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Lei Ordinária nº 3992 de 22 de Maio de 2018

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Determina a Lei “Infância sem Pornografia” e dispõe sobre o respeito dos serviços públicos municipais à dignidade especial de crianças e adolescentes, pessoa em desenvolvimento e em condição de especial fragilidade psicológica.
    Art. 1º. –  Esta Lei dispõe sobre o respeito dos serviços públicos municipais à dignidade especial de crianças e adolescentes, pessoas em desenvolvimento e em condição de especial fragilidade psicológica.
      Art. 2º. –  Incumbe à família criar e educar seus filhos, crianças ou adolescentes, em consonância com o art. 229 da Constituição Federal e art. 1.634 do Código Civil.
        § 1º –  Os pais ou responsáveis têm o direito a que seus filhos menores recebam a educação moral e a religiosa que estejam de acordo com suas convicções, consoante dispõe o art. 12, item 4 da Convenção Americana de Direitos Humanos.
          § 2º –  As famílias têm o direito de serem informadas previamente sobre o material pedagógico, cartilha ou folder que os órgãos e servidores municipais irão apresentar ou ministrar em aula ou atividade.
            Art. 3º. –  É vedado no Município de Jataí serviços públicos ou eventos patrocinados pelo Poder Público Municipal que promovam a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a imagens, músicas ou textos pornográficos ou obscenos, assim como é garantida a proteção a conteúdos impróprios ao seu desenvolvimento psicológico.
              § 1º –  O disposto neste artigo se aplica a qualquer material impresso, sonoro, audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como a folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local público ou evento autorizado ou patrocinado pelo poder público municipal, inclusive mídias ou redes sociais.
                § 2º –  Considera-se pornográfico ou obsceno, todo material, áudio, vídeo, imagem, desenho ou texto escrito ou lido cujo conteúdo descreva ou contem ou reproduz sob qualquer (formato gráfico ou visual), palavras chulas, vulgares, atos ou relações sexuais de tipo explícito com o objetivo de despertar o interesse, excitação e estimulação sexual nas crianças ou adolescentes, em desconformidade com o desenvolvimento físico e psicológico destes últimos.
                  § 3º –  A apresentação científico-biológica de informações sobre o ser humano e seu sistema reprodutivo é permitida, respeitada a idade apropriada.
                    Art. 4º. –  É obrigatória cláusula contratual reproduzindo a vedação contida no Art. 3º desta Lei e, sua observância pelos contratados, patrocinados ou beneficiados, nas contratações de serviços, aquisição de produtos, patrocínio de eventos e espetáculos públicos, veiculação de programas de rádio, televisão ou redes sociais, pela Administração direta ou indireta do Município.
                      Parágrafo Único –  O disposto neste artigo se aplica a contratações de propaganda ou publicidade, assim como aos atos de concessão de benefícios fiscais ou creditícios.
                        Art. 5º. –  A violação ao disposto nesta lei implicará na imposição de multa de 15% (quinze por cento) do valor do contrato ou patrocínio.
                          Art. 6º. –  Qualquer pessoa jurídica ou física, inclusive pais ou responsáveis, poderá representar à Administração Pública Municipal quando houver violação ao disposto nesta lei.


                            Diário Oficial

                            Normas Relacionadas


                            Matéria Legislativa

                            Matérias Anexadas

                            Veto nº 1 de 2018
                            A PAR DE CUMPRIMENTA-LO, SIRVO-ME DO PRESENTE PARA LEVAR AO CONHECIMENTO DE V. Sª, PARA OS FINS PREVISTOS NO ART. 43, §1º, COMBINANDO COM ART. 60, I E IV, TODAS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, QUE ESTOU VETANDO A TOTALIDADE DO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 72, DE 10 DE OUTUBRO DE 2018, DE AUTORIA DO ILUSTRE VEREADOR GILDENICIO SANTOS, MATERIALIZADO NO AUTOGRAFO Nº 466, DE 21 DE MARÇO DE 2018, TENDO EM VISTAS OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS.

                            Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                            PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 398/2017 (Gildenicio Santos)
                            Data: 26 de Outubro de 2017
                            Projeto de Lei Ordinária do Legislativo n° 72/2017, de autoria do vereador Gildenício Santos, que: "Determina a Lei Infância sem pornografia e dispõe sobre o respeito dos serviços públicos municipais à dignidade especial de crianças e adolescentes, pessoa em desenvolvimento e em condição de especial fragilidade psicológica".
                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.