Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3829 de 21 de Setembro de 2016
Dispõe sobre a organização do Sistema de Inovação de JATAÍ e sobre medidas de incentivo à inovação tecnológica, à pesquisa científica e tecnológica, ao desenvolvimento tecnológico, à engenharia não-rotineira e à extensão tecnológica em ambiente produtivo, no município de JATAÍ, e dá outras providências.
Art. 1º. – Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação tecnológica, à pesquisa científica e tecnológica, ao desenvolvimento tecnológico, à engenharia não-rotineira, à informação tecnológica e à extensão tecnológica em ambiente produtivo ou social, visando alcançar a capacitação e o desenvolvimento industrial e tecnológico internacionalmente competitivo do município de JATAÍ, nos termos dos arts. 218 e 219 da Constituição da Federal, das disposições da Lei Federal n.º 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
Art. 2º. – Para os efeitos desta Lei considera-se:
I – Agência de Inovação e Competitividade: órgão ou entidade de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o fomento à inovação tecnológica, à pesquisa científica e tecnológica, ao desenvolvimento tecnológico, à engenharia não-rotineira, à informação tecnológica e à extensão tecnológica em ambiente produtivo;
II – Arranjos Produtivos Locais (APL): aglomeração de empresas, localizadas em um mesmo território, que apresentam especialização produtiva e mantêm vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre si e com outros entes locais, tais como governo, associações empresariais, instituições de crédito, ensino e pesquisa;
III – Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada ou qualquer outro desenvolvimento tecnológico obtido por um ou mais criadores, que gere ou possa gerar novo processo, produto, serviço ou aperfeiçoamento incremental;
IV – Criação protegida: toda criação humana protegida por direitos estabelecidos na Lei Federal 9.279, de 14 de maio de 1996;
V – Criador: pesquisador que seja inventor ou autor de criação;
VI – Empresas de Base Tecnológica (EBT): pessoa jurídica de qualquer porte ou setor que tenha na inovação tecnológica os fundamentos de sua estratégia competitiva, através da aplicação sistemática e intensiva de conhecimentos científicos e tecnológicos;
VII – Empresa de Pequeno Porte (EPP): empreendimento societário ou individual, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/2006;
VIII – Engenharia não-rotineira: atividade de engenharia diretamente relacionada a processos de inovação tecnológica;
IX – Escola de Ensino Técnico (EETec): instituição pública de ensino médio profissionalizante, vinculada ao município de Jataí, ou Estado de Goiás, ou à União, que ministre cursos técnico-profissionalizantes voltados ao acesso do mercado de trabalho, tanto para estudantes quanto para profissionais que buscam ampliar suas qualificações;
X – Incubadora de Base Tecnológica: organização ou sistema que estimula e apoia a criação e o desenvolvimento de empresas inovadoras, por meio do provimento de infraestrutura básica compartilhada, da formação complementar do empreendedor e do suporte para alavancagem de negócios e recursos, visando a facilitar os processos de inovação tecnológica e a competitividade;
XI – Inovação Tecnológica: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e/ou social que resulte em novos processos, produtos ou serviços, bem como em ganho de qualidade ou produtividade em processos, produtos ou serviços já existentes, visando ampliar a competitividade no mercado, bem como a melhoria das condições de vida da maioria da população, e a sustentabilidade socioambiental;
XII – Instituição Científica e Tecnológica (ICT): órgão ou entidade pública ou privada, sediada no município de Jataí, Estado de Goiás, que tenha por missão institucional executar atividades ligadas à inovação tecnológica, à pesquisa científica e tecnológica, ao desenvolvimento tecnológico, à engenharia não-rotineira e à extensão tecnológica em ambiente produtivo, atuando ou não na formação de recursos humanos;
XIII – Instituição de Ensino Superior (IES): universidades, faculdades e centros universitários;
XIV – Instituição Municipal de Apoio: instituição que tem por finalidade apoiar projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico;
XV – Inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo ou emprego público, que seja inventor, ou autor de criação;
XVI – Micro empreendedor Individual (MEI): pessoa natural caracterizada como Microempresa, desde que não possua outra atividade econômica e que não exerça atividades de natureza intelectual, científica, literária ou artística, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/2006;
XVII – Microempresa (ME): empreendimento societário ou individual, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/2006;
XVIII – Parques Tecnológicos: empreendimentos criados e geridos com o objetivo permanente de promover a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação tecnológica, estimular a cooperação entre instituições de pesquisa, universidades e empresas e dar suporte ao desenvolvimento de atividades intensivas na busca do conhecimento tecnológico;
XIX – Propriedade Intelectual: conjunto de direitos que incidem sobre as criações humanas, relativas às obras literárias, artísticas e científicas; às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão; às invenções em todos os domínios da atividade humana; às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais; às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais; à proteção contra a concorrência desleal e todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico;
XX – Serviços Técnicos Especializados: serviços laboratoriais de aferição e calibração, dosagens, determinações e testes de desempenho para qualificação de produtos e processos industriais, padronizados e fundamentados em normas técnicas ou procedimentos sistematizados;
XXI – Sistema de Inovação: conjunto de organizações institucionais e empresariais que, em dado território, interagem entre si e despendem recursos para a realização de atividades orientadas à geração, difusão e aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos que proporcionem processos, bens e serviços inovadores.
Art. 3º. – Fica o Executivo Municipal autorizado a promover o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação no município de Jataí, com vistas:
I – à melhoria das condições de vida de sua população, notadamente no que se refere aos padrões de saúde, educação, habitação, transporte e ambiente;
II – ao fortalecimento e à ampliação da base técnico-científica do Município, constituída por entidades de ensino, pesquisa e prestação de serviços técnicos especializados e por unidades de produção de bens e serviços de elevado conteúdo tecnológico;
III – à criação de empregos e renda no âmbito do Município, mediante o aumento e a diversificação das atividades econômicas que tenham por base a geração e a aplicação de conhecimento técnico e científico;
IV – ao aprimoramento das condições de atuação do poder público municipal, notadamente no que se refere à identificação e ao equacionamento das necessidades urbanas e rurais e ao aproveitamento das potencialidades do Município
Art. 4º. – Na promoção do desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, o Município propiciará apoio financeiro e institucional a projetos e programas voltados à sistematização, à geração, à absorção e à transferência de conhecimentos científicos e tecnológicos, notadamente aqueles relacionados com:
I – a capacitação de pessoas;
II – a realização de estudos técnicos;
III – a realização de pesquisas científicas;
IV – a realização de projetos de desenvolvimento tecnológico;
V – a criação e a adequação de infraestrutura de apoio a empreendimentos de base tecnológica;
VI – a divulgação de informações técnico-científicas;
VII – a realização de projetos para o incremento de incubadoras empresariais, tecnológicas e parques tecnológicos;
Art. 5º. – Fica instituído o Sistema de Inovação do Município de Jataí, a ser regulamentado por decreto do Poder Executivo, com o objetivo de incentivar o desenvolvimento sustentável do Município pela inovação tecnológica, estimulando projetos e programas especiais, articulados com os setores público e privado.
Parágrafo Único – Poderão integrar o Sistema de Inovação do Município de Jataí órgãos públicos e entidades públicas e privadas localizadas ou com representações no Município, cujas atividades contribuam para o desenvolvimento sustentável do Município pela inovação tecnológica.
Art. 6º. – O Município apoiará a cooperação entre o Sistema de Inovação do Município de Jataí e instituições públicas de pesquisa e de inovação tecnológica da União, do Estado e de outros Municípios para atrair empresas que promovam inovação tecnológica, desenvolvimento científico e tecnológico, incubadoras, parques tecnológicos e outras entidades de pesquisa científica e tecnológica.
Art. 7º. – Fica instituído o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - CMCTI, organismo consultivo de apoio ao Poder Executivo Municipal, com a finalidade de promover a discussão, a proposição e o acompanhamento das políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação, de interesse do Município, bem como apoiar e incentivar o desenvolvimento científico, tecnológico e à inovação, com vistas ao desenvolvimento sustentável do Município;
Art. 8º. – Integram o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Jataí -CMCTI:
I – (um) representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação que o presidirá e será responsável pela articulação, estruturação e gestão do Conselho;
III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
IV – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Planejamento Urbano;
V – 1(um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
VI – 1(um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
VII – 1(um) representante da Câmara Municipal de Jataí
VIII – 1 (hum) representantes de Instituição de Ensino Superior - IES privadas sediadas no município de Jataí;
IX – 1 (hum) representantes de Instituição de Ensino Superior - IES públicas sediadas no município de Jataí;
X – 1(hum) representantes das Empresas de Base Tecnológica , sediada no Município de Jataí, e se existir;
XI – 1(um) representante da Associação Comercial e Industrial de Jataí;
XII – 1 (hum) representante de Instituição de Ensino Técnico ou Superior na área de Ciência da Computação;
§ 1º – Os membros do CMCTI deverão, preferencialmente, ter conhecimento científico ou comprovada experiência profissional, notadamente na administração, implantação ou execução de projetos e programas de desenvolvimento científico e tecnológico.
§ 2º – Para cada titular, será nomeado um suplente;
§ 3º – Os membros que comporão este Conselho, serão indicados por suas entidades;
Art. 9º. – O Conselho será nomeado por ato do Executivo, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a realização de todas as indicações, sendo de 4 (quatro) anos o mandato dos Conselheiros, permitida uma única recondução, a critério do órgão ou entidade representada.
§ 1º – A perda do vínculo legal entre o representante e a respectiva entidade implicará na extinção concomitante de seu mandato.
§ 2º – As atividade exercidas pelos membros do CMCTI serão consideradas de relevante serviço público e não serão remuneradas.
Art. 10. – Compete ao Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação:
I – analisar e opinar sobre os planos gerais e específicos relacionados ao desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação no município de Jataí e sua aplicação no âmbito da Administração Pública Municipal, bem como colaborar com a política a ser por ela implantada nessa área, visando à qualificação dos serviços municipais;
II – identificar as necessidades e interesses referentes aos assuntos mencionados no inciso I deste artigo, na esfera municipal;
III – indicar temas específicos da área da ciência, tecnologia e inovação que requeiram tratamento planejado;
IV – cooperar na concepção, implantação e avaliação de políticas públicas da área da ciência, tecnologia e inovação, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre preservando o interesse público;
V – contribuir com as políticas públicas da Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio de programas e instrumentos que promovam a transferência de tecnologias inovadoras e incrementais ao setor produtivo, com ênfase em médias, pequenas e microempresas e no empreendedorismo social, para a geração de postos de trabalho e renda;
VI – incentivar a geração, difusão e a popularização do conhecimento, bem como das informações e novas técnicas na área da ciência, tecnologia e inovação;
VII – propor ao Executivo Municipal os orçamentos e os planos anuais e plurianuais de ciência e tecnologia, nos quais estarão fixadas as diretrizes e prioridades que nortearão as aplicações dos recursos do Fundo Municipal de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação de Jataí, quando existentes esses recursos.
VIII – elaborar seu regimento interno.
Art. 11. – O Regimento Interno do CMCTI disporá sobre a forma de sua organização e as condições de seu funcionamento, incluindo a destituição de mandato e os casos de substituição, impedimento e vacância, dentre outros assuntos pertinentes.
§ 1º – Serão constituídas, na forma prevista no Regimento Interno, as Comissões Técnicas que forem necessárias, auxiliadas pelos representantes das comunidades científicas e tecnológicas.
§ 2º – O Regimento Interno do CMCTI deverá ser aprovado pelos votos da maioria absoluta de seus membros e referendado por decreto do Executivo, o qual será editado até 90 (noventa) dias após a data da publicação da presente Lei.
Art. 12. – O Conselho, ora instituído, manterá registro próprio e sistemático de seus atos de funcionamento, assegurada a publicidade dos mesmos, por meio da Imprensa Oficial do Município.
Art. 13. – O Executivo Municipal assegurará a organização e funcionamento do Conselho fornecendo os meios necessários para a sua instalação e funcionamento com dotação orçamentária específica da Secretaria de Ciência, tecnologia e Inovação.
Art. 14. – O CMCTI apresentará, anualmente, à Câmara Municipal relatório de suas atividades, disponibilizando-o para a comunidade em geral na Imprensa Oficial do Município.
Art. 15. – ica criado o Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação de Jataí -FACITIJ, com a finalidade de fomentar a inovação tecnológica no Município e de incentivar as empresas nele instaladas, a realizar investimentos em projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação em consonância com a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 1º – Os recursos do FACITIJ serão aplicados na execução de projetos relacionados com o desenvolvimento científico e tecnológico, vedada sua utilização para custear despesas e encargos administrativos correntes de responsabilidade da Prefeitura do Município de Jataí, ou de qualquer outra instituição, exceto quando previstas em projetos ou programas de trabalho de duração determinada.
§ 2º – Constituem receitas do FACITIJ:
I – dotações consignáveis no orçamento geral do Município;
II – recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos ou instituições de natureza pública, inclusive agências de fomento
III – convênios, contratos e doações realizados por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
IV – doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do país ou do exterior;
V – retorno de operações de crédito, encargos e amortizações, concedidos com recursos do FACITIJ;
VI – recursos de empréstimos realizados com destinação para pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;
VII – rendimentos de aplicação financeira dos seus recursos;
VIII – receitas diversas, auferidas na participação em projetos ou comercialização de empresas em que o município de Jataí for sócio, acionista, etc.;
IX – outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 16. – O FACITIJ poderá conceder recursos financeiros por meio das seguintes modalidades de apoio:
I – auxílios para projetos de iniciação técnico-científica para alunos do ensino médio, educação profissional e ensino superior;
II – auxílios para elaboração de teses, monografias e dissertações para graduados e pós-graduados;
III – auxílio a pesquisas e estudos para pessoas físicas e jurídicas;
IV – auxílio à realização de eventos técnicos ou científicos, tais como encontros, seminários, feiras, exposições e cursos organizados por instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos;
V – auxílio para obras e instalações-projetos de aparelhos e equipamentos de laboratório e implantação de infraestrutura técnico-científica, localizadas no município de Jataí e de propriedade de entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos;
VI – auxílio para instalação e/ou manutenção de incubadoras de base tecnológicas.
§ 1º – Os recursos poderão ser concedidos sob a forma de apoio integrado e compreender uma ou mais modalidades, desde que necessárias à consecução de programa ou projeto de desenvolvimento científico e tecnológico.
§ 2º – Somente poderão ser apoiadas com recursos do FACITIJ as proposições que apresentarem caráter inovador e mérito técnico-científico compatível com sua finalidade, natureza e expressão econômica, social e/ou cultural.
§ 3º – A avaliação do mérito técnico-científico, da pertinência socioeconômica dos projetos e da capacitação profissional dos proponentes será realizada por pessoas de comprovada experiência no respectivo campo de atuação
Art. 17. – Os recursos do FACITIJ serão concedidos a pessoas físicas ou jurídicas que submeterem projetos portadores de mérito técnico científico, de interesse para o desenvolvimento da municipalidade, obedecidas as prioridades que vierem a ser estabelecidas pela Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, mediante contratos ou convênios, nos quais estarão fixados:
I – os objetivos do projeto;
II – o cronograma físico-financeiro;
III – as condições de prestação de contas;
IV – as responsabilidades das partes;
V – e as penalidades contratuais.
§ 1º – Somente poderão receber recursos àqueles proponentes que estiverem em situação regular perante o Município, o Estado e a União, aí incluídos o pagamento de impostos, as taxas e as demais obrigações fiscais, trabalhistas ou previdenciárias devidas, e que não tiverem pendências relativas a prestações de contas referentes a auxílios ou financiamentos concedidos pelo FACITIJ.
§ 2º – A regulamentação das demais condições de acesso aos recursos do FACITIJ e as normas que regerão a sua operação, inclusive a unidade responsável por sua gestão, serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, com base em proposta oriunda do CMCTI, a ser encaminhada até sessenta dias após a sua instalação.
Art. 19. – Os beneficiários de recursos previstos nesta Lei farão constar o apoio recebido do FACITIJ quando da divulgação dos projetos e das atividades e dos respectivos resultados.
Art. 20. – Os resultados ou ganhos financeiros resultantes da comercialização dos direitos sobre conhecimentos, produtos e processos que porventura venham a ser gerados em razão da execução de projetos e atividades levadas a cabo com recursos do Município, serão revertidos total ou parcialmente em favor do FACITIJ, de acordo com o que especificar o acordo, contrato ou convênio previamente estabelecido, e, destinados às modalidades de apoio estipuladas no art. 16 desta Lei.
Art. 21. – Os recursos gerados por aplicações financeiras do FACITIJ, a qualquer título, serão integralmente revertidos em favor deste Fundo.
Art. 22. – Fica o Executivo Municipal autorizado a criar o Instituto de Inovação Científica e Tecnológica de JATAÍ - IICTJ órgão da administração pública municipal, direta ou indireta, que tenha por missão institucional executar, dentre outras, atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e/ou inovação;
Art. 23. – O Município, por meio de seus órgãos da administração pública direta ou indireta, incentivará a participação de empresas, grupos de empresas, cooperativas, arranjos produtivos e outras formas de produção, no processo de inovação tecnológica, mediante o compartilhamento de recursos humanos, materiais e de infraestrutura ou a concessão de apoio financeiro, a serem ajustados em convênios ou contratos específicos.
§ 1º – A concessão do apoio financeiro previsto no caput deste artigo implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pelo beneficiário, na forma estabelecida nos respectivos instrumentos jurídicos.
§ 2º – As condições e a duração da participação de que trata este artigo, bem como os critérios para compartilhar resultados futuros, deverão estar definidos nos respectivos instrumentos jurídicos
Art. 24. – O Município, por meio de seus órgãos da administração pública direta ou indireta, incentivará a participação de empresas no processo de inovação tecnológica, bem como ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação tecnológica e/ou social, inclusive incubadoras e parques tecnológicos.
Art. 25. – O Município incentivará os esforços inovativos dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte locais, por ação própria ou em parceria com agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica, instituições de apoio e outros órgãos promotores da ciência, tecnologia e inovação.
Art. 26. – O Município poderá instituir mecanismos de incentivo à inovação visando estimular os esforços inovativos de microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas, visando incentivar a inserção destes no Sistema de Inovação de Jataí a serem ajustados em acordos específicos.
§ 1º – O Município envidará esforços para prover o acesso dos microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas aos mecanismos de fomento, propriedade intelectual e serviços técnicos especializados.
§ 2º – As demandas das empresas e microempreendedores serão gerenciadas pelos órgãos de gestão da Incubadora de Empresas e do Parque Tecnológico de Sorocaba.
§ 3º – Poderão ser instituídas com ou sem parceiros públicos e/ou privados modalidades de incubadoras de empresas que estimulem o empreendedorismo inovador de base tecnológica.
Art. 27. – Os órgãos e entidades da administração pública municipal, em matéria de interesse público, poderão contratar empresas ou consórcios de empresas, assim como entidades nacionais de direito privado, sem fins lucrativos, voltadas para atividades de pesquisa, que apresentem reconhecida capacitação tecnológica no setor, para a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico, para a solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador, observadas as formalidades legais.
Art. 28. – Fica instituído o "Prêmio JATAHY de Inovação", que poderá ser outorgado, anualmente, pelo Prefeito, a trabalhos realizados no âmbito municipal, em reconhecimento a pessoas, empresas e entidades que se destacarem, na forma a ser disciplinada por decreto.
Art. 29. – O Município fomentará a inovação na empresa mediante a concessão de incentivos fiscais e financeiros com vistas à consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo Único – Os incentivos fiscais e ou financeiros de que trata o Caput deste artigo se dará mediante Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 30. – A Administração Pública Direta ou Indireta poderá participar do capital social de sociedade de propósito específico, visando ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para a obtenção de produto ou processo inovador de interesse econômico ou social.
Parágrafo Único – A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá às instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação, na forma da Lei Federal n.º 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
Art. 31. – A Administração Pública Direta ou Indireta poderá participar de sociedades cuja finalidade seja aportar capital em empresas que explorem criação desenvolvida no âmbito da Incubadora de Base Tecnológica e do Parque Tecnológico de Jataí.
Art. 32. – A Administração Pública Direta ou Indireta poderá participar, na qualidade de cotistas, de fundos mútuos de investimento com registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão de empresas cuja atividade principal seja a inovação tecnológica, conforme regulamentação e nos termos da legislação federal vigente, mas sempre mediante autorização do legislativo Municipal.
Parágrafo Único – A participação de que trata o caput deste artigo deverá observar as condições e os limites de utilização dos recursos públicos previstos na legislação federal pertinente e nas normas complementares editadas pela Comissão de Valores Mobiliários sobre a constituição, o funcionamento e administração dos fundos.
Art. 33. – O Município manterá o Parque Tecnológico de Jataí e a Incubadora Tecnológica, como parte de sua estratégia para incentivar os investimentos em inovação tecnológica, pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento tecnológico, engenharia não-rotineira, informação tecnológica e extensão tecnológica em ambiente produtivo que gerem novos negócios, trabalho e renda e ampliem a competitividade socioeconômica do Município.
Parágrafo Único – A definição dos organismos, responsáveis pela gestão desses Ambientes de Inovação será disciplinada por regulamentação específica do Poder Executivo Municipal.
Art. 34. – Poderão ser celebradas, no âmbito do Parque Tecnológico de Jataí e da Incubadora de Base Tecnológica de Jataí, parcerias e convênios com instituições de ensino locais e empresas, para capacitação especializada de mão de obra e atividades de extensão e estágios, mediante instrumento jurídico apropriado.
Art. 35. – Os incentivos fiscais previstos nesta Lei não poderão ser requeridos e deferidos de forma cumulativa com os previstos em outras leis municipais.
Art. 36. – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 37. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 819/2016
(3 de Outubro de 2016)
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 15 de 2016
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.