Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3283 de 27 de Fevereiro de 2012

a A
Cria o Comitê Legislativo de Proteção e Defesa dos Animais, e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica criado no Município de Jataí, o Comitê Legislativo de Proteção e Defesa dos Animais - CLPDA, de caráter deliberativo, com objetivo de estudar e colocar em prática medidas de proteção e defesa dos animais, associadas à responsabilidade social em Saúde Pública.
      Art. 2º. –  São objetivos e competências do CLPDA:
        I –  atuar:
          a) –  na proteção e defesa dos animais, quer sejam os chamados de estimação, domésticos, de trabalho, bem como os animais da fauna silvestre;
            b) –  na conscientização da população sobre a necessidade de se adotar os princípios da posse responsável e proteção ecológica dos animais.
              c) –  na defesa dos animais feridos e abandonados.
                II –  colaborar na execução do Programa de Educação Ambiental, na parte que concerne à proteção de animais e seus habitats;
                  III –  solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração, Direta ou Indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;
                    IV –  colaborar e participar nos planos e programas de controle das diversas zoonoses;
                      V –  incentivar a preservação das espécies de animais da fauna silvestre, bem como a manutenção dos seus ecossistemas, principalmente de proteção ambiental, estações, reservas e parques ecológicos, assumindo ou encaminhando aos órgãos e entidades competentes, animais apreendidos por tráfico ou caça ilegal cuja manutenção ou soltura, seja impraticável.
                        VI –  coordenar e encaminhar ações que visem, no âmbito do Município, junto à sociedade civil, a defesa e a proteção dos animais;
                          VII –  Recomendar alterações na legislação municipal vigente para a criação, transporte, manutenção, e comercialização, visando aprimorar e garantir maior efetividade no respeito ao direito legítimo e legal dos animais, evitando-se a crueldade aos mesmos e resguardando suas características próprias;
                            VIII –  propor a realização de campanhas:
                              a) –  de esclarecimento à população quanto ao tratamento digno que deve ser dado aos animais;
                                b) –  de adoção de animais visando o não abandono;
                                  c) –  de registro de cães e gatos;
                                    d) –  de vacinação dos animais;
                                      e) –  para o controle reprodutivo de cães e gatos.
                                        IX –  envidar esforços junto às esferas de governo a fim de aprimoramento da legislação e dos serviços de proteção aos animais.
                                          Art. 3º. –  O CLPDA compor-se-á por 15 (quinze) membros voluntários, preferencialmente, na forma a seguir:
                                            I –  01 Representante do órgão municipal de controle de zoonoses;
                                              II –  01 Representante da Secretaria Municipal Meio Ambiente;
                                                III –  01 Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
                                                  IV –  01 Representante da Câmara Municipal;
                                                    V –  01 Representante do Ministério Público;
                                                      VI –  01 Representante da Polícia Militar Ambiental;
                                                        VII –  01 Representante do Corpo de Bombeiros;
                                                          VIII –  01 Representante da Comissão de Direito Ambiental da OAB.
                                                            IX –  01 Representante do Sindicato Rural;
                                                              X –  01 Médico Veterinário;
                                                                XI –  01 Representante do Curso de Medicina Veterinária da UFG; e
                                                                  XII –  04 Representantes da Sociedade Civil que se relacionam com a proteção ambiental e dos animais.
                                                                    § 1º –  Os membros listados serão indicados pelos chefes dos respectivos órgãos ou instituições.
                                                                      § 2º –  Os membros listados no inciso XII, serão indicados pela Câmara Municipal de Jataí.
                                                                        § 3º –  Caso os chefes dos órgãos ou instituições não manifestem interesse em participar do CLPDA, as nomeações, em substituição, serão realizadas pela Câmara Municipal de Jataí.
                                                                          § 4º –  Os membros do Comitê Legislativo de Proteção e Defesa dos Animais - CLPDA. Serão nomeados e empossados pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jataí, em sessão solene, para o cumprimento de mandato de dois anos, permitida a recondução.
                                                                            Art. 4º. –  A função do membro do CLPDA será exercida gratuitamente e considerada serviço público relevante.
                                                                              Art. 5º. –  O CLPDA será presidido por um de seus membros, eleito por maioria simples.
                                                                                Art. 6º. –  O CLPDA poderá solicitar a colaboração de órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas.
                                                                                  Art. 7º. –  O CLPDA promoverá, semestralmente, no mínimo, uma plenária aberta à participação de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos populares, com os objetivos de analisar os trabalhos realizados, orientar sua atuação e propor projetos.
                                                                                    Art. 8º. –  O CLPDA estabelecerá o seu Regimento Interno que deverá ser aprovado já na 2ª reunião ordinária da mesma.
                                                                                      Art. 9º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



                                                                                        Matéria Legislativa

                                                                                        Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                                                                                        PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 1886/2012 (Geovaci Peres)
                                                                                        Data: 14 de Fevereiro de 2012
                                                                                        CRIA O COMITÊ LEGISLATIVO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                        PORTANTO:
                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.