Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3129 de 09 de Março de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3205 de 25 de Agosto de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3269 de 05 de Janeiro de 2012
Vigência a partir de 5 de Janeiro de 2012.
Dada por Lei Ordinária nº 3269 de 05 de Janeiro de 2012
Dada por Lei Ordinária nº 3269 de 05 de Janeiro de 2012
Art. 1º. – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal, através do Ministério das Cidades, no valor de até R$. 21.950,000,00 (vinte e um milhões, novecentos e cincoenta mil reais) observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas da Caixa Econômica Federal e as condições especificas.
§ 1º – Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimentos integrantes do Programa PAC -2, Pro - Transporte.
§ 2º – O empréstimo concedido mediante carência de 12 meses, podendo ser prorrogada para até 24 meses, observando-se as disposições legais em vigor para a contratação de operação de crédito.
§ 3º – O financiamento concedido será liquidado em atém 240 (duzentos e quarenta) meses, observando-se as disposições legais e contratuais, com juros de 6,0% (seis porcento) ao ano, conforme consta do Manual do Programa Pró-Transporte.
Art. 2º. – Para a garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de credito pela Prefeitura Municipal de Jataí para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no artigo 1º e seu parágrafo único, fica o poder executivo autorizado a ceder e ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró solvendo, as receitas e parcelas do repasse do ICMS.
Art. 2º. – Para a garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de credito pela Prefeitura Municipal de Jataí para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no artigo 1º e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró solvendo, as receitas e parcelas do repasse do ICMS e FPM Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3205 de 25 de Agosto de 2011.
Art. 2º. – Para garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de crédito pela Prefeitura Municipal de Jataí para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no artigo 1º e seu parágrafo 1º, fica o poder executivo autorizado a ce3der e ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró solvendo, as receitas e parcelas do repasse do ICMS e FPM" Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3269 de 05 de Janeiro de 2012.
§ 1º – O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos no artigo 159, incisos I e II, da Constituição Federal, e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência dos depósitos serão conferidos à Caixa Econômica Federal, os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.
§ 2º – Para a efetivação da cessão e ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem do BANCO DO BRASIL S/A., nos montantes necessários à amortização da divida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 2º – Para a efetivação da cessão e ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil, com referência ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM e a Caixa Econômica Federal, no caso do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Produção de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, autorizados a transferirem os recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem do Agente Financeiro CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3269 de 05 de Janeiro de 2012.
§ 3º – Os poderes previstos neste artigo e nos parágrafos 1º e 2º só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal, na hipótese da Prefeitura Municipal de Jataí, não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito celebrados com o Ministério das Cidades/Caixa Econômica Federal.
Art. 3º. – Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º. – O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município de Jataí, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de créditos por ela contraídas, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Município de Jataí, no projeto financiado pela Caixa Econômica Federal, através do Ministério da Cidade, conforme autorizado por esta lei.
Art. 5º. – O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente lei.
Art. 6º. – esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3205 de 25 de Agosto de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3269 de 05 de Janeiro de 2012
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 17 de 2011
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.