Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3269 de 05 de Janeiro de 2012
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3129 de 09 de Março de 2011
Art. 1º. – O artigo 2º da Lei 3.129 de 09/03/2011, com redação dada pela Lei 3.205 de 25/08/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. – Para garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de crédito pela Prefeitura Municipal de Jataí para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no artigo 1º e seu parágrafo 1º, fica o poder executivo autorizado a ce3der e ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró solvendo, as receitas e parcelas do repasse do ICMS e FPM"
Art. 2º. – O § 2º, da Lei Municipal n.º 3.129 de 09/03/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º – Para a efetivação da cessão e ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil, com referência ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM e a Caixa Econômica Federal, no caso do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Produção de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, autorizados a transferirem os recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem do Agente Financeiro CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação
Art. 3º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3129 de 09 de Março de 2011
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 119 de 2011
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.