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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3020 de 28 de Dezembro de 2009

a A
Institui o Plano Plurianual, no Município de Jataí, para o período 2010-2013, e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica instituído no Município de Jataí, Estado de Goiás, na forma dos Anexos constantes nesta Lei, o Plano Plurianual para o quadriênio 2010-2013, em cumprimento ao disposto no art. 165, da Constituição Federal.
      Art. 2º. –  Programa é o instrumento para a organização e a implementação das iniciativas da Administração Pública Municipal e deverá ser observado com suas ações, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e nas leis que as modifiquem.
        Art. 3º. –  Para efeito desta Lei, considera-se:
          I –  Programa: instrumento que articula um conjunto de ações orçamentárias e não orçamentárias suficientes para enfrentar um problema ou aproveitar uma oportunidade ou potencialidade;
            II –  Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária;
              III –  Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, que se realiza de modo contínuo e permanente, resultando em produto necessário à manutenção da atuação do Governo Municipal;
                IV –  Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação do Governo Municipal;
                  V –  Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das iniciativas do Governo Municipal, das quais não resulta produto nem é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
                    Parágrafo Único –  Os Programas podem ser:
                      a) –  Finalísticos: quando geram bens e serviços mensuráveis, ofertados diretamente à sociedade;
                        b) –  Serviços ao Estado: quando resulta em bens ou serviços ofertados diretamente ao Estado, por instituições criadas para esse fim específico;
                          c) –  Gestão de Políticas Públicas: quando abrange ações de gestão de Governo relacionados à formulação de, coordenação, supervisão, avaliação e divulgação de políticas públicas;
                            d) –  Apoio Administrativo: que engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para consecução dos objetivos dos programas finalísticos e demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação, no momento, àqueles programas.
                              Art. 4º. –  Os valores financeiros consignados no PPA são referenciais e não constituem limites à programação para as despesas fixadas nas Leis Orçamentárias e/ou créditos adicionais.
                                Art. 5º. –  A alteração do PPA, pela modificação, inclusão ou exclusão de Programas, dar-se-á por meio de Projeto de Lei.
                                  § 1º –  O Projeto de Lei conterá, no mínimo, na hipótese de:
                                    I –  inclusão de Programa:
                                      a) –  diagnóstico sumário sobre o problema a ser enfrentado ou sobre a demanda da sociedade a ser atendida e a justificativa da necessidade de seu atendimento;
                                        b) –  identificação de seu alinhamento com os objetivos definidos no Plano Plurianual e sua contribuição para a superação dos desafios nele contidos;
                                          c) –  definição das ações que serão desenvolvidas no Programa.
                                            II –  alteração ou exclusão de Programa: exposição das razões que fundamentam a proposta.
                                              § 2º –  Considera-se alteração de Programa, para os fins desta Lei, a inclusão ou exclusão de ações orçamentárias, bem como a alteração do objetivo.
                                                § 3º –  A adequação da denominação, do público-alvo, não implicam alteração de programa e podem ser realizadas mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.
                                                  Art. 6º. –  As codificações de programas e ações previstos no PPA 2010-2013 serão observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias e nas Leis e Decretos que tratem de créditos adicionais, bem como nas revisões ou alterações do Plano Plurianual.
                                                    Parágrafo Único –  A codificação referida neste artigo prevalecerá até a extinção dos programas e ações a que esteja vinculada.
                                                      Art. 7º. –  A inclusão de ações nos programas do Plano Plurianual poderá ocorrer, também, por intermédio de Lei Orçamentária Anual e de lei autorizativa para abertura de créditos especiais, nos seguintes casos:
                                                        I –  desmembramento ou aglutinação de uma ou mais ações de finalidades semelhantes, sejam elas integrantes de um mesmo Programa ou não;
                                                          II –  novas atividades e operações especiais, desde que as despesas delas decorrentes, para o exercício e para os dois anos subseqüentes, tenham sido previamente definidas em leis específicas;
                                                            III –  alterações de título, ação orçamentária, que não impliquem modificação da finalidade e do objeto, mantido o respectivo código.
                                                              Parágrafo Único –  Na hipótese de ocorrência do disposto no inciso I do caput deste artigo, as ações resultantes receberão novo código, exceto quando se tratar de ação com código padronizado.
                                                                Art. 8º. –  A data de início de novos projetos poderá ser ajustada por ato específico do Prefeito Municipal, em função da disponibilidade de recursos, observadas as restrições legais.
                                                                  Art. 9º. –  O Poder Executivo fica autorizado a editar Decreto, para:
                                                                    I –  alterar o órgão responsável por programas e ações;
                                                                      II –  no caso de ações não orçamentárias, incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas.
                                                                        Art. 10. –  O Poder Executivo poderá firmar instrumentos de cooperação com Municípios, agrupados ou não por Regiões Geoadministrativas, definindo atribuições e responsabilidades das partes, com vistas à execução de programas e ações do Plano.
                                                                          Parágrafo Único –  Os compromissos de que trata o caput deste artigo abrangerão os programas e as ações que contribuam para os objetivos do Plano Plurianual e definirão as condições em que o Estado e os Municípios e a sociedade civil organizada participarão do ciclo de gestão do Plano Plurianual.
                                                                            Art. 11. –  As metas e prioridades da Administração Pública Municipal, para o período de 2010-2013, ficam estabelecidas na forma dos Anexos desta Lei.
                                                                              Art. 12. –  Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2010.
                                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                PORTANTO:
                                                                                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.