Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3020 de 28 de Dezembro de 2009
Art. 1º. – Fica instituído no Município de Jataí, Estado de Goiás, na forma dos Anexos constantes nesta Lei, o Plano Plurianual para o quadriênio 2010-2013, em cumprimento ao disposto no art. 165, da Constituição Federal.
Art. 2º. – Programa é o instrumento para a organização e a implementação das iniciativas da Administração Pública Municipal e deverá ser observado com suas ações, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e nas leis que as modifiquem.
Art. 3º. – Para efeito desta Lei, considera-se:
I – Programa: instrumento que articula um conjunto de ações orçamentárias e não orçamentárias suficientes para enfrentar um problema ou aproveitar uma oportunidade ou potencialidade;
II – Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária;
III – Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, que se realiza de modo contínuo e permanente, resultando em produto necessário à manutenção da atuação do Governo Municipal;
IV – Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação do Governo Municipal;
V – Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das iniciativas do Governo Municipal, das quais não resulta produto nem é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo Único – Os Programas podem ser:
a) – Finalísticos: quando geram bens e serviços mensuráveis, ofertados diretamente à sociedade;
b) – Serviços ao Estado: quando resulta em bens ou serviços ofertados diretamente ao Estado, por instituições criadas para esse fim específico;
c) – Gestão de Políticas Públicas: quando abrange ações de gestão de Governo relacionados à formulação de, coordenação, supervisão, avaliação e divulgação de políticas públicas;
d) – Apoio Administrativo: que engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para consecução dos objetivos dos programas finalísticos e demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação, no momento, àqueles programas.
Art. 4º. – Os valores financeiros consignados no PPA são referenciais e não constituem limites à programação para as despesas fixadas nas Leis Orçamentárias e/ou créditos adicionais.
Art. 5º. – A alteração do PPA, pela modificação, inclusão ou exclusão de Programas, dar-se-á por meio de Projeto de Lei.
§ 1º – O Projeto de Lei conterá, no mínimo, na hipótese de:
I – inclusão de Programa:
a) – diagnóstico sumário sobre o problema a ser enfrentado ou sobre a demanda da sociedade a ser atendida e a justificativa da necessidade de seu atendimento;
b) – identificação de seu alinhamento com os objetivos definidos no Plano Plurianual e sua contribuição para a superação dos desafios nele contidos;
c) – definição das ações que serão desenvolvidas no Programa.
II – alteração ou exclusão de Programa: exposição das razões que fundamentam a proposta.
§ 2º – Considera-se alteração de Programa, para os fins desta Lei, a inclusão ou exclusão de ações orçamentárias, bem como a alteração do objetivo.
§ 3º – A adequação da denominação, do público-alvo, não implicam alteração de programa e podem ser realizadas mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º. – As codificações de programas e ações previstos no PPA 2010-2013 serão observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias e nas Leis e Decretos que tratem de créditos adicionais, bem como nas revisões ou alterações do Plano Plurianual.
Parágrafo Único – A codificação referida neste artigo prevalecerá até a extinção dos programas e ações a que esteja vinculada.
Art. 7º. – A inclusão de ações nos programas do Plano Plurianual poderá ocorrer, também, por intermédio de Lei Orçamentária Anual e de lei autorizativa para abertura de créditos especiais, nos seguintes casos:
I – desmembramento ou aglutinação de uma ou mais ações de finalidades semelhantes, sejam elas integrantes de um mesmo Programa ou não;
II – novas atividades e operações especiais, desde que as despesas delas decorrentes, para o exercício e para os dois anos subseqüentes, tenham sido previamente definidas em leis específicas;
III – alterações de título, ação orçamentária, que não impliquem modificação da finalidade e do objeto, mantido o respectivo código.
Parágrafo Único – Na hipótese de ocorrência do disposto no inciso I do caput deste artigo, as ações resultantes receberão novo código, exceto quando se tratar de ação com código padronizado.
Art. 8º. – A data de início de novos projetos poderá ser ajustada por ato específico do Prefeito Municipal, em função da disponibilidade de recursos, observadas as restrições legais.
Art. 10. – O Poder Executivo poderá firmar instrumentos de cooperação com Municípios, agrupados ou não por Regiões Geoadministrativas, definindo atribuições e responsabilidades das partes, com vistas à execução de programas e ações do Plano.
Parágrafo Único – Os compromissos de que trata o caput deste artigo abrangerão os programas e as ações que contribuam para os objetivos do Plano Plurianual e definirão as condições em que o Estado e os Municípios e a sociedade civil organizada participarão do ciclo de gestão do Plano Plurianual.
Art. 11. – As metas e prioridades da Administração Pública Municipal, para o período de 2010-2013, ficam estabelecidas na forma dos Anexos desta Lei.
Art. 12. – Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2010.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.