Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2847 de 01 de Fevereiro de 2008
Vigência a partir de 27 de Fevereiro de 2009.
Dada por Lei Ordinária nº 2907 de 27 de Fevereiro de 2009
Dada por Lei Ordinária nº 2907 de 27 de Fevereiro de 2009
Art. 1º. – Ficam criados no Quadro de Pessoal do Plano de Cargos e Vencimentos na Carreira Funcional dos servidores públicos municipais de Jataí, os seguintes cargos de provimento efetivo:
SECRETARIA MUNICIAL DA SAÚDE
I - 10 (dez) cargos de Auxiliar Administrativo constantes dos Anexos I, II e III desta Lei;
II - 15 (quinze) cargos de Zelador Hospitalar constantes dos Anexos I, II e III desta Lei;
III - 05 (cinco) cargos de Técnico em Higiene Dental constantes dos Anexos I, II e III.
SECRETARIA DA FAZENDA
I - 02 (dois) cargos de Auxiliar de Contabilidade constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
I - 02 (dois) cargos de Auxiliar de Recursos Humanos constantes dos Anexos I, II e III desta Lei;
II - 02 (dois) cargos de Agente de Serviços Gerais III constantes dos Anexos I, II e III desta Lei;
III- 02 (dois) cargos de Executor de Suporte Técnico e de Rede constantes dos Anexos I, II e III desta Lei;
IV - 01 (um) cargo de Agente de Arquivo e Documentação constante dos Anexos I, II e III desta Lei;
V - 01 (um) cargo de Administrador constante dos Anexos I, II e III.
PROCURADORIA GERAL
I - 03 (três) cargos de Procurador Jurídico constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.
I - 05 (cinco) cargos de Procurador Jurídico constantes dos Anexos I, II e III desta Lei. Nova Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3012/2009
I - 15 (quinze) cargos de Procurador Jurídico constantes dos Anexos I, II e III desta Lei. Nova Redação dada pelo art. 18. da Lei nº 3906/2017
SECRETARIA DE OBRAS E AÇÃO URBANA
I - 15 (quinze) cargos de Agente de Serviços de Parques e Jardins constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.
PROCON
I - 02 (dois) cargos de Fiscal de Defesa do Consumidor constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.
SECRETARIA DE ESPORTES E TURISMO
I - 05 (cinco) cargos de Monitor de Núcleo Esportivo constantes dos Anexos I, II e III desta Lei;
I - 10 (dez) cargos de Monitor de Núcleo Esportivo constantes dos Anexos I, II, III desta Lei. Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 3.026/2010
II - 02 (dois) cargos de Guarda - Vidas constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.
SECRETARIA DE PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
I - 05 (cinco) cargos de Agente de Assistência ao Menor e ao Idoso constantes dos Anexos I, II e III desta Lei
SECRETARIA DE CULTURA
I - 01 (um) cargo de Agente de Arquivo e Documentação constante dos Anexos I, II e III.
SECRETARIA MUNICIAL DA SAÚDE
I - 10 (dez) cargos de Auxiliar Administrativo constantes dos Anexos I, II e III desta Lei;
II - 15 (quinze) cargos de Zelador Hospitalar constantes dos Anexos I, II e III desta Lei;
III - 05 (cinco) cargos de Técnico em Higiene Dental constantes dos Anexos I, II e III.
SECRETARIA DA FAZENDA
I - 02 (dois) cargos de Auxiliar de Contabilidade constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
I - 02 (dois) cargos de Auxiliar de Recursos Humanos constantes dos Anexos I, II e III desta Lei;
II - 02 (dois) cargos de Agente de Serviços Gerais III constantes dos Anexos I, II e III desta Lei;
III- 02 (dois) cargos de Executor de Suporte Técnico e de Rede constantes dos Anexos I, II e III desta Lei;
IV - 01 (um) cargo de Agente de Arquivo e Documentação constante dos Anexos I, II e III desta Lei;
V - 01 (um) cargo de Administrador constante dos Anexos I, II e III.
PROCURADORIA GERAL
I - 03 (três) cargos de Procurador Jurídico constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.
I - 05 (cinco) cargos de Procurador Jurídico constantes dos Anexos I, II e III desta Lei. Nova Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3012/2009
I - 15 (quinze) cargos de Procurador Jurídico constantes dos Anexos I, II e III desta Lei. Nova Redação dada pelo art. 18. da Lei nº 3906/2017
SECRETARIA DE OBRAS E AÇÃO URBANA
I - 15 (quinze) cargos de Agente de Serviços de Parques e Jardins constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.
PROCON
I - 02 (dois) cargos de Fiscal de Defesa do Consumidor constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.
SECRETARIA DE ESPORTES E TURISMO
I - 05 (cinco) cargos de Monitor de Núcleo Esportivo constantes dos Anexos I, II e III desta Lei;
I - 10 (dez) cargos de Monitor de Núcleo Esportivo constantes dos Anexos I, II, III desta Lei. Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 3.026/2010
II - 02 (dois) cargos de Guarda - Vidas constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.
SECRETARIA DE PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
I - 05 (cinco) cargos de Agente de Assistência ao Menor e ao Idoso constantes dos Anexos I, II e III desta Lei
SECRETARIA DE CULTURA
I - 01 (um) cargo de Agente de Arquivo e Documentação constante dos Anexos I, II e III.
Parágrafo Único – 0s cargos de que trata esta Lei serão providos exclusivamente por intermédio de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o edital.
Art. 2º. – Ficam extintos os cargos de provimento em comissão da Prefeitura Municipal de Jataí, a seguir especificados:
Art. 2º. – .......................................... Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2904 de 19 de Dezembro de 2008.
I – 02 (dois) cargos de Assessor de Tesouraria;
II – 01 (um) cargo de Assessor Especial de Apoio a Juventude;
III – 01 (um) cargo de Assessor Jurídico;
IV – 01 (um) cargo de Assessor Jurídico do Procon;
V – 01 (um) cargo de Assessor Especial para Assuntos Comunitários;
VI – 01 (um) cargo de Assistente de Secretaria;
VII – 01 (um) cargo de Chefe da Coletoria Municipal;
VIII – 19 (dezenove) cargos de Chefe de Turmas de Parques e Jardins;
IX – 01 (um) cargo de Chefe do Departamento de Faturamento;
X – 01 (um) cargo de Chefe do Departamento de Imprensa e Arquivo;
XI – 01 (um) cargo de Chefe do Departamento de Pesquisa;
XII – 01 (um) cargo de Chefe do Departamento de Topografia - SMT;
XIII – 01 (um) cargo de Coletor Substituto;
XIV – 01 (um) cargo de Coordenador de Programas, Projetos Científicos e Tecnológicos;
XV – 01 (um) cargo de Coordenador do Cent.de Pesq. Mata do Açude;
XVI – 01 (um) cargo de Coordenador do Projeto Prata da Casa;
XVII – 01 (um) cargo de Encarregado de Compras;
XVIII – 01 (um) cargo de Encarregado de Manutenção de Parque. Ecológico;
XIX – 01 (um) cargo de Encarregado de Pontes e Bueiros;
XX – 01 (um) cargo de Motorista de Representação;
XXI – 40 (quarenta) cargos de Auxiliar de Secretaria;
XXII – 05 (cinco) cargos de Assessor de Secretaria;
XXIII – 02 (dois) cargos de Assistente de Programas e Projetos;
XXIV – 03 (três) cargos de Atendente do Procon;
XXV – 115 (cento e quinze) cargos de Auxiliar de Serviços Gerais;
XXVI – 01 (um) cargo de Cartorário do Procon;
XXVII – 01 (um) cargo de Chefe do Departamento de Documentação;
XXVIII – 01 (um) cargo de Chefe do Departamento de Restauração;
XXIX – 08 (oito) cargos de Coordenador de Curso Profissionalizante;
XXX – 10 (dez) cargos de Coordenador de Núcleos;
XXXI – 01 (um) cargo de Coordenador do Memorial JK;
XXXII – 06 (seis) cargos de Encarregado de Inspeção da Saúde;
XXXIII – 20 (vinte) cargos de Encarregado das Frentes de Serviços da Divisão de Estradas Rurais;
XXXIV – 50 (cinqüenta) cargos de Encarregado das Frentes de Serviços de Obras Públicas;
XXXV – 20 (vinte) cargos de Encarregado das Frentes de Serviços de Pavimentação Asfáltica;
XXXVI – 20 (vinte) cargos de Encarregado de Assistência ao Menor e ao Idoso;
XXXVII – 06 (seis) cargos de Encarregado de Zeladoria e Alimentação;
XXXVIII – 90 (noventa) cargos de Encarregado de Serviços de Limpeza Pública;
XXXIX – 30 (trinta) cargos de Encarregado de Serviços de Limpeza Hospitalar;
XL – 80 (oitenta) cargos de Encarregado de Serviços de Saúde;
XLI – 50 (cinqüenta) cargos de Encarregado de Vigilância de Prédios Públicos;
XLII – 01 (um) cargo de Encarregado do Aterro Sanitário;
XLIII – 04 (quarto) cargos de Fiscal do Procon;
XLIV – 04 (quatro) cargos de Procurador jurídico;
XLV – 01(um) cargo de Ouvidor;
XLVI – 02 (dois) cargos de Supervisor do Suporte Técnico e de Rede;
XLVII – 208 (duzentos e oito) cargos de Orientador de Ensino Fundamental em Zona Rural;
XLVIII – 06 (seis) cargos de Guarda - Vidas.
Parágrafo Único – Os cargos de que trata o caput do artigo 2º, serão extintos na medida que ocorrer as suas vacâncias, tendo como prazo limite, a data de 30 de junho de 2008, assegurando-se a seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos em Lei.
Parágrafo Único – O prazo para construção e entrega das moradias populares será de 06 (seis) meses, a contar da publicação desta lei, sob pena do imóvel ser revertido ao Patrimônio Público Municipal." Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2904 de 19 de Dezembro de 2008.
Parágrafo Único – Os cargos de que trata o caput do artigo 2º, serão extintos na medida que ocorrer as suas vacâncias, tendo como prazo limite, a data de 30 de junho de 2009, assegurando-se a seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos em Lei. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2907 de 27 de Fevereiro de 2009.
Art. 3º. – Ficam alteradas as nomenclaturas e transformados em cargo de provimento efetivo, os cargos de provimento em comissão constantes da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de jataí, abaixo identificados, tendo antes a obrigatoriedade de realização de concurso público para preenchimento dos mesmos, sendo os seguintes:
I – Assessor Administrativo SMS para o cargo de Auxiliar Administrativo - SMS, 10 (dez) vagas de provimento efetivo;
II – Assessor de Divisão de Contabilidade para o cargo de Auxiliar de Contabilidade, 02 (duas) vagas de provimento efetivo;
III – Assessor de Secretaria para o cargo de Executor Administrativo I, 25 (vinte e cinco) vagas de provimento efetivo;
IV – Assistente de Programas e Projetos para o cargo de Executor Administrativo III, 03 (três) vagas de provimento efetivo;
V – Atendente do Procon para o cargo de Executor Administrativo III, 02 (duas) vagas de provimento efetivo;
VI – Auxiliar de Secretaria para o cargo de Executor Administrativo II, 40 (quarenta) vagas de provimento efetivo;
VII – Cartorário do Procon para o cargo de Executor Administrativo IV, 01 (um) vaga de provimento efetivo;
VIII – Chefe do Departamento de Documentação para o cargo de Agente de Arquivo e Documentação, 01 (um) vaga de provimento efetivo;
IX – Chefe do Departamento de Restauração para o cargo de Restaurador, 01 (um) vaga de provimento efetivo;
X – Profissionalizante para o cargo de Monitor, 02 (dois) vagas de provimento efetivo;
XI – Coordenador de Núcleos para o cargo de Monitor de Núcleo Esportivo, 05 (cinco) vagas de provimento efetivo;
XII – Coordenador do Memorial JK para o cargo de Executor Administrativo III, 01 (um) vaga de provimento efetivo;
XIII – Encarregado das Frentes de Serviços da Divisão de Estradas Rurais para o cargo de Agente de Serviços Gerais, 20 (vinte) vagas de provimento efetivo;
XIV – Encarregado das Frentes de Serviços de Obras Públicas para o cargo de Agente de Serviços Gerais e Agente de Serviços e Obras Públicas, 50 (cinqüenta) vagas de provimento efetivo;
XV – Encarregado das Frentes de Serviços de Pavimentação Asfáltica para o cargo de Agente de Serviços Gerais II, 20 (vinte) vagas de provimento efetivo ;
XVI – Encarregado de Assistência ao Menor e ao Idoso para o cargo de Agente de Assistência ao Menor e ao Idoso, 05 (cinco) vagas de provimento efetivo;
XVII – Encarregado de Zeladoria e Alimentação para o cargo de Agente de Serviços de Higiene e Alimentação, 40 (quarenta) vagas de provimento efetivo;
XVIII – Encarregado de Serviços de Limpeza Pública para o cargo de Gari, 80 (oitenta) vagas de provimento efetivo;
XIX – Encarregado de Parques e Jardins para o cargo de Agente de Serviços de Higiene e Alimentação, 10 (dez) vagas de provimento efetivo;
XX – Encarregado de Serviços de Limpeza Hospitalar para o cargo de Zelador Hospitalar, 15 (quinze) vagas de provimento efetivo;
XXI – Encarregado de Serviços de Saúde, desmembrado em 50 (cinqüenta) vagas de provimento efetivo, sendo: 02 (dois) cargos de Agente Serviços de Saúde; 01 (um) cargo de Auxiliar de Serviços de Saúde; 02 (dois) cargos de Auxiliar Técnico de Saúde; 02 (dois) cargos de Atendente de Enfermagem; 01 (um) cargo de Técnico de Saúde; 01 (um) cargo de Cirurgião Buço Maxilo Facial; 05 (cinco) cargos de Cirurgião Dentista; 05 (cinco) cargos de Enfermeiro; 05 (cinco) cargos de Médicos PSF; 01 (um) cargo de Psicólogo; 02 (dois) cargos de Fisioterapeuta; 01 (um) cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária (Farmacêutica); 01 (um) cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária II (Odontólogo); 01 (um) cargo Farmacêutico Bioquímico; 01 (um) cargo Médico Plantonista (Clínico Geral); 01 (um) cargo Médico Plantonista (Pediatra); 01 (um) cargo de Médico (Pediatra); 01 (um) cargo Médico (Gineco-Obstetra); 01 (um) cargo Médico (Cardiologista); 01 (um) cargo de Médico Oftalmologista); 01 (um) cargo de Médico Endocrinologista; 01 (um) cargo de Médico Neurologista; 01 (um) cargo de médico (Psiquiatra); 06 (seis) cargos de Técnico em Enfermagem; 05 (cinco) cargos de Técnico em Higiene Dental;
XXII – Encarregado de Vigilância de Prédios Públicos para o cargo de Vigia, 30 (trinta) vagas de provimento efetivo;
XXIII – Encarregado do Aterro Sanitário para o cargo de Agente de Serviços Gerais III, 02 (dois) vagas de provimento;
XXIV – Fiscal do Procon para o cargo de Fiscal de Defesa do Consumidor, 02 (dois) vagas de provimento efetivo;
XXV – Guarda - Vidas para o cargo de Guarda - Vidas, 02 (dois) vagas de provimento efetivo;
XXVI – Orientador de Ensino Fundamental em Zona Rural, desmembrado em 150 (cento e cinqüenta) vagas de provimento efetivo, sendo: 04 (quatro) cargos de Professor P III - Língua Portuguesa; 10 (dez) cargos de Professor P III - Matemática; 05 (cinco) cargos de Professor P III História; 03 (três) cargos de Professor P III Ciências; 01 (um) cargo de Professor P III Geografia; 10 (dez) cargos de Professor P III Inglês; 05 (cinco) cargos de Professor P III Arte; 20 (vinte) cargos de Professor P III Pedagogia; 30 (trinta) cargos de Agente de serviços de Higiene e Alimentação;
XXVII – Procurador jurídico em Procurador jurídico, 03 (três) vagas;
XXVIII – Supervisor do Suporte Técnico e de Rede para Executor de Suporte Técnico e de Rede, 02 (dois) vagas.
Art. 4º. – Ficam transformados em funções gratificadas os cargos comissionados constantes da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Jataí, abaixo identificados, sendo:
I – Chefe do Departamento de Análise de Projetos, 01 (uma) vaga;
II – Chefe do Departamento de Cadastro e Infrações, 01 (uma) vaga;
III – Chefe do Departamento de Informação e Educação Continuada, 01 (uma) vaga;
IV – Chefe do Departamento de Promoção e Artes, 01 (um) vaga;
V – Chefe do Departamento de Educação Física, 01 (um) vaga;
VI – Chefe do Departamento de Suprimentos, 01 (um) vaga;
VII – VIII - Chefe da Divisão de Ensino, 01 (um) vaga;
VIII – Chefe do Departamento Cultural, 01 (um) vaga;
IX – Chefe do Departamento de Ensino Especial, 01 (um) vaga;
X – Chefe do Departamento do Ensino Infantil, 01 (um) vaga;
XI – Chefe do Departamento de Ensino Religioso, 01 (um) vaga;
XII – Chefe do Departamento de Ensino Rural, 01 (um) vaga;
XIII – Chefe do Departamento de Parques e Jardins, 01 (um) vaga;
XIV – Chefe do Departamento de Suprimentos do DHAE, 01 (um) vaga;
XV – Chefe do Departamento Pedagógico, 01(um) vaga;
XVI – Coordenador da Escola Profissionalizante Projeto Abelha, 01 (um) vaga;
XVII – Coordenador Geral da Secretaria e Promoção e Assistência Social, 01 (um) vaga;
XVIII – Coordenador do Arquivo Jurídico, 01 (um) vaga;
XIX – Encarregado de 0bras, 01 (um) vaga;
XX – Encarregado de Zeladoria e Alimentação, 01 (um) vaga;
XXI – Encarregado do Almoxarifado da Oficina Mecânica, 01 (um) vaga;
XXII – Encarregado de Manutenção Móvel, 01 (um) vaga;
XXIII – Secretário Executivo do Conselho Municipal de Assistência Social, 01 (um) vaga.
Art. 5º. – O Chefe do Poder Executivo baixará os atos necessários à aplicação desta Lei.
Art. 6º. – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento Geral do Município de Jataí.
Art. 7º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 1 de 2008
Autoria: Fernando Henrique Peres de Assis - Prefeito
Autoria: Fernando Henrique Peres de Assis - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.