Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2446 de 01 de Setembro de 2003
Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal n° 2.281/2001, de 30 de outubro de 2001, e dá outras providências.
Art. 1º. – O art. 7º da Lei Municipal n.º 2.281/2001, de 30 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º. – São considerados dependentes do segurado, para os efeitos destalei: o cônjuge, a companheira, o companheiro,os filhos não emancipados de qualquer condição, desde que não tenham atingido a maioridade civil ou inválidos.e
§ 1º – Os pais;
§ 2º – O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do termo de tutela.O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou se inválido.
§ 3º – Os filhos do segurado, quando inválidos, serão isentados do limite de idade.
§ 4º – O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do termo de tutela.
§ 5º – Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 6º – Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou vivos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
§ 7º – À existência de dependentes indicados no “caput” e parágrafo 4º deste artigo, excluem do direito ao benefício os indicados nos parágrafos subsequentes.
Art. 2º. – O art. 8º da Lei Municipal n.º 2.281/2001, de 30 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º. – A dependência econômica das pessoas indicadas no “caput” e parágrafo e 4º do artigo anterior é presumida, os demais deverão comprova-la.
Art. 3º. – O art. 9º da Lei Municipal n.º 2.281/2001, de 30 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º. – A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
III – para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a maioridade civil, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior; e
IV – (Revogado)
a) – (Revogado)
b) – (Revogado)
c) – (Revogado)
Art. 4º. – O caput do art. 14 da Lei Municipal n.º 2.281/2001, de 30 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. – O auxilio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, e corresponderá a totalidade dos vencimentos, acrescido do 13º proporcional correspondente a 1/12, pago na última parcela.
Art. 5º. – O art. 26 da Lei Municipal n.º 2.281/2001, de 30 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º. – O caput do art. 27 da Lei Municipal n.º 2.281/2001, de 30 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27. – A pensão por morte será calculada na seguinte forma:
I – Correspondendo à integralidade do valor dos proventos, no caso de servidor falecido na inatividade;
II – Igual ao que teria direito o servidor, se estivesse aposentado por invalidez, na data do seu falecimento, observado o disposto no § 1º do art. 12 da presente Lei.
Art. 7º. – O caput do art. 32 da Lei Municipal n.º 2.281/2001, de 30 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32. – O auxilio-reclusão consistirá numa importância mensal igual à totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao conjunto de seus dependentes, desde que tenha remuneração de contribuição junto ao JATAÍ-PREVI, igual ou inferior ao valor estabelecido na primeira faixa salarial da tabela de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, acrescido do 13º proporcional correspondente a 1/12, pago na última parcela, que esteja recolhido à prisão, e que por este motivo, não perceba remuneração dos cofres públicos.
Art. 8º. – Acrescenta o art. 33-A a Lei Municipal n.º 2.281/2001, de 30 de outubro de 2001, com a seguinte redação:
Art. 33-A. – O abono anual será devido aquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, salário maternidade, auxilio-reclusão ou auxílio-doença pagos pelo RPPS.
§ 1º – O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada mês corresponderá a um doze avo, e terá por base o valor do beneficio do mês de dezembro, exceto quanto o beneficio encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
Art. 9º. – Acrescenta ao art. 44 da Lei Municipal n.º 2.281/2001, de 30 de outubro de 2001, o seguinte parágrafo único:
Parágrafo Único – Ao servidor titular de cargo efetivo, ocupante de cargo em comissão, ou detentor de mandato eletivo, a contribuição mensal será calculada somente sobre a remuneração do cargo efetivo.
Art. 10. – O inciso I do art. 51 da Lei Municipal n.º 2.281/2001, de 30 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – segurança quanto à recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa e variável;
Art. 11. – O inciso III do art. 64 da Lei Municipal n.º 2.281/2001, de 30 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
III – aprovar o quadro de pessoal, ad referendum pela Câmara Municipal;
Art. 12. – Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em ABRIL/2003, que faz parte integrante da presente Lei.
§ 1º – O saldo remanescente de alíquota existente entre a contribuição fixada no inciso III do art. 42 da Lei Municipal n.º 2.281/2001, de 30 de outubro de 2001, e o equilíbrio atuarial homologado de acordo com o “caput” deste artigo, é de 7,61% (sete inteiros e sessenta e um centésimos por cento), sobre a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios, cujo valor correspondente à importância, será repassado através de previsão na Lei Orçamentária Anual, de modo a estabelecer o equilíbrio financeiro do JATAÍ-PREVI, nos termos do § 2º do Art. 5º da Portaria do MPAS nº 2.346/2001.
§ 2º – O Executivo encaminhará ao Legislativo projeto de lei que disporá sobre a cobertura do crédito previsto no § 1º deste artigo.
Art. 13. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o § 2º do art. 82 e Art. 86 e parágrafo único da Lei Municipal n.º 2.281/2001, de 30 de outubro de 2001.
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 58 de 2003
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
BAIXAR PROCESSO LEGISLATIVO COMPLETO
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
BAIXAR PROCESSO LEGISLATIVO COMPLETO
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.