
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2290 de 17 de Dezembro de 2001
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2456 de 29 de Setembro de 2003
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2063 de 15 de Março de 1999
Revoga a Lei n. 2063/99 de 15 de Março de 1999, bem como qualquer outra anterior pertinente e institui o Código de Edificações para o Município de Jatai.
Art. 1º. –
O objetivo desta Lei é normatizar a aprovação, a construção, o uso e a fiscalização de todas as construções, reconstruções, reformas, ampliações ou demolições efetuadas por particulares ou por órgãos públicos no município de Jatai, obedecidas as normas Federais e Estaduais pertinentes, dentro de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto das edificações.
1 –
Para o licenciamento de qualquer atividade prevista nesta lei deverão ser observadas as disposições da Lei de Uso do Solo e zoneamento Urbano incidentes sobre a área em questão.
Art. 2º. –
Para a aplicação desta lei deverão ser consideradas os seguintes conceitos:
1 –
afastamento -distância entre o limite externo da área ocupada pela edificação e as divisas do lote;
2 –
alinhamento- linha divisória legal entre o lote e o logradouro público;
3 –
alpendre, abrigo ou varanda - área coberta, geralmente saliente da edificação;
4 –
alvará de construção - documento expedido pela Prefeitura Municipal que autoriza a execução das obras licenciadas;
5 –
andar - espaço entre dois pavimentos consecutivos;
6 –
apartamento - unidade autônoma de moradia em edificação multifamiliar;
7 –
área construída - total da área do pavimento incluindo a área formada pelas paredes;
8 –
área ocupada - área ocupada pela projeção da cobertura;
9 –
área útil - área interna dos ambientes;
10 –
balanço - avanço da edificação acima do pav. Térreo sobre os alinhamentos ou recuos regulares;
11 –
beiral - prolongamento do telhado além das prumadas das paredes;
12 –
caixa da escada - espaço ocupado pela escada;
13 –
certificado de conclusão da obra - documento expedido pela Prefeitura que autoriza a ocupação da obra - o mesmo que "habite-se";
14 –
croquis - esboço preliminar de um projeto;
15 –
declividade - relação percentual entre as diferenças de cotas altimétricas de 2 pontos e a sua distância horizontal;
16 –
demolição - destruição parcial ou total de uma edificação;
17 –
dependência de uso comum - ambiente ou seu conjunto que podem ser utilizados por todos os titulares de direito das unidades de moradia;
18 –
dependência de uso privativo - ambiente ou seu conjunto cuja utilização é reservada aos respectivos titulares de direito;
19 –
embargo - ato administrativo aplicado pela Prefeitura que determina a paralisação de uma obra;
20 –
estrutura - partes da edificação destinada à sua sustentação;
21 –
logradouro público - toda parcela de território de propriedade pública qualquer que seja seu uso;
22 –
lote - porção de terreno com testada para logradouro público;
23 –
marquise - cobertura em balanço;
24 –
meio-fio - elemento que separa o passeio da parte carroçável das ruas;
25 –
mezanino - pavimento que subdivide parcialmente um pavimento;
26 –
parede cega - parede sem abertura;
27 –
patamar - superfície intermediária entre lances de uma escada;
28 –
pavimento - plano do piso de uma edificação;
29 –
play-ground - local destinado à recreação infantil;
30 –
pé-direito- distância vertical entre o plano do piso e o nível do forro de determinado ambiente;
31 –
recuo - distância entre a testada para o logradouro público e o início da edifícação;
32 –
reforma - obra que implica na alteração da área edificada, estrutura, compartimentação, alteração de acabamentos ou volumetria ou uso;
33 –
sacada - construção em balanço que tem como fechamento o para-peito;
34 –
sobreloja - pavimento situado acima do térreo e de uso exclusivo do mesmo com área construída de no máximo 50% da área do pav. Térreo;
35 –
tapume - elemento de vedação provisória usada durante a construção;
36 –
terraço - espaço descoberto sobre uma edificação ou ao nível de um de seus pavimentos;
37 –
vistoria - diligência efetuada por funcionários habilitados para verificar determinadas condições de obras.
Art. 3º. –
São considerados legalmente habilitados para projetar, construir e calcular os profissionais que satisfizerem as exigências de Legislação do exercício das profissões de técnico, engenheiro e arquiteto do sistema CREA/CONFEA, que para tal deverão estar inscritos em cadastro próprio na Secretaria da Fazenda e estar em dia com suas obrigações fazendárias.
§ 1º –
A Prefeitura não se responsabiliza por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, utilização ou execução.
§ 2º –
O proprietário do imóvel ou seu sucessor é responsável legalmente pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, suas instalações e equipamentos bem como por todas as informações fornecidas à Prefeitura.
§ 3º –
Serão considerados autores os profissionais responsáveis pela elaboração dos projetos, respondendo pelo seu conteúdo, especificações e exequibilidade da obra.
§ 4º –
Serão considerados responsáveis técnicos (R.T) os profissionais responsáveis pela execução da obra conforme projeto aprovado pela Prefeitura.
§ 5º –
A Prefeitura se reserva o direito de comunicar ao órgão federal fiscalizador do exercício profissional atuação irregular de qualquer profissional que incorra em imperícia, má fé ou execução de obra sem os devidos documentos exigidos pela Prefeitura.
Art. 4º. –
A execução de qualquer uma das atividades especificadas nesta lei deverão ser precedidas dos seguintes atos administrativos:
a) –
consulta prévia para construção;
b) –
aprovação do projeto;
c) –
liberação do alvará de licença para construção.
§ 1º –
Todos os projetos deverão ser precedidos por uma consulta prévia ao órgão técnico competente da Prefeitura Municipal que fornecerá a indicação das normas urbanísticas incidentes para o lote (zona de uso, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento e recuos mínimos obrigatórios) de acordo com a Lei de Uso do Solo Urbano.
§ 2º –
Para a aprovação do projeto o interessado deverá apresentar à Prefeitura os seguintes documentos:
1 –
requerimento - conforme formulário próprio fornecido pela Prefeitura;
2 –
01 cópia da A RT do projeto de arquitetura;
3 –
02 cópias dobradas e assinadas do projeto de arquitetura e carimbadas pelo CREA
4 –
01 cópias da escritura do terreno ou comprovação de sua propriedade;
5 –
01 cópia da Certidão Negativa de Tributos Municipais.
6 –
Consulta Prévia Preenchida.
§ 3º –
O projeto de arquitetura deverá ser entregue em 2 cópias legíveis, sem rasuras ou emendas, dobradas tomando por tamanho padrão um retângulo de 21,00 x 29,70 cm (tamanho A4), com margem lateral esquerda de 2,50 cm (orelha) para fixação em pastas, contendo obrigatoriamente:
1 –
planta de situação do terreno contendo todos os elementos que o caracterizam (numeração da quadra e do lote, dimensões e área e orientação norte-sul, na escala mínima de 1:1000);
2 –
planta de cobertura e/ou locação indicando as distâncias da edificação em relação às divisas;
3 –
planta de cada pavimento na escala mínima de 1:100 indicando a destinação dos ambientes, contendo cotas, áreas, cotas de nível e as dimensões das aberturas de iluminação e ventilação bem como as cotas, identificações e numerações das vagas de estacionamento;
4 –
pelo menos 02 cortes - 1 longitudinal e outro transversal na escala mínima de 1:100 contendo a numeração dos pavimentos, cotas de nível, escada (se existir) e altura dos pés-direitos, da cobertura e altura total da edificação;
5 –
pelo menos 1 fachada voltada para a via pública na escala mínima de 1:100
6 –
carimbo localizado no canto inferior direito da prancha de acordo com a ABNT (185 x 297 mm) contendo:
a) –
identificação, natureza, destinação e endereço completo da obra;
b) –
áreas: do terreno, total construída, de ocupação
c) –
nome do proprietário e assinatura
d) –
nome do autor do projeto, título e no. Da carteira profissional e assinatura;
e) –
identificação dos desenhos contidos na prancha;
f) –
numeração da prancha e data;
g) –
espaço para aprovação.
§ 4º –
Todos os projetos de edificações passíveis de regulamentação pelo Código de Segurança contra Incêndio e Pânico do Estado de Goiás deverão ser previamente aprovados junto ao Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás, além de atender as exigências desta lei que lhes forem cabíveis.
§ 5º –
Todos os projetos de edificações passíveis de regulamentação pela Vigilância Sanitária do Estado de Goiás deverão ser previamente aprovados junto à mesma além de atender as exigências desta lei que lhes forem cabíveis.
§ 6º –
Para a aprovação de projetos de acréscimo, modificação ou reforma, deverá ser observada a seguinte convenção com respectiva legenda para a representação dos projetos:
a) –
linha cheia - partes a serem conservadas;
b) –
linha hachurada - partes a serem construídas;
c) –
linha tracejada - partes a serem demolidas.
§ 7º –
A Prefeitura se reserva o direito de recusar os projetos em desacordo com esta Lei ou leis complementares e a sua aprovação não implica no reconhecimento do direito de propriedade do terreno
Art. 5º. –
Após a análise dos elementos fornecidos, e se os mesmos estiverem de acordo com as Legislações pertinentes, a Prefeitura Aprovará o projeto e fornecerá ao requerente o respectivo Alvará de Construção
§ 1º –
O alvará de construção terá a validade de 12 meses contados da data de sua expedição, podendo ser renovado, entretanto se a obra não for iniciada dentro do prazo estipulado o alvará perderá sua validade onde neste caso o interessado deverá requerer novo alvará.
§ 2º –
Uma obra será considerada iniciada logo que suas fundações estiverem concluídas.
§ 3º –
Considerar-se-á prescrito o alvará de construção da obra que depois de iniciada sofrer interrupção superior a 180 dias.
§ 4º –
A obra deverá ater-se às divisas especificadas na respectiva escritura, obedecidas o alinhamento predial fornecido pela Prefeitura Municipal.
Art. 6º. –
Se depois de aprovado o projeto e/ou expedido o Alvará devido, o mesmo sofrer qualquer mudança ou alteração, o interessado deverá requerer nova aprovação junto à Prefeitura com todas as modificações assinaladas.
Parágrafo Único –
Se houver alteração do projeto aprovado e o mesmo for feito sem a autorização do responsável técnico pela obra e/ou pelo projeto, este deverá comunicar ao órgão técnico da Prefeitura Municipal imediatamente através de ofício devidamente protocolado e indicando as alterações ocorridas e a consequente alteração ou cancelamento da respectiva ART devida à Obra.
Art. 7º. –
com o objetivo de comprovar o licenciamento da obra uma cópia do alvará de construção deverá ser mantida no local da obra juntamente com os projetos aprovados pela Prefeitura.
Art. 8º. –
A Prefeitura terá até no máximo 05 (cinco) dias úteis a contar da data de entrada do processo para se pronunciar quanto ao projeto apresentado, aprovando o processo ou indicando as alterações necessárias para sua aprovação.
Art. 9º. –
Ficam dispensados de apresentação de projetos, sendo contudo necessário à apresentação de Croquis e o processo normal para o Alvará de construção:
1 –
as residências de até 70,00 m2 (setenta metros quadrados);
2 –
as dependências não destinadas a moradias, uso comercial ou industrial (tais como galpões, caramanchões, depósitos) em alvenaria, madeira ou mista, desde que não ultrapassem a área de 20,00 m2;
3 –
os acréscimos ou ampliações que não ultrapassem área de 25,00 m2, e/ou varandas ou alpendres que mesmo possuindo área maior que a especificada estejam contíguas à edificação,
4 –
as reformas que impliquem apenas em manutenção do edifício, sem a alteração de qualquer uma de suas partes estruturais.
Art. 10. –
O interessado em realizar qualquer demolição na área urbana deverá requerer junto à Prefeitura o respectivo Alvará de Demolição sendo dispensada a licença para demolição de muros de fechamento.
Parágrafo Único –
Se à edificação a ser demolida tiver mais que 2 pavimentos ou mais de 7,0 m de altura a Prefeitura poderá exigir a ART respectiva para a obra.
Art. 11. –
Toda obra somente poderá ser iniciada depois de aprovado o projeto e expedido o Alvará de Construção.
§ 1º –
Não será permitida a permanência de qualquer material de construção na via pública por tempo maior necessário para sua descarga e transporte para o canteiro de obras.
§ 2º –
Nenhuma obra, demolição ou reforma de qualquer natureza poderá ser executada sem a proteção de tapumes, que não poderão ocupar mais que a metade da largura da calçada e deverão Ter altura mínima de 2,00 m.
§ 3º –
Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização urbana, a iluminação pública, elementos de sinalização de trânsito ou o trânsito de pedestres.
§ 4º –
Externamente ao tapume e em local visível, toda obra deverá conter uma placa indicativa com pelo menos 1,0 m2 contendo o nome do proprietário, os nomes dos autores dos projetos e o responsável técnico pela obra com os respectivos registros profissionais e as áreas de construção.
§ 5º –
É terminantemente proibido, sob pena de multa independente de notificação a execução de "masseiras" ou a preparação de concreto ou argamassa nas vias públicas.
§ 6º –
Durante a execução da obra será obrigatória à colocação de andaimes de proteção para edificações com mais de 2 pavimentos com no mínimo 1,20 m de largura e guarda-corpo com altura de 1,0 m
Art. 12. –
Durante todo o curso da obra a Prefeitura através de seu órgão competente exercerá a fiscalização a fim de que as mesmas sejam executadas conforme as disposições desta Lei, das Leis complementares e de acordo com os projetos aprovados, onde os técnicos e fiscais da Prefeitura terão livre acesso a todas as obras e documentações afins mediante identificação.
Art. 13. –
Terminada a obra a mesma somente poderá ser utilizada ou ocupada após a concessão do "HABITE-SE" ou Certificado de Conclusão de Obras que deverá ser solicitado pelo interessado através de requerimento próprio do órgão próprio da Prefeitura Municipal
§ 1º –
O "habite-se" somente será fornecido mediante funcionário habilitado verificando se a edificação estiver em condições de habitabilidade, devendo estar no mínimo, com as instalações hidro-sanitárias e elétricas em funcionamento ou em ou em condições de uso.
§ 2º –
No momento da vistoria, o funcionário deverá preencher o Boletim de Informação Cadastral a ser fornecido pela Secretaria da Fazenda contendo os dados necessários à inclusão ou alteração do referido imóvel no Cadastro Municipal.
§ 3º –
A Prefeitura poderá conceder "habite-se" parcial desde que as partes concluídas atendam as condições de uso desta lei para o público ou para os usuários da edificação ou ainda se:
1 –
tratar de edificação de tipologia mista e cada uma das partes puder ser utilizada independentemente;
2 –
quando se tratar de mais de uma edificação no mesmo lote;
3 –
quando se tratar de edifício de apartamentos em que uma unidade esteja concluída, e caso a unidade estiver acima da Quarta laje é necessário que pelo menos 1 (um) elevador esteja funcionando.
§ 4º –
No ato da vistoria para a concessão do "habite-se" se for constatada que a edificação foi construída, ampliada, reconstruída ou reformada em desacordo com o projeto aprovado, o responsável técnico e/ou o proprietário serão notificados e obrigados a regularizarem o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas ou fazer a demolição ou as modificações necessárias para regularizar a situação da obra.
§ 5º –
Para as edificações que já estiverem construídas que possuírem área construída acima de 70,00 m2 (setenta metros quadrados) e que não possuem projeto aprovado é necessária para a expedição de "habite-se" a apresentação de:
- 01 cópias dobradas do levantamento do imóvel, assinadas e carimbadas pelo CREA via da ART do profissional responsável
- 02 cópias da escritura do imóvel
- 02 cópias da certidão negativa de tributos municipais
- 01 cópias dobradas do levantamento do imóvel, assinadas e carimbadas pelo CREA via da ART do profissional responsável
- 02 cópias da escritura do imóvel
- 02 cópias da certidão negativa de tributos municipais
§ 6º –
Para as edificações que já estiverem construídas que possuírem área construída abaixo de 70,00 m2 (setenta metros quadrados) e que não possuem projeto aprovado é necessária para a expedição de "habite-se" a apresentação de:
- 02 cópias de um croqui da edificação
- 02 cópias da escritura do imóvel
- 02 cópias da certidão negativa de tributos municipais
- 02 cópias de um croqui da edificação
- 02 cópias da escritura do imóvel
- 02 cópias da certidão negativa de tributos municipais
Art. 14. –
Os materiais de construção, seu emprego e técnicas de utilização deverão satisfazer as especificações e normas oficiais da Associação Brasileira de normas Técnicas - ABNT, sendo que o desempenho obtido pelo emprego de componentes e materiais e técnicas construtivas será de inteira responsabilidade do profissional que os tenha especificado.
Art. 15. –
As fundações ou elementos estruturais de qualquer tipo ou materiais deverão ser executadas de modo a não prejudicar os imóveis vizinhos e que estejam situados dentro dos limites do lote.
Art. 16. –
Nas escavações e aterros deverão ser adotadas medidas de segurança para evitar o deslocamento de terra nas divisas do lote em construção ou eventuais danos às edificações vizinhas.
Art. 17. –
No caso de escavações e aterros permanentes que alterem o perfil do lote o responsável técnico fica obrigado a proteger as edificações lindeiras e o logradouro público sendo o proprietário responsável pela execução das obras de proteção contra o deslocamento de terra.
Art. 18. –
As paredes quando executadas em alvenaria de tijolos cerâmicos deverão possuir espessura mínima de 0,10 m (dez centímetros)
§ 1º –
Quando se tratar de parede de alvenaria cerâmica que constituírem divisões entre habitações distintas ou se constituídas nas divisas do lote, deverão Ter 0,15 m de espessura mínima.
§ 2º –
Estas espessuras poderão ser alteradas quando utilizados materiais de natureza diversa desde que possuam no mínimo os mesmos índices de resistência, impermeabilidade e isolamento conforme o caso.
§ 3º –
Em todas as edificações, os compartimentos onde estiverem previstos o preparo, o manuseio com alimentos, guarda e manuseio de medicamentos, aplicação de injeções ou curativos, bem como as instalações sanitárias, deverão Ter seus pisos e paredes revestidas com material liso, lavável e impermeável até a altura de no mínimo 1,50 m acima da linha do piso.
Art. 19. –
As instalações hidráulico-sanitárias, elétricas, de gás, de antenas coletivas, pára-raios, de proteção contra incêndio, telefônicas e águas pluviais deverão estar de acordo com as normas e especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 1º –
O escoamento das águas pluviais do lote edificado para a sarjeta deverá ser feito com canalização construída sob o passeio.
§ 2º –
É proibido o despejo de águas pluviais na rede de esgoto e o despejo de esgoto ou águas servidas nas galerias de águas pluviais.
§ 3º –
É proibido o desaguamento de águas pluviais provenientes da cobertura sobre os logradouros públicos ou sobre os lotes vizinhos, devendo as mesmas escoar dentro dos limites do imóvel.
§ 4º –
É proibido o desaguamento de águas servidas ou de equipamentos nas sarjetas ou logradouros públicos, devendo as mesmas ser conduzidas para fossas sépticas no interior do imóvel.
§ 5º –
Nas edificações construídas no alinhamento dos lotes, as águas pluviais proveniente das coberturas, balcões ou marquises deverão ser captadas por meio de calhas e condutores.
Art. 20. –
Será obrigatória a colocação de instalações ou equipamentos de proteção contra incêndio, de acordo com as normas da ABNT e da legislação do Corpo de Bombeiros, toda edificação que não seja residencial unifamiliar.
Art. 21. –
Enquanto não houver rede de esgoto, as edificações serão dotadas de fossas sépticas afastadas de no mínimo 5,00 (cinco metros) das divisas do lote e com capacidade proporcional ao no. De pessoas que usarão o edifício.
§ 1º –
Depois de passarem pela fossa séptica, as águas serão infiltradas no solo através de um sumidouro revestido com tijolo cerâmico em "crivo".
§ 2º –
as águas provenientes de pias de cozinha e copas deverão passar por uma caixa de gordura antes de serem lançadas na fossa séptica ou na rede de esgoto.
§ 3º –
As fossas com sumidouro deverão ficar a uma distância mínima de 15,00 m (quinze metros) de distância de poços de captação de água existentes no terreno ou em terrenos vizinhos.
§ 4º –
Ë proibida a construção de tubos de quedas destinados a lixo nas edificações.
Art. 22. –
É obrigatória a construção de passeios em toda a extensão das testadas dos terrenos, nas áreas asfaltadas que atendam às seguintes condições:
1 –
Possuir declividade de no mínimo 2,0% (dois por cento) no sentido transversal;
2 –
Ser revestidos com material resistente à abrasão e serem antiderrapandes, mesmo quando molhados e que impeçam o acúmulo de detritos ou águas pluviais;
3 –
Possuir superfície sem pontos angulosas, saliências ou reentrâncias;
4 –
Não possuírem degraus, rampas de acessos aos imóveis, jardineiras, floreiras acima do plano do passeio.
§ 1º –
Os passeios com largura superior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) poderão Ter somente parte de sua superfície pavimentada, desde que:
1 –
À parte pavimentada possua largura de no mínimo 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros)
2 –
À parte não pavimentada deverá ser obrigatoriamente ajardinada e/ou gramada
3 –
Obedeçam aos demais artigos data lei.
§ 2º –
Os passeios poderão Ter utilização comercial tolerável em locais aprovados pela Prefeitura Municipal, sem caráter permanente e desde que seja respeitada uma faixa mínima livre de trânsito para pedestres de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros)
Art. 23. –
É obrigatória a construção de muros em todos os lotes edificados ou não, situados em logradouros pavimentados, nos seus respectivos alinhamentos, que deverão ser mantidos em bom estado de conservação.
Art. 24. –
As marquises, varandas ou sacadas deverão:
1 –
Possuir estrutura em balanço, sem apoios nos passeios e altura livre em relação ao piso de no mínimo 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros);
2 –
Nas áreas onde for obrigatórios os recuos frontais mínimo, as marquises, balanços e varandas não poderão ultrapassar a proporção máxima de 1/3 do recuo;
3 –
Nas áreas e casos onde é permitida a construção no alinhamento do lote somente serão permitidas marquises e balanços que não possuam varanda ou sacada ou ainda parte de ambientes avançando além do alinhamento do lote; onde se tratando de marquises, estas poderão Ter um balanço de no máximo 2/3 (dois terços) da largura total da calçada;
4 –
Para os lotes de esquina e em casos onde for dispensável o recuo frontal, onde o chanfro deverá Ter a dimensão de 7,07 m será permitido o balanço sobre o mesmo desde que atinja no máximo o prolongamento dos limites frontais do lote e atenda às demais especificações desta Lei.
5 –
Possuir sistema de captação de águas pluviais ou servidas próprio de maneira a não lançá-las sobre a calçada ou sobre a rua.
Art. 25. –
São elementos de circulação horizontal e vertical: as rampas, os corredores, os acessos, as escadas e os elevadores.
Art. 26. –
edificações deverão atender às seguintes especificações (prevalecendo as especificações para casos especiais previstos nesta lei):
1 –
Quando de uso privativo - largura de no mínimo 0,80 m (oitenta centímetros);
2 –
Em locais de circulação coletiva para edificações de qualquer natureza - largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
3 –
possuir pé-direito de no mínimo 2,25 m (dois metros e vinte e cinco centímetros).
Art. 27. –
As rampas de acesso destinadas a pedestres, externas ou internas, deverão:
1 –
possuir inclinação de no máximo 10% e largura de no mínimo 1,20 m(um metro e vinte centímetros);
2 –
possuir pé-direito livre de no mínimo 2,25 m (dois metros e vinte e cinco centímetros) e serem revestidas com material antiderrapante;
Parágrafo Único –
As rampas de acesso e circulação de veículos ou utilitários deverão Ter inclinação de no máximo 20 % (vinte por cento) e ter seu início no mínimo a 3,50 m do alinhamento do terreno para as edificações comerciais, prestacionais e de uso residencial.
Art. 28. –
Todas as edificações que tenham a função de atendimento ao público, seja de comércio, prestação de serviços ou edifícios públicos deverão ser adaptadas para acesso de pessoas portadoras de deficiências físicas, conforme o estipulado pela NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, devendo também:
1 –
possuir pelo menos um acesso em rampa destinado aos deficientes, devidamente sinalizados e com largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) com piso diferenciado no seu início e no seu término;
2 –
as rampas deverão possuir piso antiderrapante, corrimão e guarda-corpo com patamares intermediários se necessário;
3 –
não é permitida a abertura de portas sobre as rampas e se estas forem necessárias deverá existir um hall com largura de no mínimo 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) e comprimento de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) mais a largura da folha da porta.
4 –
as portas de acessos deverão Ter largura de no mínimo 0,80 m (oitenta centímetros).
Art. 29. –
As escadas de uso comum ou coletivo deverão Ter largura tal que permita o livre escoamento de seus usuários (prevalecendo às especificações para casos especiais previstos nesta lei) sendo que:
1 –
A largura mínima das escadas de uso comum ou coletivo deverá ser de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e as de uso privativo ou restrito poderão Ter largura de no mínimo 0,80 m (oitenta centímetros);
2 –
Possuir pé-direito livre de no mínimo 2,10 m;
3 –
As escadas deverão ser de material incombustível quando atenderem a mais de 2 pavimentos;
4 –
Os degraus obedecerão à altura entre 16,0 cm (dezesseis) e 18,0 cm (dezoito centímetros) e uma profundidade mínima de piso de 28,0 cm (vinte e oito centímetros);
5 –
Não serão permitidas escadas em leque nas edificações de uso coletivo ou de uso comum, qualquer que seja sua natureza;
6 –
Todas as escadas deverão Ter um patamar intermediário de pelo menos 0,80 cm (oitenta centímetros), sempre que o desnível a ser vencido for igual ou maior que 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros) de altura;
7 –
Com exceção das escadas em leque, as demais escadas deverão possuir no máximo um lance de 9 (nove) degraus consecutivos;
Art. 30. –
As escadas destinadas às saídas de emergência deverão obedecer às exigências especificadas pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 31. –
As escadas de uso comum ou coletivo deverão ter obrigatoriamente corrimão contínuos, fixados pela face inferior, afastado da parede pelo menos 4,0 cm (quatro centímetros) e colocados a uma altura entre 0,75 m (setenta e cinco centímetros) e 0,90 m (noventa centímetros) acima da borda do piso de degraus e obedecendo as exigências especificadas pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 32. –
Todas as edificações com altura superior a 4 (quatro) pavimentos, contados do pavimento térreo e mais 03 (três) acima deste, deverão possuir a instalação de no mínimo um elevador.
§ 1º –
O pavimento aberto em pilotis, sobreloja, mezanino e o pavimento destinado às garagens são considerados pontos de paradas para elevadores.
§ 2º –
Os elevadores não poderão ser os únicos meios de acesso aos pavimentos superiores de qualquer edificação.
§ 3º –
Não será considerado para efeito de altura, o último pavimento, quando este for de uso exclusivo do penúltimo ou destinado a servir de moradia ao zelador.
§ 4º –
A instalação de elevadores deverá obedecer às normas técnicas da ABNT relativas à instalação, ao uso, dimensionamento, cálculo de tráfego e intervalos, vigentes na data do projeto.
§ 5º –
Para as edificações com mais de 8 (oito) pavimentos será obrigatória à instalação de no mínimo 2 (dois) elevadores sendo que todos os pavimentos deverão ser servidos por pelo menos 2 (dois) elevadores.
§ 6º –
Nos vestíbulos, halls e áreas de espera e circulação defronte os elevadores, em cada pavimento deverá ser observada a largura de no mínimo 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).
§ 7º –
O hall das edificações destinadas a edifícios comerciais ou de prestação de serviço deverá ser de pelo menos 6,00 m2 (seis metros quadrados) e diâmetro mínimo de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) quando houver apenas um único elevador, sendo aumentado em 30 % (trinta por cento) por elevador excedente.
Art. 33. –
Todas as edificações deverão possuir áreas de estacionamento de veículos que poderão ser:
1 –
particular - de uso exclusivo e reservado, integrante da edificação residencial unifamiliar;
2 –
privativo - de uso exclusivo da população permanente da edificação;
3 –
coletivo - aberto à utilização da população permanente e flutuante da edificação.
Parágrafo Único –
As vagas de estacionamento de veículos em edificações construídas no perímetro urbano municipal serão calculadas conforme parâmetros da lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Art. 34. –
O acesso de veículos ao imóvel compreende o espaço situado entre o meio fio e o alinhamento do logradouro
§ 1º –
Não serão admitidos estacionamentos sobre passeios nem acessos de veículos a imóveis que causem degraus ou rampas avançando sobre a calçada.
§ 2º –
O rebaixamento do meio fio destinado ao acesso de veículos não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) da testada do imóvel.
§ 3º –
Para efeitos de dimensionamento das áreas de estacionamento e garagens , não será permitido considerar as rampas, acessos ou os espaços de circulação entre os veículos.
§ 4º –
Os acessos de veículos em lotes de esquina deverão estar no mínimo a 5,0 m (cinco metros) do alinhamento das divisas do lote.
Art. 35. –
As vagas de estacionamento serão dimensionadas em função do tipo do veículo, observadas as seguintes exigências:
1 –
Possuírem pé-direito de no mínimo 2,25 (dois metros e vinte cinco centímetros);
2 –
Possuírem sistema de ventilação permanente com área de no mínimo 1/12 da área do piso;
3 –
Excluindo-se os espaços para acessos, manobra e circulação, as vagas de estacionamento deverão Ter área mínima de 12,50 m2, largura mínima 2,50 m e comprimento mínimo de 5,50 m (cinco metros e cinquenta centímetros);
4 –
As vagas destinadas aos deficientes físicos deverão Ter área de no mínimo 19,25 m2 e largura mínima de 3,50 m;
5 –
As vagas de estacionamento para cada veículo deverão ser locadas, identificadas e numeradas;
6 –
Os corredores de circulação deverão Ter largura mínima de 3,0 m (três metros), 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) e 5,00 m (cinco metros), quando o local das vagas de estacionamento formar em relação aos mesmos ângulos de 30º (trinta graus), 45º (quarenta e cinco graus) e 90º (noventa graus), respectivamente;
7 –
Nos edifícios comerciais, prestação de serviços ou edifícios públicos de qualquer natureza que necessitarem de mais de 10 (dez) vagas de estacionamento, será obrigatória a colocação de 01 (uma) vaga destinada a deficientes físicos com 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) de largura por 5,00 m (cinco metros) de comprimento devidamente sinalizado conforme NBR 9050 da ABNT.
Art. 36. –
Quando as garagens em edifícios ocuparem mais de um pavimento, estes devem ser interligados por escadas ou rampas que satisfaçam as condições de acesso para uso comum de pedestres independente da existência do acesso para veículos.
Art. 37. –
Todos os ambientes deverão dispor de aberturas diretamente para os logradouros públicos, espaços livres no próprio imóvel ou poços de iluminação e ventilação conforme o disposto nesta lei, obedecendo ainda aos recuos mínimos obrigatórios para cada tipologia construída.
Parágrafo único - As aberturas deverão estar no mínimo a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de qualquer parte das divisas do lote, medindo-se esta distância na direção perpendicular à abertura da parede à extremidade mais próxima da divisa.
Parágrafo único - As aberturas deverão estar no mínimo a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de qualquer parte das divisas do lote, medindo-se esta distância na direção perpendicular à abertura da parede à extremidade mais próxima da divisa.
Art. 38. –
Para efeito de iluminação e ventilação os ambientes deverão obedecer à seguinte classificação:
1 –
ambientes de permanência prolongada - são aqueles destinados para pelo menos uma das atividades como: dormir ou repousar, estar e lazer, consumo de alimentos, trabalhar, estudar, tratamento ou recuperação, reunir ou recrear;
2 –
ambientes de permanência transitória - são aqueles destinados para pelo menos uma das atividades como: circulação e acesso, higiene pessoal, troca e guarda de roupas, preparo de alimentos, lavagem de roupas e serviços de limpeza, depósitos para guarda de materiais, utensílios ou peças;
3 –
ambientes de permanência especiais - são aqueles que embora possam comportar as funções relacionadas no item 1, apresentam características e condições adequadas a uma destinação especial, tais como: auditórios, teatros, museus, laboratórios, garagens, galpões, centros cirúrgicos ou radiológicos, salas para computadores, transformadores, centrais elétricas ou telefônicas;
4 –
ambientes sem permanência são aqueles que não comportam permanência humana ou habitabilidade, tais como: subsolos ou porões, câmaras frigoríficas, cofres, barriletes ou similares.
Art. 39. –
Para os ambientes de permanência prolongada os vão destinados à iluminação e ventilação deverão Ter área de no mínimo 1/6 (um sexto) da área do piso do ambiente.
Art. 40. –
Para os ambientes de permanência transitória os vão destinados à iluminação e ventilação deverão ter área de no mínimo 1/8 (um oitavo) da área do piso do ambiente.
Art. 41. –
Para os ambientes especiais deverão ser observadas as exigências técnicas de iluminação e ventilação pertinentes a cada caso de acordo com as normas técnicas da ABNT.
Art. 42. –
Os ambientes destinados aos sanitários, vestíbulos, corredores, sótãos, lavanderias e porões poderão possuir iluminação e ventilação zenital, desde que as soluções técnicas estejam de acordo com as áreas mínimas estabelecidas nesta lei e em acordo com as atividades neles previstos.
Art. 43. –
Quando os compartimentos tiverem aberturas para iluminação e ventilação sob alpendres, varandas, terraços cobertos ou qualquer cobertura, a área do vão iluminante natural deverá ser acrescida de 25% (vinte e cinco por cento), além do mínimo exigido para o vão em função de sua atividade.
Art. 44. –
Os ambientes poderão ser iluminados e ventilados mediante aberturas para áreas de iluminação e ventilação.
§ 1º –
As áreas de iluminação são classificadas em: abertas, semi-abertas e fechadas, conforme estejam definidas pelas paredes da edificação, pelas divisas do terreno, pela linha de afastamento ou testado do lote.
§ 2º –
Não serão permitidas saliências ou balanços nas áreas mínimas destinadas à iluminação e ventilação
§ 3º –
As áreas de que trata este artigo deverão ser visitáveis na base e mantidas em bom estado de salubridade e asseio.
§ 4º –
As áreas de que trata este artigo deverão obedecer às seguintes dimensões mínimas das seções horizontais:
No. De pavimentos
Áreas abertas e semi-abertas
Áreas fechadas
Circulo inscrito - diâmetro mínimo (M)
Ambientes de permanência prolongada
Ambientes de permanência transitória
Ambientes de permanência prolongada
Ambientes de permanência transitória
Diâmetro mínimo do círculo inscrito (M)
Área mínima (M2)
Diâmetro mínimo do círculo inscrito (M)
Área mínima (M2)
Até 3
1.50
1.50
3.0
10.5
2
6
4
2.20
1.50
3.5
14
2.25
6.75
5
2.35
1.50
4.0
22
2.5
7.5
6
2.50
1.50
4.5
29.25
2.75
9.65
7
2.65
1.75
5.0
40
3
12
8
2.80
1.75
5.5
50
3.25
14.5
9
3.0
1.75
6.0
60
3.5
18
10
3.25
2.00
6.5
70
3.75
22
Acima de 10
Acresce 0,10 m/pav.
Acresce 0,10 m/pav.
7.0
Acresce 10 m2/pav.
5
Acresce 4 m2/pav.
§ 5º –
Para qualquer outra solução técnica para efeito de iluminação e ventilação não prevista nesta lei, esta deverá ser apresentada especificada em projeto para a Prefeitura, que se reserva o direito de aprová-la ou não.
Art. 45. –
Considera-se lotação de uma edificação o número de usuários calculado em média na dependência de sua área e utilização.
§ 1º –
A lotação de uma edificação será o somatório das lotações de seus andares onde se desenvolverem as diferentes atividades, calculadas tomando-se a área útil efetivamente utilizada no andar dividida pelo índice correspondente determinado pela tabela para cálculo de lotação. "A Tabela para o Calculo de Lotação encontra-se no PDF acima".
§ 2º –
A área a ser considerada para o cálculo da lotação das edificações será obtida excluindo-se da área total construída as unidades sanitárias, os espaços de circulação horizontal e vertical, dutos de ventilação e depósitos
§ 3º –
Nas edificações destinadas a locais de reuniões e centro de compras, da área a ser considerada para o cálculo da lotação não poderão ser excluídos os espaços destinados à circulação horizontal que sejam maiores ou iguais a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros)
§ 4º –
Para o cálculo da lotação das edificações deverá ser observada a seguinte tabela:
Tipo de ocupação
M2/pessoa
Habitação
15.00
Comércio e serviço
Setores de acesso público (vendas/espera/recepção/ etc.)
5.00
Setores sem acesso público (área de trabalho)
7.00
Circulação horizontal em centros comerciais
5.00
Bares e restaurantes
Freqüentadores em pé
0.40
Freqüentadores sentados
1.00
Demais áreas
7.00
Prestação de serviços de saúde
Atendimento e internação
5.0
Espera e recepção
2.0
Demais áreas
7.0
Prestação de serviços em educação
Salas de aula
1.5
Laboratórios e oficinas
4.0
Atividades administrativas
15.0
Prestação de serviços em hospedagem
15.0
Locais de reunião
Setor para público em pé
0.40
Setor para público sentado
1.00
Atividades administrativas
7.00
Prática de exercício físico
Setor para público em pé
0.30
Setor para público sentado
0.50
Atividades administrativas
4.00
Art. 46. –
Todas as edificações deverão possuir instalações sanitárias na razão de sua população e em função da atividade desenvolvida.
§ 1º –
Qualquer que seja seu dimensionamento, as instalações sanitárias não poderão possuir pé-direito inferior a 2,25 m (dois metros e vinte e cinco centímetros) e os vãos de acessos deverão ser de no mínimo 0,60 m (sessenta centímetros).
§ 2º –
As edificações destinadas a uso residencial unifamiliar deverão possuir a quantidade de no mínimo 01 (uma) instalação sanitária contendo pelo menos 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório e 01 (um) chuveiro.
Art. 47. –
Quando o número de pessoas usuárias de uma edificação for superior a 40 (quarenta) deverá haver necessariamente instalações sanitárias separadas por sexo, prevalecendo às especificações caso a caso previstas em lei.
§ 1º –
Nos sanitários masculinos 50 % (cinqüenta por cento) dos vasos sanitários poderão ser substituídos por mictórios.
§ 2º –
É obrigatória a colocação de no mínimo um lavatório e um vaso sanitário separados por sexo, contíguo a todo compartimento destinado ao consumo de alimentos nas edificações não residenciais situadas no mesmo pavimento deste.
Art. 48. –
Serão obrigatórias as instalações sanitárias para pessoas portadoras de deficiência física para qualquer edificação com lotação igual ou superior a 100 (cem) pessoas ou nos casos previstos em lei, de acordo com as especificações da NBR 9050 da ABNT.
Art. 49. –
As instalações sanitárias somente poderão ter comunicação direta com dormitórios, quando houver um outro sanitário comum na edificação residencial, ou se a habitação se constituir em apenas uma sala, um dormitório e uma cozinha.
§ 1º –
As instalações sanitárias poderão ter comunicação direta com salas, copas e vestíbulos ou halls, desde que se constituam em lavabos contendo apenas um vaso sanitário e um lavatório, tendo largura de no mínimo 1,00 m (um metro)
§ 2º –
Os lavatórios e mictórios coletivos dispostos em cocho deverão ser dimensionados à razão de 0,60 m (sessenta centímetros) por usuário.
§ 3º –
Serão admitidos subcompartimentos desde que possuam largura de no mínimo 0,80 (oitenta centímetros) e desde que possuam paredes ou divisórias com altura não superior a 2,10 m (dois metros e dez centímetros)
Art. 50. –
As instalações sanitárias serão dimensionadas em razão do tipo de peças que contiverem, conforme a tabela abaixo:
Tipo de peça
Dimensões mínimas das instalações
Largura (m)
Área (m2)
Lavatório
0.80
0.64
Vaso sanitário
0.80
1.00
Chuveiro
0.80
1.00
Mictório
0.80
0.64
Lavatório e vaso sanitário
1.20
1.92
Lavatório, vaso sanitário e chuveiro
1.20
3.0
Art. 51. –
Para efeito das aplicações desta lei, as edificações agrupar-se-ão conforme sua finalidade, no todo ou em partes, a uma ou mais das atividades aqui previstas:
I –
HABITAÇÃO - Destinados à moradia de caráter permanente, incluindo dentre outros, os seguintes tipos:
a) –
casas, prédios de apartamentos ou pensionatos;
b) –
orfanatos e asilos;
c) –
conjuntos habitacionais, casas geminadas ou em série.
II –
COMÉRCIO E SERVIÇO - destinados à comercialização de mercadorias ou prestação de serviços incluindo, dentre outros, os seguintes tipos:
a) –
venda e consumo de alimentos, bens e bebidas;
b) –
instituições financeiras, administrativas, técnicas ou da administração pública;
c) –
tratamento estético;
d) –
prestação de serviços.
III –
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE - destinados à prestação de serviços de assistência à saúde em geral, inclusive veterinária, com ou sem internação incluindo, dentre outros, os seguintes tipos:
a) –
clínicas médicas, odontológicas;
b) –
ambulatórios, laboratórios, postos de saúde
c) –
hospitais ou casas de saúde
IV –
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO - destinados à prestação de serviços de educação e ensino em geral incluindo dentre outros, os seguintes tipos:
a) –
creches, escolas maternais e pré-escolas;
b) –
escolas de 1os. e 2os. graus, cursos supletivos ou preparatórios;
c) –
ensino técnico-profissionalizante, superior ou de pós-graduação;
d) –
cursos livres.
V –
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM - destinado à prestação de serviços de hospedagem ou moradia de caráter transitório ou temporário incluindo dentre outros, os seguintes tipos:
a) –
hotéis, apart-hotéis;
b) –
motéis, pensões, hospedarias e albergues.
VI –
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS - destinados à prestação de serviços de guarda, manutenção ou reparo, com ou sem a comercialização de produtos incluindo dentre outros, os seguintes tipos:
a) –
estacionamentos ou oficinas mecânicas
b) –
postos de abastecimentos, lavagens ou serviços;
c) –
concessionárias de veículos ou destinados a vendas de acessórios.
VII –
INDÚSTRIAS, OFICINAS E DEPÓSITOS - destinadas à extração, beneficiamento, desdobramento, transformação, manufatura, montagem, manutenção ou guarda de matérias-primas ou mercadorias de origem mineral, vegetal ou animal.
VIII –
LOCAIS DE REUNIÃO - destinados a abrigar eventos geradores de público de qualquer que seja sua natureza.
IX –
PRÁTICA DE ATIVIDADES FÍSICAS - destinadas à prática de atividades físicas ou lazer incluindo dentre outros, os seguintes tipos:
a) –
clubes recreativos ou para competições;
b) –
academias.
X –
ATIVIDADES DE CARÁTER ESPECIAL - destinadas a atividades específicas, não enquadráveis nas demais seções, incluindo dentre outros, os seguintes tipos:
a) –
delegacias, quartéis, casas de detenção;
b) –
terminais de carga ou passageiros ou de transporte;
c) –
centros de pesquisas;
d) –
casas de velórios e cemitérios.
XI –
ATIVIDADES TEMPORÁRIAS - destinadas a abrigar determinadas atividades seja por períodos restritos de tempo ou para edificações de caráter transitório, tais como circos ou parques de diversões, equipamentos urbanos, feiras livres e eventos.
XII –
USO MISTO - a implantação em uma edificação com mais de uma atividade ficará condicionada às especificações da Lei de Zoneamento e Uso do Solo.
Art. 52. –
Os locais de moradia ou habitações deverão conter no mínimo, espaços destinados ao repouso, instalações sanitárias e preparo e consumo de alimentos, obedecidas às exigências de área e as relações de iluminação e ventilação constantes desta Lei.
Art. 53. –
Para cada compartimento das edificações residenciais ficam definidos o diâmetro mínimo do círculo inscrito no piso, a área mínima e o pé-direito mínimo conforme a tabela abaixo:
Ambiente
Especificações
Observações/materiais
Dimensões dos compartimentos
Área mínima (m2)
Pé-direito mínimo (m)
Diâmetro mínimo do círculo inscrito (m)
Salas
Sala única
X
12,00
2,50
2,80
Mais de uma sala na mesma moradia
X
9,00
2,50
2,50
Quartos e dormitórios
Quarto único
X
11,00
2,50
2,50
Mais de um quarto na mesma moradia
X
9,00
2,50
2,50
Copas e cozinhas
X
não se constituir passagem obrigatória entre salas, dormitórios ou banheiros;
possuir teto com material incombustível quando possuir pavimento sobreposto
paredes laváveis
5,40
2,50
1,80
Depósitos
X
- não se constituir passagem obrigatória entre salas, dormitórios ou banheiros
1,0
2,25
0,80
Áreas de serviço
X
- possuir paredes laváveis
2,00
2,25
1,25
Art. 54. –
As residências poderão ter dois ambientes conjugados desde que o ambiente resultante tenha no mínimo, a soma das dimensões exigidas para cada um deles.
§ 1º –
As habitações unifamiliares destinadas à população de baixa renda deverão ter área de no mínimo 18,00 m2 (dezoito metros quadrados) e ser constituída de no mínimo um quarto, um banheiro, uma cozinha e um local destinado às instalações de serviço.
Art. 55. –
Consideram-se residências geminadas, duas unidades de moradia contíguas, que possuam uma parede em comum.
§ 1º –
A parede em comum para as residências geminadas deverá ter 0,25 m (vinte e cinco centímetros), alcançando o ponto mais alto da cobertura.
§ 2º –
O lote das residências geminadas somente poderá ser desmembrado quando cada unidade satisfizer as dimensões mínimas estabelecidas pela Lei de Parcelamento de Solo Urbano e as moradias estejam, isoladamente, de acordo com esta lei.
§ 3º –
A taxa de ocupação, o coeficiente de aproveitamento e o recuo serão definidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano para a zona em que se situarem.
Art. 56. –
Consideram-se residências em série, paralelas ao alinhamento predial as situadas ao longo de logradouros públicos, geminados ou não, em regime de condomínio, as quais não poderão ser em número superior a 20 (vinte) unidades de moradia, obedecendo ainda às seguintes condições:
1 –
A testada do lote de uso exclusivo de cada unidade deverá ser de no mínimo 6,25 m (seis metros e vinte e cinco centímetros) devendo possuir área livre igual à projeção da moradia;
2 –
A taxa de ocupação, o coeficiente de aproveitamento e o recuo serão definidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano para a zona em que se situarem.
Art. 57. –
Consideram-se residências em série, transversais ao alinhamento predial as, geminadas ou não, em regime de condomínio, as quais não poderão ser em número superior a 10 (dez) unidades de moradia, obedecendo ainda às seguintes condições:
1 –
A testada do lote deverá ser de no mínimo 20,00 m (vinte metros);
2 –
O acesso se fará por um corredor com largura de no mínimo 6,00 m (seis metros) quando as edificações estiverem situadas em um só lado do acesso e 8,00 m (oito metros) quando as edificações estiverem situadas em ambos os lados do acesso;
3 –
Quando houver mais de 5 (cinco) moradias no mesmo alinhamento, será feitos um retorno com diâmetro inscrito de no mínimo 12,00 m (doze metros);
4 –
O lote deverá Ter a taxa de ocupação, o coeficiente de aproveitamento e o recuo serão definidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano para a zona em que se situarem;
5 –
Deverá possuir área de recreação equivalente a 10,00 m2 (dez metros quadrados) por unidade de moradia;
6 –
O terreno, no todo ou em parte, poderá ser desmembrado desde que cada parcela mantenha as dimensões mínimas estabelecidas pela Lei de Uso do Solo e as construções estejam de acordo com este código.
Art. 58. –
Serão considerados conjuntos residenciais os que possuírem pelo menos 40 (quarenta) unidades de moradia, e desde que:
1 –
possuírem terreno total mínimo de 10.000,00 m2 (dez mil metros quadrados) abastecido de rede de água, esgoto e energia elétrica;
2 –
para os conjuntos com mais de 40 unidades deverá ser prevista área para escola e comércio vicinal na proporção de 15 % (quinze por cento) da área total;
3 –
a localização e a taxa de ocupação, o coeficiente de aproveitamento e o recuo serão definidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano para a zona em que se situarem.
Art. 59. –
São considerados edifícios residenciais as edificações de 03 (três) ou mais pavimentos e/ou 06 (seis) ou mais apartamentos observadas as seguintes condições:
1 –
os edifícios residenciais deverão possuir instalações sanitárias destinadas a serviço localizadas no pavimento térreo e contendo pelo menos um vaso sanitário e um lavatório;
2 –
cada unidade de moradia deverá possuir pelo menos uma vaga na garagem conforme o disposto nesta lei;
3 –
possuir local especificado para coleta de lixo
Parágrafo Único –
Os projetos de edificações destinadas a edifícios residenciais somente serão aprovados pela Prefeitura após a aprovação do Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás.
Art. 60. –
Os edifícios residenciais com área total de construção igual ou maior que 750,00 m2 (setecentos metros quadrados) deverão possuir obrigatoriamente espaço descoberto destinado à recreação na proporção de no mínimo 1,0 m2 (um metro quadrado) para cada ambiente de permanência prolongada, não podendo entretanto, ser inferior a 50,00 m2 (cinqüenta metros quadrados) com largura de no mínimo 5,00 m (cinco metros) observadas ainda as seguintes condições:
1 –
deverão possuir continuidade, não podendo ser obtidas pela adição de áreas parciais isoladas;
2 –
deverão possuir acesso através de partes comuns e isoladas das passagens de veículos;
3 –
se situados acima do pav. Térreo, deverão ser dotadas de gradis ou elementos de proteção com altura de no mínimo 2,0 m (dois metros)
4 –
atender às disposições da Lei de Uso de solo.
Art. 61. –
Os edifícios destinados a Hotéis, motéis, pensões e similares deverão dispor no mínimo, de ambiente ou locais para:
1 –
recepção ou atendimento;
2 –
quartos de hóspedes;
3 –
sanitários;
4 –
serviços;
5 –
estacionamento e/ou guarda de veículos.
§ 1º –
Estes edifícios deverão possuir vestiário e instalações sanitárias destinadas ao pessoal de serviço separadas por sexo constituído de pelo menos um lavatório e um vaso sanitário para cada 200,00 m2 (duzentos metros quadrados) ou fração.
§ 2º –
Deverão possuir instalações sanitárias destinadas aos hóspedes separadas por sexo constituído de pelo menos um lavatório, um chuveiro e um vaso sanitário para cada 50,00 m2 (cinqüenta metros quadrados) ou fração ou cada grupo de 04 quartos.
Art. 62. –
Os edifícios destinados a Hotéis, motéis, pensões e similares deverão dispor ainda no mínimo, de ambiente ou locais especificados na tabela abaixo:
Destinação da edificação
Ambientes
Especificações
Área mínima (m2)
Diâmetro mínimo do círculo inscrito no piso (m)
Hotéis
Quartos
Destinados a uma pessoa
6,00
2,50
Destinados a duas pessoas
10,00
2,50
Salas de estar ou TV ou refeições
Para estabelecimentos com área de hospedagem igual ou menor que 250,00 m2
20,00
3,0
Para estabelecimentos com área de hospedagem maior que 250,00 m2
20,00 +1 m2 para cada 10,00 m2 construído
Copa/despensa/ lavanderia
Para estabelecimentos com área de hospedagem igual ou menor que 250,00 m2
6,00
2,00
Para estabelecimentos com área de hospedagem maior que 250,00 m2
6,00 + 1,00 m2 para cada 50 m2 construído
Vestiários de empregados - separados por sexo
Para estabelecimentos com área de hospedagem igual ou menor que 250,00 m2
4,00
1,25
Para estabelecimentos com área de hospedagem maior que 250,00 m2
4,00 + 1,00 m2 para cada 100 m2
Administração
6,25
2,50
Estacionamento
1 vaga para cada unidade de hospedagem
12,50
2,50
Recepção
12,00
3,00
Pensões e similares
Recepção
9,00
3,00
Quartos
Destinados a uma pessoa
6,00
2,00
Destinados a duas pessoas
8,00
2,50
Copa/refeitório
10,00
3,00
Cozinha
8,00
2,50
Lavanderia
6,00
2,50
Vestiários de empregados - separados por sexo
3,00
1,25
Motéis (cada unidade deverá ser autônoma para hospedagem)
Quartos com instalação sanitária
9,00
2,50
Instalação sanitária
Possuir no mínimo um vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro
3,00
1,20
Recepção/portaria e/ou escritório
8,00
2,50
Lavanderia
Para estabelecimentos menores que 250,00 m2 de área construída
6,00
2,50
Para estabelecimentos maiores que 250,00 m2 de área construída
6,00 + 1,00 m2 para cada 50,00 m2 construído
Estacionamento
1 vaga para cada unidade de hospedagem
12,50
2,50
Se possuir serviço de refeições:
Local para refeições
Localizado contíguo ao Quarto
2,00
1,25
Cozinha
Para estabelecimentos menores que 250,00 m2 de área construída
10,00
2,50
Para estabelecimentos maiores que 250,00 m2 de área construída
10,00 + 1,00 m2 para cada 50 m2 construído
Art. 63. –
Se os estabelecimentos destinados às pensões ou similares tiverem área total de construção igual ou superior a 700,00 m2 (setecentos metros quadrados) deverão satisfazer as exigências fixadas para os hotéis
Art. 64. –
As edificações caracterizadas como industriais deverão, além de estarem de acordo com as normas da Prefeitura, estarem de acordo com a normatização estadual e federal pertinente e deverão:
1 –
Serem construídas de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira nas esquadrias e estrutura da cobertura;
2 –
Possui os dispositivos de prevenção contra incêndio conforme normatização do corpo de Bombeiros e ABNT;
3 –
Possuírem pé-direito mínimo de 3,00 m
4 –
Se possuírem depósitos de inflamáveis, estes deverão estar de acordo com a normatização do corpo de Bombeiros e ABNT;
Parágrafo Único –
As edificações caracterizadas como industriais deverão possuir afastamento frontal mínimo de 5,00 m (cinco metros0 e lateral de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros)).
Art. 65. –
Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou qualquer tipo de aparelho que se produza ou armazene calor deverão se r dotados de isolamento térmico, admitindo-se à distância de no mínimo 1,0 m (um metro) do teto, sendo esta distância aumentada para 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) se houver um pavimento sobreposto e conservando sempre uma distância de no mínimo 1,0 m (um metro) das paredes da própria edificação ou das edificações vizinhas.
Art. 66. –
Deverão ser adotadas medidas construtivas e instalações e equipamentos próprios para o devido controle de emissão de gases, vapores, poeira, fagulhas, vibrações ou outros agentes que possam ser danosos aos vizinhos e aos usuários da edificação industrial.
Parágrafo Único –
Não será tolerada a emissão de esgotos ou águas servidas de qualquer natureza e despejos industriais "In natura" nas galerias de águas pluviais, logradouros públicos ou cursos de água.
Art. 67. –
As edificações caracterizadas como industriais deverão possuir de ambientes sanitários ligados a espaços de uso comum de no mínimo:
Ambiente
Equipamentos mínimos
Especificação
Sanitários separados por sexo
1,0 lavatório, 1,0 vaso sanitário para cada 100,00 m2 construído
Não possuir comunicação direta com o local de produção
Possuir as paredes impermeáveis e laváveis
Ambiente para vestiários separados por Sexo
1,20 m2 para cada 100 m2 ou fração - observando a área mínima de 3,00 m2 (três metros quadrados)
Depósito para material de limpeza
Área mínima de 2,00 m2
Art. 68. –
Os projetos de estabelecimentos destinados às industrias que produzam resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, potencialmente poluidores do meio ambiente somente serão aprovados pela Prefeitura após a aprovação do Corpo de Bombeiros e do órgão estadual competente.
Art. 69. –
As edificações destinadas às oficinas deverão obedecer às seguintes exigências:
1 –
Terem área capaz de suportar os veículos em reparo dentro do imóvel;
2 –
Se possuírem serviços de pintura, estes deverão ser executados em ambientes próprios de maneira a evitar a dispersão de tinta, gases, poeira água ou outros produtos para os vizinhos ou logradouros públicos;
3 –
Possuir pelo menos um sanitário com lavatório e vaso sanitário.
Art. 71. –
Todas as edificações comerciais deverão possuir sanitários dimensionados segundo especificado pelo artigo 50, e de acordo com o número abaixo:
Área do estabelecimento
Equipamento mínimo
Até 100,00 m2
01 lavatório e 01 vaso sanitário
>de 100,00 m2 e < que 300,00 m2
02 lavatórios e 02 vasos sanitários divididos para cada Sexo
> que 300,00 m2
Acréscimo de 01 lavatório e 01 vaso sanitário para cada 100,00 m2 ou fração
Art. 72. –
Todas as edificações comerciais que possuam sobrelojas deverão:
1 –
possuir comunicação direta com a loja correspondente;
2 –
possuir pé-direito mínimo de 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros) se a área da sobreloja for até 50 % da área da loja;
3 –
possuir pé-direito mínimo de 2,25 (dois metros e vinte e cinco centímetros) se a área da sobreloja for menor que 50 % da área da loja;
4 –
o pé-direito da sobreloja deverá ser de no mínimo 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros).
Art. 73. –
As salas destinadas a escritórios e/ou prestação de serviços deverão ter:
1 –
área mínima de 12,00 m2 (doze metros quadrados) com largura mínima de 3,00 m (três metros);
2 –
possuir pé-direito mínimo de 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros);
3 –
possuir instalação sanitária individual para cada sala segundo especificado nesta lei e com pelo menos um lavatório e um vaso sanitário;
4 –
para cada sala ou grupo de salas com área maior que 80,00 m2 (oitenta metros quadrados) utilizadas pelo mesmo ocupante, é obrigatória a instalação sanitária separada por sexo;
5 –
para cada unidade individual pelo menos 1 vaga de garagem.
6 –
para as edificações com mais de 06 (seis) salas deverá ser destinado ambiente para recepção ou portaria com área mínima de 7,50 m2 e largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) dotada de sanitários separado por sexo com no mínimo 01 vaso sanitário e 01 lavatório.
Art. 74. –
As galerias comerciais deverão possuir:
1 –
Pé-direito mínimo para a área de circulação de 3,00 m (três metros);
2 –
Pé-direito mínimo para as lojas conforme o especificado no artigo 72.
3 –
largura mínima de 1/12 (um doze avos) do seu maior percurso e no mínimo de 3,00 m (três metros);
4 –
hall de elevadores fora da circulação geral com largura frontal aos elevadores de no mínimo 2,0 m;
5 –
espaço para estacionamento conforme o estipulado na Lei de Zoneamento e Uso do Solo Urbano.
§ 1º –
Para as galerias comerciais destinadas ao comércio popular (denominadas "camelódromos") deverão ser previstas vagas de estacionamento na proporção de no mínimo uma vaga para cada 05 lojas.
§ 2º –
Para as galerias comerciais destinadas ao comércio popular (denominadas "camelódromos") cada unidade individual ou loja, deverá ter no mínimo área de 6,25 m2 de forma tal que permita a inscrição no plano do piso de 2,5 m, devendo manter a proporção relativa aos estabelecimentos comerciais referentes às instalações sanitárias e demais especificações relativas às circulações, acessos e segurança.
§ 3º –
Para as galerias comerciais destinadas ao comércio popular (denominadas "camelódromos") cada unidade individual ou loja, poderá ser separada por divisórias tipo naval, divilux ou similar, não sendo admitidas divisões de lona, plásticos ou compensados de madeira ou madeirite.
Art. 75. –
São entendidos como estabelecimentos destinados a comércio especial os que se destinam à: restaurantes, cantinas, pizzarias, churrascarias, bares e lanchonetes, padarias e confeitarias, sorveterias, casas de carne, açougues e peixarias, mercearias, quitandas, laticínios e frios, pequenos mercados e supermercados.
§ 1º –
Nos locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos, os pisos deverão ser impermeáveis e lisos e as paredes revestidas com materiais impermeáveis e lisos no mínimo 2,10 m (dois metros e dez centímetros).
§ 2º –
Nos locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de medicamentos, os pisos deverão ser impermeáveis e lisos e as paredes revestidas com materiais impermeáveis e lisos no mínimo 2,10 m (dois metros e dez centímetros), e deverão atender as exigências da Vigilância Sanitária.
§ 3º –
As instalações sanitárias deverão ser dimensionadas segundo o especificado nesta lei e na seguinte proporção:
Para o público em geral
Edificações com área até 20,00 m2
Uma instalação contendo um lavatório e um vaso sanitário
Edificações com área > 20,00 m2 e < que 100,00 m2
Duas instalações separadas por sexo contendo um lavatório e um vaso sanitário
> que 100,00 m2
Acréscimo de um lavatório e um vaso sanitário para cada 100,00 m2 construídos
Para os funcionários
Edificações com área até 100,00 m2
Uma instalação contendo um lavatório e um vaso sanitário
> que 100,00 m2
Duas instalações separadas por sexo contendo um lavatório e um vaso sanitário com acréscimo de um lavatório e um vaso sanitário para cada 200,00 m2 construídos
§ 4º –
Em todos os locais onde se é possível causar sujidade aos funcionários, as instalações destinadas ao serviço deverão ser dotadas de no mínimo, além do já especificado pela Lei, de 01 chuveiro para cada sexo.
Art. 76. –
As edificações caracterizadas como comércio especial deverão atender no mínimo às exigências mínimas de:
Tipo da edificação
Ambientes ou setores para:
Especificações
Área mínima (m2)
Largura mínima (m)
Bares e lanchonetes
Refeições ligeiras
- poderão ser dispensados de instalações sanitárias se estiverem situados em galerias ou locais providos de instalações sanitárias coletivas
12,00
3,00
Padarias e confeitarias
Venda, consumo de alimentos, manipulação e trabalho
- a soma das áreas dos ambientes deve ser 40,00 m2
10,00 (área mínima para cada ambiente)
3,00
Restaurantes
Refeições
X
40,00
5,00
Cozinha
- possuir paredes revestidas com material lavável e impermeável
9,00
3,00
Copa
1/3 da área da cozinha
3,00
Depósito ou despensa
3,00
1,50
Casas de carnes, açougues e peixarias
Venda, atendimento ao público
- possuir paredes revestidas com material lavável e impermeável
15,00
3,00
Farmácias e drogarias
Venda e atendimento ao público
Possuir paredes revestidas com material lavável e impermeável
Possuir local para aplicação de injeções conforme normas da Vigilância Sanitária
Possuir acesso adequado a portadores de deficiência física
15,00
3,00
Supermercados
Locais separados por produtos ou seções / comercialização de mercadorias
- área para estacionamento na proporção de uma vaga para cada 50,00 m2 da área de vendas.
200,00
X
Art. 77. –
Para as edificações destinadas ao comércio e estocagem de GLP, devem prevalecer às normas pertinentes do Departamento Nacional de Combustíveis do Ministério das Minas e Energia e do Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás.
§ 1º –
Para os locais que armazenem até 05 botijões e GLP com capacidade de até 13 kg, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, para o consumo próprio devem possuir:
1 –
ventilação natural e estar protegido do sol e da chuva;
2 –
estar afastado de demais fontes de calor e de faíscas;
3 –
estar afastado no mínimo 1,5 m de ralos, caixas de gordura, esgotos, galerias subterrâneas e/ou similares.
§ 2º –
O armazenamento de qualquer quantidade de GLP superior à especificada anteriormente necessitará de instalação compatível com a quantidade e será limitado à capacidade nominal total dos recipientes transportáveis, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, atendendo as denominações e características da tabela abaixo:
CLASSE - ÁREA DE ARMAZENAMENTO
CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO
ÁREA DE ARMAZENAMENTO MÍNIMA (M2)
Classe I
Até 520 kg
4,0
Classe II
Até 1560 kg
8,0
Classe III
Até 5240 kg
Ver legislação específica
Classe IV
Até 24960 kg
Classe V
Até 49.920 kg
Classe VI
Até 99840 kg
Classe VII
Acima de 99.840 kg
§ 3º –
Os estabelecimentos de que trata este artigo deverão manter as seguintes distâncias mínimas:
AFASTAMENTOS
CLASSE DA ÁREA DE ARMAZENAMENTO
DISTÂNCIA DE SEGURANÇA MÍNIMA (M)
I
II
III
IV
V
VI
Limites da divisa quando for para um muro de divisa
1,5
3,0
5,0
6,0
7,5
10,0
Limites quando não for delimitada por muro, exceto vias públicas
5,0
7,5
15
20
30
50
Vias públicas
1,5
3
7,5
7,5
7,5
15
Escolas , igrejas, cinemas, hospitais, locais de grande aglomeração e similares
20
30
80
100
150
180
Bombas de combustíveis, bocais e tubos de ventilação de tanques de combustíveis de postos de combustíveis e/ou descargas de motores à explosão, bem como de equipamentos e máquinas que produzem calor
5
7,5
15
15
15
15
Outras formas de ignição
3
3
5
8
8
10
§ 4º –
Todas as edificações de que trata este artigo deverão estar em acordo com a Normatização específica do Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás no que se refere às instalações de prevenção de incêndio, estocagem de GLP, acesso, circulação e acondicionamento.
Art. 78. –
As edificações destinadas à prestação de serviços de educação deverão obedecer às normas estabelecidas pela Secretária de Educação do Estado, além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis.
Art. 79. –
As edificações destinadas à prestação de serviços de educação deverão ser formadas no seu conjunto, por parte administrativa, parte de serviços gerais e parte pedagógica e deverão dispor de pelo menos, ambientes ou locais para:
I –
Administração:
a) –
recepção, espera ou atendimento;
b) –
diretoria;
c) –
secretária;
d) –
reunião.
Parágrafo Único –
Para o cálculo das áreas mínimas exigidas para cada ambiente ou compartimento deverá ser considerada a capacidade de lotação máxima da escola por cada período, sendo que para as salas de aula a área mínima será de:
1 –
Para os estabelecimentos públicos de qualquer natureza - 48,00 m2 (quarenta e oito metros quadrados) com largura mínima de 6,00 m (seis metros).
2 –
Para os estabelecimentos privados destinados ao 1º grau - 25,00 m2 (vinte e cinco metros quadrados) com largura mínima de 5,00 m (cinco metros).
3 –
Para os estabelecimentos privados destinados ao 2º grau - 30,00 m2 (trinta metros quadrados) com largura mínima de 5,00 m (cinco metros).
4 –
Para os estabelecimentos privados destinados ao 3º grau - considerar-se-á a lotação do ambiente caso a caso, com largura mínima de 5,00 m (cinco metros).
Art. 80. –
As edificações de que trata este capítulo deverão possuir obrigatoriamente, junto à porta de acesso, um ambiente destinado à recepção e ao atendimento do público em geral com área de no mínimo 12,00 m² (doze metros quadrados) de forma tal que permita a inscrição no plano do piso de um círculo de diâmetro de no mínimo 3,00 m (três metros).
Art. 81. –
As áreas de acesso e circulação deverão:
I –
ter largura de no mínimo 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) nos locais de acesso e saída;
II –
ter largura de no mínimo 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) nos espaços e circulação de uso comum ou coletivo;
III –
As escadas de uso comum ou coletivo deverão possuir largura de no mínimo 2,0 m (dois metros);
IV –
As rampas de uso comum deverão possuir largura de no mínimo 2,0 m (dois metros) e declividade longitudinal de no máximo 10% (dez por cento).
Art. 82. –
As edificações destinadas à prestação de serviços de educação, até o nível do 2º grau, deverão prever áreas de recreação para a totalidade da população de alunos, calculada conforme a tabela de lotação das Edificações, na proporção de:
I –
1/3 (um terço) da soma das áreas das salas de aula para recreação coberta;
II –
área igual à soma das salas de aula para recreação descoberta.
Parágrafo Único –
Não será admitida no cálculo das áreas de recreação, a subdivisão da população de alunos em turnos em um mesmo período.
Art. 83. –
As creches, escolas maternais e pré-escolas deverão ter no máximo 02 (dois) andares para uso dos alunos, admitindo-se andares a meia altura quando a declividade do terreno assim o permitir, desde que os alunos não vençam desníveis superiores a 4,00 m (quatro metros). Serão admitidos outros andares, desde que para uso exclusivo da administração. As creches públicas ou particulares devem também, além de atender aos dispostos pela resolução específica do Conselho Municipal de Educação, possuir ambientes para:
1 –
espaço para recepção;
2 –
salas destinadas a profissionais da educação e serviços administrativos, pedagógico, direção e apoio;
3 –
salas para atividades atendendo à proporção de 1,5 m2 por criança atendida e tendo no mínio 25,0 m2 com largura mínima de 5,0 m;
4 –
instalações e equipamentos adequados ao preparo de refeições;
5 –
sala para amamentação com área de no mínimo 9,0 m2 e largura mínima de 3,0 m;
6 –
dormitórios com berços de uso individual com área de no mínimo 3,5 m2/berço, mantendo-os a uma distância de no mínimo 50 cm entre os berços e entre estes e as paredes;
7 –
salas de repouso providas com colchonetes e/ou esteira tendo área de no mínimo 30,0 m2 com largura mínima de 5,0 m;
8 –
instalações sanitárias completas e adequadas às pessoas com necessidades educacionais especiais;
9 –
área para recreação coberta tendo no mínimo 1/3 da área construída destinada às crianças;
10 –
acesso por meio de rampa adequada segundo a Legislação, área livre que possibilite as atividades de expressão física, artística, estética e de lazer;
11 –
Sanitários com no mínimo 01 vaso sanit. e 01 lavatório separado por sexo destinado aos funcionários;
12 –
espaços destinados à cozinha, despensa, almoxarifado e lavanderia dimensionados de maneira a atender toda a capacidade dos usuários.
Art. 84. –
As escolas de primeiro grau deverão ter, no máximo, 02 (dois) andares para uso dos alunos, admitindo-se andares a meia altura quando o terreno assim o permitir, desde que os alunos não venham a vencer desníveis superiores a 6,00 m (seis metros). Serão admitidos outros andares, desde que para uso exclusivo da administração.
Art. 85. –
As edificações especificadas neste capítulo deverão ser dotadas de instalações sanitárias para o uso de alunos e empregados convenientemente separados por sexo em número correspondente ao total da área construída dos andares servidos.
Total da área do pavimento (m2)
Alunos
Empregados
Lavatório
Vaso sanitário
Lavatório
Vaso sanitário
Até 50
1
1
1
1
De 50 a 120
2
2
1
1
De 120 a 250
2
2
2
1
De 250 a 500
3
3
2
2
De 500 a 1000
4
4
3
3
+ Acresce uma peça para cada 500 m² (quinhentos metros quadrados) ou fração.
Art. 86. –
As edificações destinadas ao ensino de 2º grau não terão limitações quanto ao número de pavimentos, mas deverão obedecer as disposições pertinentes à segurança, circulação e salubridade constante neste Código, bem como às especificidades previstas nos planos curriculares estabelecidos pelo Plano Estadual, da Secretaria de Educação do Estado de Goiás.
Art. 87. –
Quando existir biblioteca, esta deverá possuir área de no mínimo 40,00 m² (quarenta metros quadrados) de forma tal que permita a inscrição no plano do piso de um círculo de diâmetro mínimo de 5,00 m (cinco metros) no ambiente ou compartimento destinado à leitura e aos usuários em geral e área de no mínimo 12,00 m² (doze metros quadrados) destinados à catalogação e ao balcão de empréstimo.
Art. 88. –
As edificações destinadas ao ensino superior, deverão ser aplicadas às disposições constante neste Capítulo, devendo ainda atender às normas fixadas pelo Ministério da Educação para estas finalidades específica.
Art. 89. –
As edificações destinadas à prestação de serviços de saúde, tais como Hospitais, Clínicas e Laboratórios de Análises e Pesquisas, deverão obedecer às condições estabelecidas pela Secretária de Saúde, da Vigilância Sanitária, além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis.
Art. 90. –
As edificações destinadas à prestação de serviços de saúde deverão atender às seguintes exigências:
§ 1º –
Deverão ser dotados, próximo à porta de acesso, de ambiente destinado à recepção e espera com área de no mínimo 15,00 m² (quinze metros quadrados) de forma tal que permita a inscrição no plano do piso de um círculo de diâmetro de no mínimo 3,00 m (três metros).
§ 2º –
deverão possuir ambiente destinado a estar para os acompanhantes e visitantes dos pacientes com áreas de no mínimo 12,00 m² (doze metros quadrados).
§ 3º –
Deverão ser previstas vagas para estacionamento na proporção de no mínimo 01 (uma) vaga para cada 100,00 m² (cem metros quadrados) de área útil.
§ 4º –
Deverão possuir ambiente destinado à triagem ou imediato atendimento de emergência com acesso independente e previsão para acesso de veículos, de área de no mínimo 12,00 m² (doze metros quadrados).
§ 5º –
Quando houver pavimentos, estes deverão ser ligados entre si por intermédio de rampas com largura de no mínimo 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), com declividade longitudinal máxima de 8% (oito por cento).
§ 6º –
As escadas deverão possuir largura de no mínimo 1,20 m (um metro e vinte centímetros), tendo os degraus uma largura de no mínimo 0,30 m (trinta centímetros) e uma altura de no máximo 0,16 m (dezesseis centímetros). Não serão permitidos degraus dispostos em leque nas escadas circulares, em caracol, nem lances maiores que 09 (nove) degraus consecutivos devendo ser prevista a colocação de um patamar de largura mínima igual à da escada.
§ 7º –
Nas edificações de que trata este Capítulo, se a distância vertical contada a partir do pavimento térreo até o piso do último pavimento, for maior que 10,00 m (dez metros) deverá ser obrigatória à instalação de no mínimo 02 (dois) elevadores (sendo um social e um serviço), dimensionado de forma a permitir o transporte de macas.
§ 8º –
Cada pavimento deverá possuir instalação sanitária na proporção de no mínimo 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório e (01) chuveiro para cada grupo de 10 (dez) leitos e separados por sexo, devendo ser observado o isolamento individual no que se refere à instalação dos vasos sanitários. No deverão ser computados os leitos situados em quartos que disponham de instalações sanitárias privativas:
a) –
deverão ainda ser previstas instalações sanitárias para o público, separadas por sexo, independentes das instalações sanitárias destinadas aos pacientes, na proporção de 01 (uma) instalação para cada 250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) de área total construída, contendo no mínimo 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório;
b) –
deverão também ser previstas instalações sanitárias destinadas aos funcionários, convenientemente separadas por sexo, independentes das instalações destinadas aos pacientes e das destinadas ao público e usuários em geral na proporção de 01 (uma) instalação para cada sexo, para cada 150,00 m² (cento e cinqüenta metros quadrados) de área total construída, contendo no mínimo 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório e 01 (um) chuveiro; instalação esta ligada diretamente a um vestiário com área de no mínimo 4,00 m² (quatro metros quadrados) acrescidos de 1,00 m² (um metro quadrado) para cada 100,00 m² (cem metros quadrados) de área total construída.
§ 9º –
As cozinhas deverão ter área correspondente à no mínimo 0,75 m² (setenta e cinco centímetros quadrados) por leito de internação; entendendo como cozinha o conjunto de ambientes ou compartimentos destinados ao preparo de alimentação, a lavagem de louças e utensílios de cozinha, bem como a separação e triagem da alimentação. No serão permitidos comunicações diretas entre a cozinha, copa e despensa e os compartimentos destinados aos sanitários, vestiários, lavanderias, farmácia ou necrotério, bem com aos locais de permanência ou passagem de pacientes.
§ 10º –
deverá ser previsto refeitório destinado aos funcionários na proporção de no mínimo 1,00 m² (um metro quadrado) para cada 50,00 m² (cinqüenta metros quadrados) ou fração da área total dos ambientes destinados à internação ou tratamento dos pacientes.
§ 11º –
Será obrigatória a instalação de lavanderia com capacidade de lavar, esterilizar, secar e passar dimensionada de forma adequada ao equipamento a ser instalado.
§ 12º –
A instalação de equipamento próprio para a incineração de lixo hospitalar será facultativo para cada estabelecimento e obrigatório caso inexista o serviço de coleta de lixo hospitalar em separado segundo as normas da Vigilância Sanitária.
§ 13º –
Devera ser prevista a instalação de um ambiente ou compartimento destinado a almoxarifado, compras e distribuição de material para:
a) –
até 150 leitos - mínimo de 0.80 m² (oitenta centímetros quadrados) por leito.
b) –
mais que 150 leitos - mínimo de 0,60 m² (sessenta centímetros quadrados) de forma tal que a área total seja de no mínimo 90,00 m² (noventa metros quadrados).
§ 14º –
As portas de todas as instalações sanitárias deverão abrir para fora.
§ 15º –
Deverá ser previsto a instalação de um posto de enfermagem destinado ao preparo da medicação e do material usado no pacientes, tendo área de no mínimo 8,00 m² (oito metros quadrados) e estando diretamente ligado à área de circulação comum, localização em posição central quanto aos diversos quartos de forma que a maior distância entre o posto de enfermagem e o último quarto seja de no máximo 35,00 m (trinta e cinco metros).
§ 16º –
As enfermarias deverão ter uma lotação de no máximo 08 (oito) leitos para cada subdivisão e um total de leitos de no máximo 24 (vinte e quatro) para cada enfermaria; onde para cada leito deverá corresponder uma área de 6,00 m² (seis metros quadrados) no mínimo. Nas enfermarias destinadas às crianças, a cada leito deverá corresponder uma área de no mínimo 3,50 m² (três metros e cinqüenta centímetros quadrados).
§ 17º –
Cada enfermaria deverá possuir um quarto com leito destinado a isolamento com área de no mínimo 8,00 m² (oito metros quadrados). Antecedendo o quarto destinado ao isolamento deverá ser previstas uma ante-sala com área suficiente para a instalação de um lavatório, uma bancada com pia e lixo, bem com de carro de desinfeção.
§ 18º –
os quartos destinados à internação deverão ter área de no mínimo:
a) –
b) –
quarto com 02 (dois) leitos - 7,00 m² (sete metros quadrados) por leito;
c) –
quarto com 03 (três) leitos - 6,50 m² (seis metros e cinqüenta centímetros) por leito;
d) –
quarto com 04 (quatro) leitos - 6,00 m² (seis metros quadrados) por leito.
§ 19º –
Os quartos e enfermarias deverão ainda:
a) –
possuir as paredes e pisos revestidos de material liso, impermeável e resistente às freqüentes lavagens, com os cantos arredondados;
b) –
possuir as portas de acesso com largura de no mínimo 1,00 m (um metro);
c) –
possuir pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros);
d) –
possuir área de iluminação não inferior à 1/6 da área do piso do ambiente, de forma que a área de ventilação seja a metade, no mínimo da área destinada à iluminação.
§ 20º –
Todos as instalações e equipamentos deverão estar rigorosamente de acordo com as normas técnicas específicas de cada caso específico.
§ 21º –
Nas edificações destinas à prestação de serviços de saúde com área de construção maior ou igual a 500,00 m² (quinhentos metros quadrados) deverá ser previsto ainda:
a) –
local para necrotério e velório com acessos independentes;
b) –
espaços para arborização e ajardinamento com a área mínima proporcional à 1/5 (um quinto) do total da área da construção.
§ 22º –
Os locais ou ambientes destinados às consultas, deverão ter área de no mínimo 12,00 m² (doze metros quadrados) possuindo comunicação direta com a área de circulação comum ou com o ambiente destinado à recepção ou espera.
§ 23º –
Todas as recepções ou locais de acesso ao público e/ou espera deverão possuir sanitários separados por sexo com no mínimo um lavatório e um vaso sanitário adaptado para o uso de deficientes físicos, segundo normas da ABNT, e possuírem bebedouro de água potável.
Art. 91. –
Das edificações destinadas à prestação de serviços de saúde, aquelas destinadas às atividades específicas de clínicas com internamento de pacientes, pronto-socorro, ambulatórios, bancos de sangue e serviços hemoterapia, laboratórios de análises clínicas e serviços de radiologia, Clínicas de medicina odontológica, centros de fisioterapia, institutos de hidroterapia e centros de reabilitação física, deverão, além de cumprir as exigências cabíveis neste Capítulo, estar em concordância absoluta às exigências específicas formuladas pela Secretaria de Saúde, Vigilância Sanitária, com instalações e equipamentos de acordo com as normas técnicas pertinentes, sendo devidamente fiscalizadas pelos órgãos da Saúde pública competentes.
Art. 92. –
Os projetos de edificações destinadas a prestações de serviços de saúde somente serão aprovados pela Prefeitura após a devida aprovação da Vigilância Sanitária, prevalecendo sempre às normas que a mesma impuser caso a caso.
Art. 93. –
As edificações consideradas como locais de reunião, são aquelas que se destinam à prática de natureza esportiva, recreativa, social, cultural ou religiosa e que, portando comportem a congregação de numerosas pessoas. São considerados locais de reunião, entre outros:
I –
estádios e ginásios esportivos;
II –
auditórios, salão de exposições e ambientes para convenções;
III –
teatros e cinemas;
IV –
templos e agremiações religiosas.
Art. 94. –
As edificações consideradas como locais de reunião deverão obedecer rigorosamente às normas relativas à segurança, especialmente as relativas às exigências de acessos, circulação, salubridade e normas construtivas estabelecidas neste Código, bem como deverão estar de acordo com as Normas específicas do Corpo de Bombeiros, à adequação das edificações, instalações e do mobiliário à pessoa deficiente (de acordo com a NBR 9050 set/1985) e às normas técnicas relativas ao cálculo estrutural, à resistência ao fogo e, ao conforto térmico e acústico específico para cada tipo de edificação.
Art. 95. –
Além das demais disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, as edificações destinadas a locais de reunião deverão ainda:
§ 1º –
Os ambientes destinados à platéia, assistência ou auditório, descobertos ou cobertos deverão:
a) –
possuir no mínimo 01 (uma) porta de saída e 01 (uma) porta de acesso com largura de no mínimo 2,00 m (dois metros); com folhas abrindo sempre para fora, no sentido de saída do recinto de forma que, quando abertas não reduzam em nenhuma parte os corredores, vestíbulos, estacadas ou áreas destinadas à circulação das pessoas;
b) –
possuir no mínimo 01 (uma) porta de saída e 01 (uma) porta de acesso com largura de no mínimo 1,00 m (um metro) cada uma, abrindo para os espaços de acesso ou circulação, ou diretamente para o espaço externo quando a capacidade da edificação não exceder a 100 pessoas;
c) –
possuir área de no mínimo 80,00 m² (oitenta metros quadrados) de forma tal que permita a inscrição no plano do piso de um círculo de diâmetros de no mínimo 6,00 m (seis metros);
d) –
os ambientes deverão ser divididos por passagens longitudinais e transversais em largura necessárias ao escoamento de toda a lotação correspondente. A largura mínima das passagens longitudinais deverá ser 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e das passagens transversais deverá ser de 1,00 m (um metro);
e) –
possuir pé-direito de no mínimo 3,00 m (três metros);
f) –
área do ambiente correspondente às necessidades de sua desatinação, respeitada a distribuição decorrente da lotação máxima prevista;
g) –
não será permitido série de assentos que terminem junto às paredes, devendo se prevista uma largura de no mínimo 1,20 m (um metro e vinte centímetros) entre o último assento e a parede;
h) –
quando a série ser mantida uma largura por poltronas, cadeiras ou assentos deverá ser mantida uma largura de encosto a encosto de no mínimo 0,90 m (noventa centímetros) e um espaçamento de no mínimo 0,60 m (sessenta centímetros) de eixo a eixo dos braços;
i) –
deverão ser dotadas internamente, junto às portas, de iluminação de emergência de acordo com as normas técnicas oficiais;
j) –
das edificações destinadas aos locais de reunião, as especificamente destinadas à realização de espetáculos, divertimentos ou qualquer atividade que exija indispensavelmente o fechamento de aberturas para exterior, o ambiente deverá possuir instalação de renovação mecânica de ar ou de ar condicionado com capacidade de no mínimo de 50,00 m3 (cinqüenta metros cúbicos) por hora por pessoa de acordo com a NB - 10/1978, distribuída uniformemente pelo ambiente, conforme as normas oficiais, levando em consideração a temperatura ambiente, a lotação e o conforto térmico e acústico;
k) –
as escadas deverão ser dotadas de corrimões ao longo de todo seu comprimento, de ambos os lados;
l) –
deverão possuir no mínimo de um compartimento ou ambiente destinado a depósito com área de no mínimo 4,00 m² (quatro metros quadrados);
m) –
as edificações que abriguem salas de cinema, teatros e auditórios dotados de assentos fixos dispostos em filas, deverão atender ainda aos seguintes requisitos:
1 –
máximo de 16 (dezesseis) assentos em fila, quando tiverem corredores em ambos os lados;
2 –
máximo de 08 (oito) assentos em fila, quando tiverem corredor em um único lado;
3 –
setorização através de corredores transversais que disporão de no máximo, 14 (quatorze) filas;
4 –
vão livre entre o assento e o encosto do assento fronteiriço de, no mínimo, 0,50 m (cinqüenta centímetros).
n) –
todas as edificações de que trata este artigo deverão ser adequadas à utilização por parte de deficientes físicos, atendendo às exigências da NBR 9050 SET/1985.
§ 2º –
As edificações destinadas aos locais de reunião deverão dispor de instalações sanitárias para uso de empregados e do público em geral, convenientemente separadas por sexo e em número proporcional à área total dos ambientes ou locais de reunião:
I –
instalações mínimas obrigatórias para empregado, sendo 01 (uma) instalação para cada sexo, contendo no mínimo 01 (um) vaso sanitário, independente, e 01 (um) lavatório, para cada 80,00 m² (oitenta metros quadrados); sendo acrescida de uma unidade para cada 500,00 m² (quinhentos metros quadrados) ou fração do total da área do ambiente destinado à reunião.
II –
instalações mínimas obrigatórias para o público, 01 (uma) instalação para cada sexo, contendo no mínimo 01 (um) vaso sanitário, independente e 01 (um) lavatório, para construções de até 250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) de área dos ambientes destinados à reunião, devendo ser acrescido de 01 (uma) unidade para cada 250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) ou fração do total da área construída do ambiente destinado à reunião.
Art. 96. –
As edificações destinadas à reunião de natureza esportiva são aquelas que se destinam, dentre outras, às atividades de corridas de animais, corridas de veículos, estádios e ginásios, clubes esportivos, piscinas cobertas ou não, ambientes destinados à prática de esportes, etc.
§ 1º –
Se o ambiente destinado à prática de esporte for coberto as aberturas deverão ser orientadas de forma a evitar o ofuscamento ou sobras indesejáveis à prática adequada de esportes, sendo observada no mínimo a proporção de 60% da área destinada à ventilação permanente, do total da área destinada à iluminação.
§ 2º –
Deverá ser observado o pé-direito de no mínimo 5,00 m (cinco metros).
§ 3º –
Além das instalações sanitárias mínimas obrigatórias, destinadas ao público em geral e aos empregados, as edificações destinadas à prática esportiva deverão:
I –
possuir instalações sanitárias à prática destinadas ao uso dos atletas ou jogadoras, separadas das instalações destinadas ao público e aos empregados, separadas por sexo, em número correspondente à área total da parte destinada à prática de esporte possuindo no mínimo 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório e 01 (um) chuveiro para construções de até 250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), devendo ser acrescida uma peça para cada 500,00 m² (quinhentos metros quadrados) ou fração do total da área destinada à prática de esporte;
II –
possuir em anexo às instalações sanitárias destinadas aos atletas, um ambiente destinado a vestiário na proporção de no mínimo 1,00 m² (um metro quadrado) para cada 25,00 m² (vinte cinco metros quadrados) da área total da parte destinada à prática de esporte, possuindo no mínimo uma área não inferior a 10,00 m² (dez metros quadrados).
§ 4º –
As arquibancadas deverão obedecer às seguintes dimensões mínimas:
I –
para a assistência em pé - altura de no mínimo 0.40 m (quarenta centímetros) e máxima de 0,525 (cinqüenta e dois centímetros e cinco milímetros); e uma largura de no mínimo 0,35 m (trinta e cinco centímetros e de no máximo 0,42 m (quarenta e dois centímetros));
II –
para o cálculo da capacidade das arquibancadas deverá ser admitida 02 (duas) pessoas sentadas ou 03 (três) em pé por metro quadrado; não sendo permitido no cálculo da capacidade, as áreas destinadas à circulação e acessos.
Art. 97. –
As edificações destinadas aos locais de reunião com finalidades recreativas ou sociais são aquelas destinados, dentre outras, às atividades de clubes recreativos ou sociais, sedes de associações ou agremiações, salões de dança ou festa, boates ambientes para jogos, etc.
§ 1º –
Os ambientes destinados às finalidades recreativas ou sociais, além de atender às exigências formuladas na Seção I deste Capítulo, deverão:
a) –
possuir pé-direito de no mínimo 3,00 m (três metros);
b) –
possuir locais de acesso e saída com a largura de no mínimo 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros);
c) –
atender às exigências relativas aos ambientes de permanência prolongada, com área do recinto correspondente ao dimensionamento de seus equipamentos em função de sua desatinação específica;
§ 2º –
Se houver ambientes ou compartimentos destinados a serviços de alimentação ou refeições, estes deverão atender às exigências cabíveis caso a caso.
Art. 98. –
As edificações destinadas aos locais de reunião com finalidades culturais são, dentre outras, às atividades de cinemas, bibliotecas, auditórios e salas de concertos, teatros e casas de espetáculos, museus, etc.; devendo atender, ainda, pelo menos às seguintes exigências:
I –
próximo à porta de acesso deverá haver um ambiente ou compartimento destinado à recepção ou espera na proporção de no mínimo 10% (dez por cento) da área destinada à apresentação de espetáculos.
II –
os locais de ingresso espaços de circulação deverão ter largura de no mínimo 3,00 m (três metros). Os demais espaços de circulação deverão ter largura de no mínimo 2,00 m (dois metros), sem prejuízo às normas específicas estabelecidas neste Código.
III –
o ambiente destinado à sala de espetáculo, qualquer que seja sua natureza deverá satisfazer as exigências pertinentes aos ambientes de permanência prolongada, e ainda;
a) –
possuir pé-direito de no mínimo 5,50 m (cinco metros e cinqüenta centímetros);
b) –
a visibilidade por parte de platéia dever ser perfeita, qualquer que seja a sua localização, de forma que o ângulo de visibilidade de qualquer lugar com o eixo perpendicular à tela ou boca de cena seja de no mínimo 60° (sessenta graus);
c) –
deverão existir obrigatoriamente cadeiras, ou poltronas;
d) –
nos teatros e cinemas, além dos circuitos de iluminação geral, deverá ser previsto um circulo de luzes de emergências com fonte de energia independente, disposto de forma tal que permita uma perfeita orientação dos espectadores;
e) –
para efeito de cálculo de lotação das edificações de que trata esta seção, considerar-se-á a fração ideal de 0,70 m² (setenta centímetros quadrados) para cada pessoa em pé.
Art. 99. –
Das edificações destinadas às atividades culturais, aquelas especificamente destinadas aos teatros deverão:
I –
possuir camarins ou vestiários de uso coletivo, dispondo cada um de área de no mínimo 20,00 m² (vinte metros quadrados) e diretamente ligados pelo menos 01 (um) lavatório e 01 (um) sanitário com área de no mínimo 2,00 m² (dois metros quadrados) e na proporção de no mínimo 01 (um) conjunto de peças para cada 10,00 m² (dez metros quadrados) ou fração da área destinada aos camarins ou aos vestiários;
II –
possuir depósito destinado à guarda de cenários, figurinos e guarda roupas com área pelo menos igual à do palco, sendo construído de material incombustível e não podendo se localizar sob o palco;
III –
as instalações específicas, equipamentos e mobiliário deverão seguir obrigatoriamente as normas técnicas específicas cabíveis para cada caso.
Art. 100. –
Das edificações destinadas às atividades culturais, aquelas especificamente destinadas aos cinemas e salas de projeção deverão:
I –
ter disposição de tela e da cabine de projeção de forma tal que o feixe luminoso de projeção fique sempre à altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) de qualquer ponto do piso da sala de projeção;
II –
a cabine de projeção deve ser dimensionada de forma a permitir duas máquinas de projeção e com acesso independente, não podendo estar diretamente ligado às instalações sanitárias;
III –
para instalações de projeção de tipo especial deverão ser observadas as normas técnicas pertinentes de forma a garantir as condições mínimas de segurança, higiene, conforto e salubridade.
Art. 101. –
As edificações destinadas aos locais de reunião com finalidades religiosas são aquelas destinadas às atividades de culto, agremiações religiosas e templos religiosos.
§ 1º –
Quando destinadas exclusivamente às atividades religiosas, as edificações especificadas nesta seção poderão ser dispensadas de instalações sanitárias conforme estabelecido pelo parágrafo 2º do artigo 130. Nestes casos específicos, poderão possuir apenas uma instalação para uso do público, contendo no mínimo 01 (um) lavatório e 01 (um) vaso sanitário com área de no mínimo 2,00 m² (dois metros quadrados) de forma tal que não possua comunicação direta com o ambiente destinado à parte de público.
§ 2º –
O local de reunião deverá satisfazer às condições de permanência prolongada
§ 3º –
Quando as edificações de que trata este artigo se destinarem a outras atividades compatíveis com a finalidade a que se destinam, como escolas creches, abrigos ou residências, deverão atender também as exigências previstas na respectiva norma específica para cada caso neste Código.
Art. 102. –
As edificações e instalações destinadas à prestação de serviços de características especiais são as que se destinam, dentre outras, às atividades de abastecimento, lubrificação, lavagem e lavagem automática e aos locais cobertos ou não destinados à guarda de veículos para fins comerciais nos interiores dos lotes.
Art. 103. –
Os postos de serviços automobilísticos deverão dispor pelo menos de ambiente ou locais para acesso e circulação de veículos, serviços de abastecimento e/ou lavagem e/ou lubrificação, administração e instalações sanitárias.
§ 1º –
A parte administrativa, destinada a serviços e depósitos de mercadorias deverão ter área de no mínimo 20,00 m² (vinte metros quadrados).
§ 2º –
As instalações sanitárias destinadas ao público devem ser convenientemente separadas por sexo e possuindo cada uma, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório. Para funcionários, as instalações sanitárias deverão também ser convenientemente separadas por sexo e dotadas cada uma de no mínimo, 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório e 01 (um) chuveiro de área de no mínimo 2,00 m² (dois metros quadrados).
§ 3º –
Todos os equipamentos, tais como bombas para abastecimentos, testes de medição, ou valas para trocas de óleo deverão ficar recuados do alinhamento frontal do imóvel no mínimo de 5,00 m (cinco metros). O dimensionamento de todos os equipamentos, bem com dos boxes de lavagem ou outras construções ou instalações especiais, deverão ser adequadas a sua finalidade específica, estando de acordo com as normas técnicas pertinentes de forma a permitir a segurança necessária e a correta movimentação ou parada dos veículos.
§ 4º –
As bombas destinadas ao abastecimento deverão estar localizadas de forma a observar a distância de no mínimo 5,00 m (cinco metros) de qualquer ponto da edificação e das divisas laterais e do fundo.
§ 5º –
Em todo o alinhamento do imóvel deverá haver canaletas para a coleta adequada de águas pluviais e superficiais servidas, devendo na testada do imóvel, ser provida adequadamente de grelha.
§ 6º –
Os pisos das áreas destinadas ao acesso, circulação, abastecimento, serviços e dos boxes de lavagem deverão ser impermeáveis, resistentes ao desgaste e à abrasão, tendo declividade de no mínimo 1% (um por cento) e máxima de 3% (três por cento), sendo dotados de ralos para captação das águas servidas e de pontos de água corrente.
§ 7º –
As edificações de que trata este capítulo deverão possuir instalações e equipamentos dispostos de tal maneira que os vizinhos ou os logradouros públicos não sejam atingidos pelos ruídos, vapores, jatos de aspersão de água ou óleo originados dos serviços de abastecimento, lubrificação ou lavagem.
§ 8º –
As instalações relativas aos tanques subterrâneos de depósitos de combustível gasoso ou líquido deverão estar de acordo com as exigências relativas aos depósitos inflamáveis e explosivos deste Código e em especial, à NB-190/1972.
§ 9º –
A área não edificada dos postos será pavimentada em concreto, asfalto, paralelepípedo ou similares com drenagem que evitem o escoamento das águas de lavagem para os logradouros públicos.
§ 10º –
As bombas de gasolina, bocais e tubos de ventilação de tanque de combustíveis e/ou descargas de motores deverão obedecer às distâncias estipuladas no artigo 77 desta Lei.
§ 11º –
Para os postos de combustíveis deverão existir:
1 –
entradas e saídas com identificação física, com rebaixamento da guia do meio fio da calçada, deixando uma rampa com declividade suficiente à livre circulação de pedestres e/ou portadores de deficiência física com no mínimo 1,0 m.
2 –
nas quinas do rebaixamento serão aplicadas zebrados nas cores preta e amarela
3 –
as entradas e saídas deverão obrigatoriamente ser dotadas de sinalização vertical e horizontal
§ 12º –
Para os estabelecimentos de que trata este artigo deverão ser observadas as disposições estipuladas no Código de Trânsito Brasileiro quando na execução do projeto e quando da licença de funcionamento.
§ 13º –
Para os postos de combustíveis, oficinas e garagens de uso coletivo instaladas em lotes de esquina de vias urbanas, a calçada deverá ser mantida inalterada por uma distância de no mínimo 5,0 m para cada lado contado a partir do vértice do encontro das vias.
§ 14º –
Não será permitido a instalação de depósitos de inflamáveis a menos de 100,0 m (cem metros) de escolas, asilos, templos, hospitais, cinemas, teatros, prédios tombados, pontes, viadutos e outros locais julgados impróprios pelo Corpo de Bombeiros.
§ 15º –
Para a emissão das licenças de construção e funcionamento dos postos de combustíveis deverão ser exigidos os respectivos registros e licenças de instalação e funcionamento junto ao IBAMA e a Agencia Ambiental do Estado de Goiás, bem como uma anuência junto à Superintendência Municipal de Trânsito para a via.
Art. 104. –
As edificações de que trata este capítulo se acrescidas de instalações ou ambientes destinados à instalação de bares e lanchonetes, estas deverão obedecer às exigências das respectivas normas específicas.
Art. 105. –
Os locais destinados às garagens e estacionamento coletivos deverão:
I –
possuir área destinada à administração de no mínimo 16,00 m² (dezesseis metros quadrados);
II –
possuir instalações sanitárias destinadas ao público e aos funcionários de forma a ter no mínimo 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório;
III –
possuir como piso, pelo menos, revestimento primário como pedrisco ou brita de forma a favorecer o livre escoamento das águas pluviais;
IV –
não será permitido o exercício de nenhuma outra atividade no terreno, tais como lavagem, troca de óleo, consertos ou reparos nos veículos;
V –
os vãos mínimos de acesso e saída devem ser de 3,00 m (três metros), sendo tolerado um único vão destinado a ingresso e saída desde que possua de no mínimo 5,50 m (cinco metros e cinqüenta centímetros);
VI –
não será permitida a utilização para estacionamento dos espaços destinados à manobra, circulação e acesso;
VII –
as divisas deverão ter fechamento com uma altura de no mínimo 2,00 m (dois metros).
Art. 106. –
Os projetos das edificações de que trata este capítulo somente serão aprovados após a aprovação do Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás.
Art. 107. –
A instalação das edificações de que trata este capítulo deverão obedecer às exigências da Lei de Uso do Solo e Zoneamento Urbano.
Art. 108. –
As edificações ou instalações de inflamáveis e explosivos são as que se destinam à manipulação, fabricação, ou depósitos de combustíveis, inflamáveis ou explosivos, em estado sólido, líquido e/ou gasoso. Além das exigências constantes neste Capítulo, as edificações e instalações deverão observar as normas técnicas especiais emanadas das autoridades competentes.
Art. 109. –
Nenhuma fábrica, ou depósito de combustível, inflamável e explosivo ou produto químico agressivo à saúde humana ou ao meio ambiente poderá ser instalado ou construído ser prévio exame e autorização do órgão competente da Prefeitura Municipal, da FEMAGO e do Corpo de Bombeiros, especialmente quanto à sua localização, ao isolamento e às condições especiais de construção e instalação de equipamentos, bem como sobre as quantidades máximas de cada espécie de produto a ser armazenado ou produzido.
§ 1º –
A Prefeitura se reserva o direito de a qualquer tempo, ordenar a execução de obras e serviços ou a adoção de medidas e providências às expensas do proprietário, consideradas necessárias à proteção das pessoas, propriedades vizinhas e de logradouros públicos;
§ 2º –
O pedido de aprovação de projeto deverá ser instruído quanto à especificidade da instalação, mencionando o tipo de produto e a capacidade dos tanques ou recipientes, aparelhos de sinalização e proteção bem com todo o aparelhamento e maquinário específico a ser instalado;
§ 3º –
A aprovação do projeto por parte da Prefeitura ficará condicionada à aprovação prévia do Corpo de Bombeiros e da FEMAGO.
Art. 110. –
Devido à sua natureza específica, as edificações e instalações de que trata este capítulo somente poderão ocupar imóvel de uso exclusivo, de acordo com a Lei de Zoneamento e Ocupação do Solo Urbano, completamente isolado e afastamento das edificações ou instalações vizinhas bem como do alinhamento do logradouro público, ficando afastadas de acordo com o preconizado no Art. 77 desta Lei.
Art. 111. –
Além do atendimento às normas gerais fixadas por esta Lei, nas edificações e instalações temporárias deverão prevalecer às exigências complementares estabelecidas pelo Código de Posturas Municipal relativo às suas instalações e funcionamento.
Parágrafo Único –
Para as edificações destinadas às atividades e serviços de caráter especial, não enquadráveis nas demais, deverão ser observadas as normas técnicas pertinentes relativas ao dimensionamento, ao uso, ao equipamento e às instalações para cada caso.
Art. 112. –
Compete à Prefeitura Municipal a obrigatoriedade de fiscalização de todas as obras executadas dentro do perímetro urbano, devendo o servidor municipal incumbido desta atividade ter livre acesso garantido ao local. Para tanto, deverá ser mantida no local da obra toda a documentação que comprove a regularidade da atividade da edificação em execução, sob pena de intimação e autuação nos termos desta Lei e legislação pertinentes.
§ 1º –
Constatada a irregularidade na execução da obra, pela inexistência da documentação necessária, pelo desvirtuamento da atividade edílica conforme indicada em projeto, autorizada ou licenciada, ou pelo desentendimento de qualquer das disposições desta Lei, o proprietário ou possuidor e o dirigente técnico da obra serão notificados e autuados conforme o caso, aplicado as penalidades previstas em Lei.
§ 2º –
Verificada a inexistência de condições de estabilidade, segurança e salubridade de uma edificação, será o proprietário ou o responsável, intimados a promover, no termo da lei, a execução das medidas necessárias à solução da irregularidade, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, devendo a Prefeitura, nos 05 (cinco) dias subsequentes ao prazo assinado na notificação, vistoriar a obra a fim de constatar a regularidade exigida. No caso da irregularidade constatada apresentar perigo de ruína ou contaminação, poderá ocorrer a interdição parcial ou total do imóvel ou e, se necessário, de seu entorno, dando-se ciência aos proprietários e ocupantes dos imóveis.
§ 3º –
O não cumprimento da intimação, para a regularização necessária ou interdição ou embargo, implicará na responsabilidade exclusiva do intimado, eximindo-se a Prefeitura de responsabilidade pelos danos decorrentes de possível sinistro.
§ 4º –
O atendimento da infração não desobriga o proprietário ou possuidor do cumprimento das formalidades legais e fiscais necessárias à regularização da obra ou serviço, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
§ 5º –
O servidor municipal que lavrar o auto de infração, na ocasião de abertura de inquérito policial, se necessário, será responsável pela inexatidão dos dados que possam prejudicar as medidas judiciais ou administrativas cabíveis.
Art. 113. –
São passíveis de penalidades o profissional responsável pelo projeto arquitetônico da edificação, o profissional responsável pela execução, a firma responsável pelo projeto ou pela construção e o proprietário da edificação.
Art. 114. –
Quando o responsável técnico pelo projeto arquitetônico das edificações for o infrator dos dispositivos formulados neste Código, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
I –
Advertência e multa;
II –
suspensão temporária do registro profissional;
III –
exclusão do registro dos profissionais legalmente habilitados na Prefeitura;
IV –
embargo da obras;
V –
demolição parcial ou total da obra.
§ 1º –
As penalidades discriminadas no presente artigo, são extensivas às infrações cometidas por administração ou contratante de obras públicas ou de instituições oficiais.
§ 2º –
A Prefeitura Municipal, através de seu órgão competente, representará ao CREA, contra o profissional ou firma que, no exercício de suas atividades profissionais, ferir as disposições do Código de Edificações e da Legislação Federal em vigor, concernente à matéria.
§ 3º –
Os profissionais infratores deverão ser notificados por escrito através de notificação própria emitida pela Secretaria de Obras da Prefeitura Municipal, onde deverá ser evidenciado o prazo, para a regularização da obra bem como as penalidades devidas decorrentes da ação infratora.
§ 4º –
A suspensão temporária dos profissionais somente será aplicada caso a notificação não tenha sido atendida no prazo hábil e deverá ser feita através de notificação própria junto à Secretaria da Fazenda Municipal onde deverá ser especificados o prazo, o início e o fim da penalidade imposta.
§ 5º –
O infrator poderá enviar para a Secretaria de Obras defesa por escrito do caso e caberá ao Secretário considerá-la como atenuante ou não, após o parecer por escrito do Departamento Técnico da Prefeitura Municipal e da Procuradoria Jurídica do Município.
Art. 116. –
Assim que verificar a infração a qualquer dos dispositivos previstos nesta Lei, o Servidor Municipal deverá lavrar imediatamente a notificação. Findo o prazo estipulado, se a irregularidade não for corrigida, deverá ser feito imediatamente o Auto de Infração com a aplicação da multa e outras penalidades respectivas.
§ 1º –
Excetua-se desta exigência, as irregularidades relativas à ausência de Alvará para construção. Neste caso deverá ser lavrado o Auto de Infração que deverá ser regularizado imediatamente, sob pena de embargo.
§ 2º –
A lavratura do Auto de Infração independe de testemunha e o servidor público que a lavrou assume inteira responsabilidade pelo conteúdo de suas informações.
§ 3º –
Nos casos em que o infrator se recusar a assinar o Auto de Infração, deverão ser tomadas medidas cabíveis visando comprovar seu conhecimento da autuação.
§ 4º –
O infrator poderá enviar para a Secretaria de Obras uma defesa por escrito do caso e caberá ao Secretário considerá-la como atenuante ou não, após o parecer por escrito do Departamento Técnico da Prefeitura Municipal e da Procuradoria Jurídica do Município.
Art. 117. –
O profissional ou a firma que estiverem com o registro suspenso ou excluído do registro de profissionais ou firmas legalmente habilitados na Prefeitura Municipal, não poderão apresentar projetos para aprovação, iniciar obras de qualquer tipo, nem prosseguir nas que tiverem executando, enquanto vigorar a penalidade imposta.
§ 1º –
É facultativo ao proprietário da obra embargada por força da penalidade aplicada ao profissional ou firma responsável, substituir o responsável técnico, notificando à Prefeitura Municipal a substituição. Neste caso, a Prefeitura somente reconhecerá o novo profissional após sua assinatura no requerimento apresentado pelo proprietário do imóvel.
§ 2º –
O prosseguimento das obras embargadas somente poderão se realizar após serem sanadas as irregularidades que tiverem dado motivo à suspensão, ao embargo ou à exclusão do profissional ou da firma responsável.
Art. 118. –
Será aplicada penalidade de suspensão ao profissional responsável quando:
I –
sofrer 03 (três) advertências no período igual ou inferior a 01 (um) ano;
II –
alterar projeto aprovado, introduzindo modificações contrárias a esta Lei;
III –
iniciar obras sem a necessária licença e em desacordo com as disposições desta Lei;
IV –
for constatado a entrega da execução da obra a terceiros sem a devida habilitação;
V –
for constatado, através de sindicância, que assinou o projeto como seu autor, sem o ser, ou que, como autor, falseou medidas e informações com a finalidade de burlar dispositivos desta Lei;
VI –
for constatado, mediante sindicância, ter construído obras em desacordo com o projeto aprovado ou ter cometido imperícias ou erros técnicos de execução;
VII –
for surpreendido em tentativa de suborno ou quando do constatado suborno aos servidores municipais.
Parágrafo Único –
A suspensão ficará a critério do órgão competente da Prefeitura Municipal e poderá ser aplicada por um período mínimo de 04 (quatro) a 24 (vinte e quatro) meses. Em caso de reincidência pela mesma pessoa, física ou jurídica, dentro do período de no máximo 02 (dois) anos, contados a partir da data da vigência da penalidade anterior o prazo de suspensão poderá ser aplicado em dobro.
Art. 119. –
A penalidade de exclusão do profissional ou da firma responsável será aplicada quando, mediante sindicância, ficar comprovada:
I –
omissão ou fraude, responsável por acidente acorrido em obra sob sua responsabilidade ou dela decorrente;
II –
grave erro técnico, de projeto ou de execução que venha a colocar em risco a estabilidade da obra ou a segurança de pessoas ou bens;
III –
a utilização, por meio de fraude, de materiais inadequados ou de qualidade inferior ao exigido pelas normas técnicas competentes;
IV –
ser reincidente nos itens do artigo 151 por mais de uma vez no período de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da primeira suspensão.
Art. 120. –
A obra em andamento, seja de reparo, reconstrução, reforma ou construção, será embargada, sem prejuízo das multas e outras penalidades, quando:
I –
não tiver projeto aprovado ou licença para construção;
II –
quando estiver sendo empregado material inadequado, resultando, a juízo do órgão competente da Prefeitura, em perigo para a coletividade ou para os trabalhadores da obra;
III –
o respectivo projeto não for cumprido ou alterado sem regularização junto à Prefeitura Municipal;
IV –
o proprietário ou responsável pela obra recusar-se a atender a qualquer notificação da Prefeitura referente às disposições desta Lei;
§ 1º –
Durante a vigência do embargo, só será permitida a execução de obras e serviços indispensáveis à correção das infrações.
§ 2º –
Para os efeitos desta Lei, considera-se resistência ao embargo, a continuação dos trabalhos na obra se a adoção das providências exigidas na intimação.
§ 3º –
Para assegurar a paralisação da obra embargada a Prefeitura poderá, se for o caso, requisitar força policial, observados os requisitos legais.
§ 4º –
Ao embargo, poderá caber um único recurso suspensivo, no prazo máximo de 48 h (quarenta e oito horas), contados da notificação, à Secretaria de Obras e Urbanismo, mediante prévio depósito do valor da multa cabível, que deverá emitir um parecer no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas) acatando ou não a defesa.
Art. 121. –
Será aplicada a cassação da licença para construção ao proprietário da obra quando:
I –
for modificado o projeto aprovado pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, sem ser solicitado ao mesmo a aprovação das modificações consideradas necessárias;
II –
forem executado serviços em desacordo com o disposto nesta lei.
Art. 122. –
A aplicação das penalidades previstas nesta Lei, não eximem o infrator da obrigação do pagamento de multa por infração, nem da regularização da mesma.
Art. 123. –
Independente de outras penalidades previstas por esta lei, serão aplicadas multas, através do auto de infração mediante os seguintes valores e com os seguintes prazos máximos previstos para a regularização da infração:
INFRAÇÃO
TIPO DA EDIFICAÇÃO
ARTIGO
PRAZO MÁXIMO PARA A REGULARIZAÇÃO DA OBRA (DIAS CORRIDOS)
MULTA (R$)
Iniciar ou executar obras sem a licença
Edificações com área até 70,0 m2
11
05
4,0 /M2
Edificações com área maior que 70,0 em menor que 100,00 m2
05
6,0 /M2
Edificações com área até maior que 100,00 m2
05
8,0/M2
Demolir construções de qualquer natureza sem licença
Edificações com área até 70,0 m2
10
02
280,00
Edificações com área maior que 70,0 m2
8,0/M2
Construir em desacordo com o alinhamento
Edificações de qualquer natureza
§ 4o - art. 5o.
05
750,00
Deixar materiais sobre o leito do logradouro público além do tempo necessário para descarga e remoção
§ 1o. - Art. 11
Isento de notificação
200,00
Colocação do tapume além do permitido
§ 2o. art. 11
02
250,00
Utilização da edificação sem o alvará de "habite-se"
Art. 13o.
02
985,00
Utilização da edificação para o uso diverso do licenciado
Art. 4o.
05
500,00
Escavações/ fundações ou elementos estruturais invadindo os vizinhos ou o alinhamento predial ou rua
Art. 15
05
400,00
Desaguamento de águas pluviais ou servidas sobre calçadas ou vizinhos
Art. 19
02
500,00
Não construção de passeios
Art. 22
05
400,00
Não construção de muros divisórios
Art. 23
05
500,00
Construir sacadas, varandas ou marquises além do permitido.
Art. 24
05
1200,00
Não colocação de placas nas obras
§4o. art. 11
Isento de notificação
200,00
Construir calçadas em desacordo com as especificações técnicas
Art. 22
05
200,00
Preparação de "masseiras" ou concreto nas vias públicas
Art. 11
Isento de notificação
200,00
Colocação de entulhos nas calçadas ou vias públicas
Art. 11
200,00
Executar escadas em desacordo com as especificações técnicas
Art. 29
05
200,00
Executar garagens e/ou estacionamentos em desacordo com as especificações técnicas
Art. 34
05
200,00
Executar áreas de iluminação/ ventilação em desacordo com as especificações técnicas
Edificações de qualquer natureza
Art. 37
05
200,00
Executar instalações sanitárias em desacordo com as especificações técnicas
Art. 46
200,00
Construir ambientes com áreas inferiores às especificações técnicas
Art. 53
200,00
Edificações destinadas ao público sem a previsão de acesso a deficientes físicos
Art. 28
400,00
Art. 124. –
Em caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.
§ 1º –
As mesmas multas poderão ser aplicadas aos profissionais que forem os responsáveis pelas infrações respectivas.
§ 2º –
As multas de que trata este artigo deverão ser atualizadas mensalmente mediante o índice oficial da inflação do período.
Art. 125. –
A numeração de qualquer edificação será estabelecida pela Prefeitura Municipal.
Art. 126. –
Os casos por ventura omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Código, quer seja para parâmetros de projeto ou construção, deverão ser encaminhadas ao órgão técnico competente da Prefeitura Municipal que deverá analisar levando em consideração as similaridades e as pertinências da solução técnica encontrada.
Art. 127. –
Naquilo que couber, as disposições deste Código, se submeterão ao que preceitua a legislação federal sobre segurança de vôo e telecomunicações bem com outras que possam vir a existir, inclusive o Código Civil Brasileiro.
Art. 128. –
Este Código entrará em vigor na data de sua publicação revogadas todas as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2063 de 15 de Março de 1999
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2456 de 29 de Setembro de 2003
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.