Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Emenda a Lei Orgânica nº 23 de 12 de Agosto de 2026
Altera os incisos XVIII e XIX e acrescenta o inciso XXII ao art. 30 da Lei Orgânica do Município de Jataí-GO, para adequação ao regime constitucional de subsídios e disciplina de parcelas indenizatórias, verbas de representação, vedada sua concessão aos agentes políticos e, dá outras providencias.
A Câmara Municipal de Jataí, Estado de Goiás, aprovou, e a Mesa Diretora, nos termos do § 2º, do Art. 38 da Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º. – Os incisos XVIII e XIX do art. 30 da Lei Orgânica do Município de Jataí-GO passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. – Fica acrescido o inciso XXII ao art. 30 da Lei Orgânica do Município de Jataí-GO, com a seguinte redação:
XXII – a lei disporá, nos termos da Constituição Federal e da legislação aplicável, sobre parcelas de natureza indenizatória, verba de representação, quando legalmente cabíveis.
Art. 3º. – Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Jataí entra em vigor na data de sua promulgação.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Jataí - nº 1159/2026
(17 de Agosto de 2026)
Matéria Legislativa
Proposta do Executivo de Emenda à Lei Orgânica nº 2 de 2026
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Matérias Anexadas
Emenda Modificativa nº 17 de 2026
EMENDA MODIFICATIVA, de 23 de junho de 2026 À Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Jataí nº 02/2026, de 22 de abril de 2026, que “Altera os incisos XVIII e XIX e acrescenta o inciso XXII ao art. 30 da Lei Orgânica do Município de Jataí-GO, para adequação ao regime constitucional de subsídios e disciplina de parcelas indenizatórias, verbas de representação, vedada sua concessão aos agentes políticos e, dá outras providencias.
EMENDA MODIFICATIVA, de 23 de junho de 2026 À Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Jataí nº 02/2026, de 22 de abril de 2026, que “Altera os incisos XVIII e XIX e acrescenta o inciso XXII ao art. 30 da Lei Orgânica do Município de Jataí-GO, para adequação ao regime constitucional de subsídios e disciplina de parcelas indenizatórias, verbas de representação, vedada sua concessão aos agentes políticos e, dá outras providencias.
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 57/2026 (Executivo)
Data: 24 de Abril de 2026
Data: 24 de Abril de 2026
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 24 de Abril de 2026 às 10:12
ICP-Brasil
ICP-Brasil
Proposta de emenda à Lei Orgânica do Município de Jataí do Executivo n° 02, de 22 de abril de 2026, que: “Altera os incisos XVIII e XIX e acrescenta o inciso XXII ao art. 30 da Lei Orgânica do Município de Jataí-GO, para adequação ao regime constitucional de subsídios e disciplina de parcelas indenizatórias, verbas de representação, vedada sua concessão aos agentes políticos e, dá outras providências”.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.