
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4794 de 28 de Março de 2025
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4174 de 26 de Março de 2020
Art. 1º. –
Fica criada a Procuradoria Especial da Mulher na Câmara Municipal de Jataí, órgão político e institucional permanente, constituído por Vereadoras no exercício do mandato, com a finalidade de atuar em defesa dos direitos das mulheres.
Art. 2º. –
A Procuradoria Especial da Mulher será composta por uma Procuradora Especial da Mulher, e uma Procuradora Adjunta da Mulher, dentre as vereadoras integrantes do Parlamento Municipal, para mandato de 2 (dois) anos.
§ 1º –
A Procuradora Especial da Mulher será designada pelo(a) Presidente da Câmara.
§ 2º –
Quando na Legislatura for eleita apenas uma mulher, ela automaticamente ocupará a função de Procuradora Especial da Mulher.
§ 3º –
A Procuradora Adjunta da Mulher será indicada pela Procuradora Especial da Mulher, dentre as Parlamentares ou, na ausência de mais de uma vereadora eleita, poderá a indicação ser dentre as servidoras da Câmara.
Art. 3º. –
Compete à Procuradoria Especial da Mulher:
I –
zelar pela defesa dos direitos da mulher, atuando na criação e aperfeiçoamento de leis que garantam e ampliem esses direitos.
II –
receber, analisar e encaminhar denúncias, sugestões e críticas referentes aos direitos das mulheres, inclusive denúncias de violência e discriminação contra a mulher às autoridades competentes;
III –
elaborar relatórios e pareceres técnicos sobre as questões recebidas, a fim de subsidiar ações e decisões políticas que promovam a igualdade de gênero;
IV –
promover ações e campanhas de conscientização sobre os direitos das mulheres, com o objetivo de sensibilizar a sociedade e as entidades públicas e privadas para a necessidade de se combater a discriminação de gênero;
V –
realizar parcerias com organizações da sociedade civil e outras instituições públicas e privadas para a implementação de projetos e ações voltadas à promoção da igualdade de gênero;
VI –
promover pesquisas e estudos sobre direitos da mulher, violência e discriminação contra a mulher, e sobre o déficit da sua representação na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às Comissões da Câmara Municipal de Jataí;
VII –
propor medidas destinadas à preservação e à promoção da imagem e da atuação da mulher na Câmara Municipal;
VIII –
monitorar e avaliar os projetos de lei e pautas voltadas para as mulheres.
Art. 4º. –
A Procuradoria Especial da Mulher deverá apresentar relatórios anuais de suas atividades à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jataí.
Art. 5º. –
A Mesa Diretora da Câmara de Jataí assegurará à Procuradoria Especial da Mulher o apoio necessário ao desempenho de suas atividades.
Parágrafo Único –
A Procuradoria Especial da Mulher contará com a assessoria jurídica a ser prestada pela Procuradoria Jurídica Legislativa da Câmara de Jataí.
Art. 6º. –
Fica criada dentro da Estrutura Parlamentar da Câmara Municipal de Jataí, o Departamento denominado de Procuradoria Especial da Mulher, composto pelas funções políticas de Procuradora Especial da Mulher; Procuradora Adjunta da Mulher, e, pelos cargos de provimento em comissão de: Assessora da Procuradoria Especial da Mulher, cargo de assessoramento I de símbolo CDS-4, e, secretária especial da Procuradoria Especial da Mulher, cargo de assessoramento II de símbolo CDS-5, com as seguintes atribuições:
I –
Assessora da Procuradoria Especial da Mulher:
a) –
Síntese das atribuições:
1 –
Auxiliar na análise e elaboração de propostas legislativas que promovam a igualdade de gênero e os direitos das mulheres.
2 –
Fornecer apoio técnico à Procuradora Especial da Mulher e à Procuradora Adjunta na elaboração de relatórios e pareceres técnicos sobre questões relacionadas aos direitos das mulheres.
3 –
Realizar pesquisas e estudos sobre temas específicos relacionados à violência, discriminação e representação política das mulheres, para subsidiar as ações da Procuradoria.
4 –
Auxiliar na articulação e manutenção de parcerias com organizações da sociedade civil e instituições públicas e privadas para promover projetos e ações de igualdade de gênero.
5 –
Colaborar na organização e execução de campanhas de conscientização sobre os direitos das mulheres e combate à discriminação de gênero.
II –
Secretária da Procuradoria Especial da Mulher:
a) –
Síntese das atribuições:
1 –
Administrar e organizar os arquivos, documentos e correspondências da Procuradoria Especial da Mulher, garantindo a confidencialidade e a eficiência dos processos internos.
2 –
Gerenciar o agendamento de reuniões, compromissos e atividades da Procuradora Especial e da Procuradora Adjunta, além de coordenar a logística necessária.
3 –
Atuar como ponto de contato para comunicações internas e externas, recebendo e encaminhando denúncias, sugestões e críticas relacionadas aos direitos das mulheres.
4 –
Preparar e revisar documentos oficiais, como atas de reuniões, relatórios e outros materiais necessários para as atividades da Procuradoria Especial da Mulher.
5 –
Fornecer suporte administrativo geral à Procuradoria Especial da Mulher, garantindo o funcionamento eficiente do departamento.
Art. 7º. –
Fica autorizado ao Departamento de Documentação Eletrônica da Câmara realizar as alterações necessárias na Lei 4.174, de 26 de março de 2020, para incluir as inovações na estrutura parlamentar da Câmara Municipal de Jataí.
Vide Alteração Tácita em:
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Art. 8º. –
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas em favor da Câmara Municipal de Jataí no orçamento vigente.
Art. 9º. –
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Art. 38-E, da Resolução nº 02, de 04 de março de 2010.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 2894/2025
(2 de Abril de 2025)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4174 de 26 de Março de 2020
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 1292 de 25 de Março de 2025
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 12 de 2025
Autoria: Lazinho do Asfalto, Luciano Lima, Marcos Patrick
Autoria: Lazinho do Asfalto, Luciano Lima, Marcos Patrick
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.