
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Resolução nº 91 de 04 de Outubro de 2024
Altera o(a)
Regimento Interno nº 2 de 04 de Março de 2010
"Altera a Resolução nº 02, de 04 de março de 2010 _ Regimento Interno e dispõe sobre a criação da Comissão Permanente de Acessibilidade e Direitos das Pessoas com Deficiência”.
Art. 1º. –
Altera-se a redação do caput do artigo 28 da Resolução nº 02/2010 – Regimento Interno - e acrescenta-lhe o inciso XVII, com a seguinte redação:
Art. 2º. –
Acrescenta-se o art. 38-F, ao Regimento Interno, com a seguinte redação:
Art. 38-F.
–
Compete à Comissão de Acessibilidade e Direitos das Pessoas com Deficiência:
I
–
analisar e emitir pareceres a respeito de assuntos ou questões que direta ou indiretamente afetem ou restrinjam a acessibilidade e os direitos da pessoa com deficiência (compreendendo qualquer restrição física, intelectual, visual, auditiva, sensorial de natureza permanente ou
transitória, ou de qualquer outra necessidade especial);
II
–
fiscalizar o cumprimento dos dispositivos constitucionais, da Lei Orgânica e da legislação de modo geral, os quais asseguram os direitos da pessoa com deficiência;
III
–
realizar estudos, promover e propor normas e ações que assegurem o atendimento de políticas sociais básicas que garantam acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência;
IV
–
analisar, opinar e participar da elaboração de planos, projetos, programas e normas que tratam de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência;
V
–
receber e analisar denúncias de situações de desrespeito e tratamento discriminatório pessoa com deficiência, dando ciência aos órgãos competentes para providências necessárias coibição eelpunição de tais atos;
VI
–
acompanhar o trabalho dos conselhos instituidos no Município no tocante aos direitos da pessoa com deficiência.
VII
–
articular parcerias entre o Poder Legislativo, o Poder Executivo e a Sociedade Civil para promoção de ações em defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VIII
–
quando as audiências públicas que versarem sobre matérias relativas as pessoas com deficiência, deverá obrigatoriamente ser expedido convite ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
IX
–
promover e divulgar programas e projetos governamentais relativos à garantia dos direitos da pessoa com deficiência;
X
–
promoção de palestras, seminários, conferências, debates, datas comemorativas e campanhas educativas, com a finalidade de discutir e encontrar soluções para as questões relativas a acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência, podendo para a consecução deste objetivo requerer dos órgãos da Câmara Municipal o apoio técnico necessário.
Art. 3º. –
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Jataí - nº 777/2024
(30 de Outubro de 2024)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Regimento Interno nº 2 de 04 de Março de 2010
Matéria Legislativa
Projeto de Resolução nº 3 de 2024
Autoria: Genilson Santos
Autoria: Genilson Santos
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.