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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Portaria do Legislativo nº 12 de 07 de Fevereiro de 2024

a A
Vigência entre 7 de Fevereiro de 2024 e 21 de Abril de 2024.
Dispõe sobre os servidores e parlamentares autorizados a conduzir os veículos oficiais da Câmara na ausência de motoristas, conforme previsão do § 8º, do Art. 6º, da Lei 4.174, de 26 de março de 2020.
    A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jataí, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

    Considerando a previsão legal do § 8º, do Art. 6º, da Lei 4.174, de 26 de março de 2020, havendo necessidade imperiosa do serviço, e não havendo motoristas disponíveis, os assessores parlamentares, mediante designação expressa do respectivo parlamentar, acompanhados deste, ou o próprio Parlamentar são autorizados a conduzir os veículos oficiais da Câmara Municipal, desde que devidamente habilitados, devendo ser observadas as determinações pertinentes ao uso dos veículos oficiais, previstas na Resolução nº 25, de 30 de junho de 2016,

    RESOLVE:
      Art. 1º. –  Autorizar a condução dos veículos oficiais da Câmara, nos termos do § 8º, do Art. 6º, da Lei 4.174, de 26 de março de 2020, pelos seguintes assessores e parlamentares:
        1 –  Reginaldo Dias da Silva, CNH nº 0385521285;
          2 –  Abimael Souza Silva, CNH nº 03624405252;
            3 –  Victor Alexandre Oliveira Campos de Avelar CNH nº048479983605;
              4 –  Alessandra Oliveira Freitas, CNH nº 01574628967;
                5 –  Joaquim Caetano de Assis, CNH nº 01919362571;
                  6 –  Durval Gomes de Oliveira, CNH nº 02603815080;
                    7 –  João Vitor Ferreira da Silva CNH nº07375983120;
                      8 –  Elisnei Alves Ferreira, CNH nº 00454587263;
                        9 –  Adilson de Carvalho, CNH nº 02078017496;
                          10 –  Adalto Alves Rezende, CNH nº 03540571053;
                            11 –  Genilson dos Santos Silva, CNH nº 06387861060;
                              12 –  Cleiber Martins Azevedo, CNH nº 00433490604;
                                13 –  Vilian Alves Freitas, CNH nº 02521390524;
                                  14 –  Marcos Patrick de Castro Gomes, CNH nº 05509376992;
                                    15 –  Lázaro Cabral Rosa, CNH nº00365952275;
                                      16 –  Divino Rubens Cardoso, CNH nº 01926212406;
                                        17 –  Carlos Eduardo Canzi, CNH nº 04763785519.
                                          Art. 2º. –  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                            CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
                                             
                                            Câmara Municipal de Jataí, 23 de fevereiro de 2024.
                                             
                                            Abimael Souza Silva
                                            Presidente 
                                            Genilson dos Santos Silva
                                            Vice-presidente
                                            Alessandra Oliveira Freitas
                                            Secretária
                                             

                                              Assinaturas Digitais
                                              Abimael Souza Silva Assinado em: 23 de Fevereiro de 2024 às 14:36
                                              ICP-Brasil
                                              Alessandra Oliveira Freitas Assinado em: 23 de Fevereiro de 2024 às 14:50
                                              ICP-Brasil
                                              Genilson dos Santos Silva Assinado em: 23 de Fevereiro de 2024 às 14:38
                                              ICP-Brasil

                                              Anexos da Norma Jurídica

                                              Diário Oficial

                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                              PORTANTO:
                                              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.