Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4559 de 12 de Maio de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4944 de 30 de Abril de 2026
Vigência a partir de 30 de Abril de 2026.
Dada por Lei Ordinária nº 4944 de 30 de Abril de 2026
Dada por Lei Ordinária nº 4944 de 30 de Abril de 2026
Denomina Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI) Professora Andréa Danúbia Silva Lima a Creche Cidade Jardim e dá outras providências. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4944 de 30 de Abril de 2026.
Art. 1º. – Fica denominado de Profa. Andréa Danúbia Silva Lima, a Creche Cidade Jardim.
Art. 1º. – Fica denominada Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI) Professora Andréa Danúbia Silva Lima a unidade localizada no Conjunto Residencial Cidade Jardim. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4944 de 30 de Abril de 2026.
Art. 2º. – Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 2434/2023
(15 de Maio de 2023)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 1054 de 10 de Maio de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4944 de 30 de Abril de 2026
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 20 de 2023
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 72/2023 (Executivo)
Data: 5 de Maio de 2023
Data: 5 de Maio de 2023
Assinatura Digital
Acacio Micena Coutinho
Assinado em: 5 de Maio de 2023 às 15:26
ICP-Brasil
ICP-Brasil
“Denomina de Profa. Andréia Danúbia Silva Lima, a Creche Cidade Jardim, e dá outras providências”.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.