Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4543 de 14 de Abril de 2023
Vigência entre 14 de Abril de 2023 e 25 de Junho de 2025.
Art. 1º. – O Poder Executivo Municipal poderá, de acordo com a conveniência e oportunidade administrativa, obedecendo-se os limites de gastos preconizados na legislação vigente, estabelecer termo de convênio com instituições de ensino superior, públicas ou privadas, para a disponibilização de estágio educacional supervisionado, desde que haja proveito para a sociedade em geral.
Art. 2º. – O estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, visando à preparação do estagiário para o trabalho produtivo e a sua formação social e cultural, mediante o desempenho cumulativo de atividades escolares com as do estágio, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino, com supervisão da parte concedente.
Parágrafo Único – O estágio somente poderá ocorrer em unidades que tenham condições de proporcionar a complementação de ensino e da aprendizagem, mediante o oferecimento de experiências práticas na linha de formação do estagiário, em jornada compatível com os horários escolares e da parte concedente.
Art. 3º. – O estágio educacional deve, obrigatoriamente, fazer parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
Parágrafo Único – Poderá ser objeto do termo de convênio tanto o estágio educacional obrigatório quanto o não-obrigatório, tudo de acordo com a determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
Art. 4º. – Estágio educacional obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma; e estágio educacional não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
Parágrafo Único – As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
Art. 5º. – A coordenação geral do estágio no âmbito da administração direta do Poder Executivo ficará a cargo da secretaria a que a prestação de estágio estiver vinculada.
§ 1º – Quando o estágio for estabelecido em âmbito geral, sem vinculação a secretaria específica, a coordenação geral será desempenhada pela Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, a qual caberá:
I – Levantar a demanda dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, observado o limite de vagas disposto neste decreto;
II – Responsabilizar-se pela averiguação e a validade de seguro contra acidentes pessoais feito pela instituição de ensino em favor do estagiário;
III – Elaborar o modelo do Termo de Compromisso, Termo de Avaliação e demais documentos necessários ao controle dos estágios, os quais deverão ser adotados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo;
IV – Encaminhar os estudantes-estagiários para os órgãos ou entidades solicitantes;
V – Exercer o controle e a coordenação das vagas para estágio por área de formação.
§ 2º – Os modelos de Termo de Compromisso, Termo de Avaliação e demais documentos necessários à execução das atividades de estágio serão submetidos à prévia avaliação jurídica da Procuradoria Geral do Município.
Art. 6º. – O estágio educacional visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Art. 7º. – O estágio educacional obrigatório e o nãoobrigatório não cria vínculo jurídico de nenhuma natureza entre o aprendiz e o Município de Jataí.
Art. 8º. – Para que seja estabelecido o estágio educacional obrigatório ou não-obrigatório deverá ser observado:
I – Comprovação de matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior ou de educação profissional;
II – Celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; e
III – Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
Art. 9º. – O estágio educacional, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos em relatórios de atividade em periodicidade definida nesta lei.
Art. 10. – O descumprimento de qualquer das disposições desta lei ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso, ensejará o imediato encerramento unilateral do termo de convênio, com a consequente rescisão de todos os estágios que foram disponibilizados.
Art. 11. – A realização de estágios educacionais, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.
Art. 12. – Semestralmente e ao final do estágio, o órgão ou entidade em que o estagiário estiver vinculado procederá à avaliação do estágio, reduzida a Termo de Avaliação, que aferirá os seguintes elementos:
I – Assiduidade e pontualidade;
II – Observância das normas e regulamentos internos da parte concedente;
III – Aproveitamento do conhecimento escolar ou acadêmico no desempenho das atividades oferecidas a estágio;
IV – Contribuição do estagiário na melhoria do desempenho na prestação dos serviços oferecidos durante o estágio.
Parágrafo Único – A avaliação do estágio prevista no caput deste artigo não substitui nem prejudica o acompanhamento e a avaliação do estágio realizada pela instituição de ensino.
Art. 13. – Quando o estagiário tiver um aproveitamento de ensino excepcional e, ainda, ter contribuído significativamente em melhorias e benefícios em prol da sociedade durante o seu período de estágio, poderá, após indicação da instituição de ensino e do supervisor, bem como com a concordância do Prefeito Municipal, lhe concedida uma menção de honra.
Art. 14. – As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio educacional podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
§ 1º – Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:
I – Identificar oportunidades de estágio;
II – Ajustar suas condições de realização;
III – Fazer o acompanhamento administrativo;
IV – Encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais; e
V – Cadastrar os estudantes.
§ 2º – É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos do parágrafo primeiro deste artigo.
§ 3º – Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.
§ 4º – O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.
Art. 15. – São requisitos para a concessão dos estágios, no mínimo:
I – Existência de convênio com instituição de ensino superior, devidamente registradas nos órgãos competentes, onde deverão constar todas as condições acordadas para a realização dos estágios;
II – Matrícula e frequência regular do estagiário em curso de educação superior devidamente atestado pela instituição de ensino conveniada;
III – Celebração de Termo de Compromisso de Estágio firmado entre o Município, a instituição de ensino conveniada e o estagiário;
IV – Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas pelo estagiário e a área de formação do estudante.
Art. 16. – O estágio atenderá as seguintes condições:
I – Condições de proporcionar experiência prática, mediante a efetiva participação em serviços, programas, planos e projetos cuja estrutura programática guarde estrita correlação com as respectivas áreas de formação profissional do estudante;
II – Complementação do ensino e da aprendizagem, os quais serão planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares;
III – Orientação e supervisão dos estagiários, de forma isolada ou simultaneamente;
Art. 17. – São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios educacionais de seus educandos:
I – Celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II – Avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
III – Indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV – Exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 06 (seis) meses, de relatório das atividades;
V – Zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
VI – Elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos; e
VII – Comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
VIII – Contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
IX – Por ocasião do desligamento do estagiário, informar imediatamente o concedente para que se tomem as devidas providências;
X – Manter à disposição da fiscalização do concedente todos os documentos inerentes ao estágio educacional;
§ 1º – No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro previsto no inciso VIII deste artigo será de inteira responsabilidade da instituição de ensino.
§ 2º – O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
Art. 18. – O desligamento do estagiário ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I – Automaticamente, ao término do prazo da validade do Termo de Compromisso de Estágio;
II – Por abandono, caracterizado por ausência nãojustificada de 08 (oito) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados no período de vigência do contrato;
III – Por interrupção do curso na instituição de ensino;
IV – Por conclusão do curso na instituição de ensino;
V – A pedido do estagiário;
VI – Por interesse e conveniência do Município;
VII – Por baixo rendimento nas avaliações de desempenho a que for submetido;
VIII – Por descumprimento, pelo estagiário, de qualquer cláusula do Termo de Compromisso de Estágio ou de normas desta Lei;
IX – Por conduta incompatível com a exigida pela Administração Pública;
X – Na hipótese de troca e/ou transferência de instituição de ensino ou curso.
§ 1º – Os prazos acima previstos serão contados em dias corridos.
§ 2º – No caso de desligamento o estagiário tem o direito de receber a certidão de realização do estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos cumpridos, da carga horária e da avaliação de seu desempenho.
§ 3º – No caso de participação em outras atividades acadêmicas devidamente comprovadas, a ausência não será computada para o abandono do estágio previsto no inciso II deste artigo.
Art. 19. – A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso.
Art. 20. – Cabe ao concedente enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Art. 21. – A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estágios educacionais não-obrigatórios; e
II – 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, no caso de estágios educacionais obrigatórios.
Art. 22. – A duração do estágio, na mesma parte concedente, em relação a cada estagiário individualmente considerado, não poderá exceder a 03 (três) anos consecutivos ou interpolados quando for obrigatório e a 02 (dois) anos quanto for não-obrigatório.
Art. 23. – O estagiário poderá receber bolsa, auxílio transporte, auxílio alimentação, auxílio saúde ou outra forma de contraprestação ou benefício, sendo que todas as despesas são custeadas e arcadas pela instituição de ensino superior, não respondendo o concedente a qualquer título.
Art. 24. – É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser concedido pela instituição de ensino superior e gozado, preferencialmente, durante suas férias escolares.
Art. 25. – O quantitativo de estagiários, sua jornada de trabalho, a área de conhecimento e de atuação em que se dará o estágio, os supervisores dos estagiários e as demais formalidades serão estabelecidas no termo de convênio.
Art. 26. – Somente serão aceitos estagiários residentes no Município de Jataí, Estado de Goiás, devendo tal situação ser comprovada antes de ser estabelecido o estágio.
Art. 27. – Caso haja necessidade para a consecução dos fins desta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo realizar dotação orçamentária própria e específica.
Art. 28. – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, salvo a Lei Ordinária Municipal nº. 4.371, de 13 de dezembro de 2021.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 2417/2023
(18 de Abril de 2023)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 1038 de 13 de Abril de 2023
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 45 de 2023
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.