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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4392 de 17 de Março de 2022

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Altera o caput do Art. 69; altera o caput do Art. 70, acrescentando ao mesmo os parágrafos primeiro e segundo; altera o caput do Art. 71; acrescenta o parágrafo único ao Art. 75; e altera o Art. 80, todos da Lei Ordinária Municipal nº. 2.822, de 27 de agosto de 2007, e dá outras providencias.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, PREFEITO DE JATAÍ, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Altera a redação do caput do artigo 69 da Lei Ordinária Municipal nº. 2.822, de 27 de agosto de 2007, passando o mesmo a ter a seguinte redação:
        Art. 69.  –  A carga horária do coordenador pedagógico escolar será de 20 (vinte) ou de 40 (quarenta) horas semanais.
        Art. 2º. –  Altera a redação do caput do artigo 70, acrescentando a este os parágrafos primeiro e segundo, passando o mesmo a ter a seguinte redação:
          Art. 70.  –  O quantitativo de servidores designados para esta função nas unidades escolares será de 01 (um) coordenador pedagógico para até 19 (dezenove) turmas por turno.
          § 1º  –  Os Centros Municipais de Educação Infantil (CEMEI) e os Centos de Educação Infantil (CEI) terão 01 (um) coordenador pedagógico lotado na respectiva instituição de ensino por 20 (vinte) horas, e poderá integrar sua jornada de trabalho em outra unidade escolar.
          § 2º  –  As Unidades Escolares da Zona Rural, que têm turno único, terão 01 (um) coordenador pedagógico lotado na respectiva instituição de ensino por 20 (vinte) horas, e poderá integrar sua jornada de trabalho em outra unidade escolar.
          Art. 3º. –  Altera o caput do artigo 71 da Lei Ordinária Municipal nº. 2.822, de 27 de agosto de 2007, passando o mesmo a ter a seguinte redação:
            Art. 71.  –  O profissional da educação no exercício da coordenação pedagógica nas unidades escolares, perceberá um percentual de 48% (quarenta e oito por cento) que será concedido, sobre o vencimento base do cargo, pelos trabalhos realizados.
            Art. 4º. –  Acrescenta o parágrafo único ao Art. 75 da Lei nº 2.822 de 27 de agosto de 2007, com a seguinte redação:
              Parágrafo Único  –  O profissional da educação, no exercício da função de direção de Unidade Escolar da zona urbana ou rural, não poderá acumular a função de diretor com nenhuma outra função prevista nesta Lei.
              Art. 5º. –  Altera a redação do artigo 80 da Lei Ordinária Municipal nº. 2.822, de 27 de agosto de 2007, passando o mesmo a ter a seguinte redação:
                Art. 80.  –  O Cargo de Diretor da Unidade Escolar de Zona Urbana e Rural terá uma gratificação sobre o vencimento básico do cargo efetivo, conforme a seguinte classificação:
                I  –  Porte 01 - 90% (noventa por cento);
                II  –  Porte 02 - 85% (oitenta e cinco por cento);
                III  –  Porte 03 - 80% (oitenta por cento);
                IV  –  Porte 04 - 72% (senta e dois por cento);
                V  –  Porte 05 - 66% (sessenta e seis por cento);
                VI  –  Porte 06 - 62% (sessenta e dois por cento); e
                VII  –  Porte 07 - 55% (cinquenta e cinco por cento).
                Art. 6º. –  Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos para a data de 01 de março de 2022, revogando-se as disposições em contrário.

                  Gabinete do Prefeito Municipal, no Centro Administrativo, aos 17 dias do mês de março de 2022.

                  Humberto de Freitas Machado
                  Prefeito Municipal 


                    Assinaturas Digitais
                    Geraldo Caldeira Azambuja Neto Assinado em: 18 de Março de 2022 às 14:54
                    Humberto de Freitas Machado Assinado em: 18 de Março de 2022 às 15:02

                    Diário Oficial

                    Normas Relacionadas


                    Matéria Legislativa

                    Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 19 de 2022
                    Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito

                    Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                    PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 26/2022 (Executivo)
                    Data: 15 de Março de 2022
                    Assinatura Digital
                    Renata Silva Oliveira Assinado em: 15 de Março de 2022 às 16:24
                    Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 019, de 14 de março de 2022, que: “Altera o caput do Art. 69; altera o caput do Art. 70, acrescentando ao mesmo os parágrafos primeiro e segundo; altera o caput do Art. 71; acrescenta o parágrafo único ao Art. 75; e altera o Art. 80, todos da Lei Ordinária Municipal no 2.822, de 27 de agosto de 2007, e dá outras providências”.
                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.