
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4392 de 17 de Março de 2022
Altera o caput do Art. 69; altera o caput do Art. 70, acrescentando ao mesmo os parágrafos primeiro e segundo; altera o caput do Art. 71; acrescenta o parágrafo único ao Art. 75; e altera o Art. 80, todos da Lei Ordinária Municipal nº. 2.822, de 27 de agosto de 2007, e dá outras providencias.
Art. 1º. –
Altera a redação do caput do artigo 69 da Lei Ordinária Municipal nº. 2.822, de 27 de agosto de 2007, passando o mesmo a ter a seguinte redação:
Art. 69.
–
A carga horária do coordenador pedagógico escolar será de 20 (vinte) ou de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2º. –
Altera a redação do caput do artigo 70, acrescentando a este os parágrafos primeiro e segundo, passando o mesmo a ter a seguinte redação:
Art. 70.
–
O quantitativo de servidores designados para esta função nas unidades escolares será de 01 (um) coordenador pedagógico para até 19 (dezenove) turmas por turno.
§ 1º
–
Os Centros Municipais de Educação Infantil (CEMEI) e os Centos de Educação Infantil (CEI) terão 01 (um) coordenador pedagógico lotado na respectiva instituição de ensino por 20 (vinte) horas, e poderá integrar sua jornada de trabalho em outra unidade escolar.
§ 2º
–
As Unidades Escolares da Zona Rural, que têm turno único, terão 01 (um) coordenador pedagógico lotado na respectiva instituição de ensino por 20 (vinte) horas, e poderá integrar sua jornada de trabalho em outra unidade escolar.
Art. 3º. –
Altera o caput do artigo 71 da Lei Ordinária Municipal nº. 2.822, de 27 de agosto de 2007, passando o mesmo a ter a seguinte redação:
Art. 71.
–
O profissional da educação no exercício da coordenação pedagógica nas unidades escolares, perceberá um percentual de 48% (quarenta e oito por cento) que será concedido, sobre o vencimento base do cargo, pelos trabalhos realizados.
Art. 4º. –
Acrescenta o parágrafo único ao Art. 75 da Lei nº 2.822 de 27 de agosto de 2007, com a seguinte redação:
Parágrafo Único
–
O profissional da educação, no exercício da função de direção de Unidade Escolar da zona urbana ou rural, não poderá acumular a função de diretor com nenhuma outra função prevista nesta Lei.
Art. 5º. –
Altera a redação do artigo 80 da Lei Ordinária Municipal nº. 2.822, de 27 de agosto de 2007, passando o mesmo a ter a seguinte redação:
Art. 80.
–
O Cargo de Diretor da Unidade Escolar de Zona Urbana e Rural terá uma gratificação sobre o vencimento básico do cargo efetivo, conforme a seguinte classificação:
I
–
Porte 01 - 90% (noventa por cento);
II
–
Porte 02 - 85% (oitenta e cinco por cento);
III
–
Porte 03 - 80% (oitenta por cento);
IV
–
Porte 04 - 72% (senta e dois por cento);
V
–
Porte 05 - 66% (sessenta e seis por cento);
VI
–
Porte 06 - 62% (sessenta e dois por cento); e
VII
–
Porte 07 - 55% (cinquenta e cinco por cento).
Art. 6º. –
Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos para a data de 01 de março de 2022, revogando-se as disposições em contrário.
Assinaturas Digitais
Geraldo Caldeira Azambuja Neto
Assinado em: 18 de Março de 2022 às 14:54
Humberto de Freitas Machado
Assinado em: 18 de Março de 2022 às 15:02
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 2155/2022
(18 de Março de 2022)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 888 de 17 de Março de 2022
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 19 de 2022
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 26/2022 (Executivo)
Data: 15 de Março de 2022
Data: 15 de Março de 2022
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 15 de Março de 2022 às 16:24
Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 019, de 14 de março de 2022, que: “Altera o caput do Art. 69; altera o caput do Art. 70, acrescentando ao mesmo os parágrafos primeiro e segundo; altera o caput do Art. 71; acrescenta o parágrafo único ao Art. 75; e altera o Art. 80, todos da Lei Ordinária Municipal no 2.822, de 27 de agosto de 2007, e dá outras providências”.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.