Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4373 de 21 de Dezembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4380 de 24 de Fevereiro de 2022
Vigência entre 21 de Dezembro de 2021 e 23 de Fevereiro de 2022.
Art. 1º. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art.17, inciso I, parágrafo 4° da Lei 8.666/93, a realizar doação com encargos de bens imóveis e móveis para o Serviço Social do Comércio – SESC, entidade privada, devidamente inscrita no CNPJ n°: 03.671.444/0001-47, sendo eles:
I – Um imóvel público, onde está instalado o Clube de Águas Termais de Jataí, Thermas Beach Parque, localizado ao longo da BR-158, km 12, as margens do Lago Bonsucesso, com área total de 12 ha.27a. 09ca, ou seja, 122.709,00 m², objeto da Matrícula 28.902.
II – Um imóvel público, situado no perímetro urbano, com área de 02 alqueires, ou seja, 96.800,00 m², localizado as margens da BR-158, confrontando a sua esquerda com o Thermas Beach Parque, objeto da Matrícula 31.018.
Parágrafo Único – Fica declarado de interesse público, sob o aspecto econômico e social, do empreendimento beneficiado no caput, sendo dispensada a licitação, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei Federal n.º 8.666/93.
Art. 2º. – A doação será realizada com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade durante o período da cláusula de reversão, que vigorará pelo período de 10 (dez) anos, sob pena de reversão da área mediante decreto executivo após o devido processo administrativo que garanta o contraditório/ampla defesa.
Art. 3º. – A área de Matrícula n°: 28.902, referente ao Thermas Jatahy, após a devida escrituração, será iniciada de imediato as atividades pelo Serviço Social do Comércio – SESC.
§ 1º – Deverá ser respeitado o uso das dependências do Thermas Jatahy e da orla do Lago Bonsucesso dos 117 (cento e dezessete) sócios-fundadores e dos sócios remidos até o limite máximo de 2.500 conforme devidamente previsto na Matrícula n°: 28.902, desde que estes estejam quites com suas obrigações.
§ 2º – Será concedido a oportunidade para os sócios remidos inadimplentes a quitar seus débitos dos últimos 5 anos da aprovação e publicação desta lei, verificada mediante processo administrativo específico.
§ 3º – Fica garantida a todas as pessoas não enquadradas nas categorias de beneficiários do SESC, o acesso integral ao clube, na modalidade “público em geral”, mediante cobrança de valores definidos em tabela praticada pela instituição.
Art. 4º. – A área de Matrícula n°: 31.018, referente a construção do hotel, terá prazo de conclusão das obras em até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.
Art. 5º. – Para atender as finalidades do investimento no Polo Turístico no Município de Jataí, será doado ao Serviço Social do Comércio – SESC, as bombas e os equipamentos dos poços, as áreas em que se encontram a Fonte Bonsucesso e a Fonte Paraíso, Matrículas n°: 31.232 e 32.178 respectivamente e, ainda, se for preciso, será realizado pela Secretaria de Obras Municipal terraplanagem no local.
Parágrafo Único – Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar servidão administrativa para ligar a Fonte Paraíso até a Fonte Bonsucesso com a finalidade de servir como reserva caso ocorra problemas operacionais nesta.
Art. 6º. – Fica autorizado o Serviço Social do Comércio – SESC ou a pessoa jurídica criada para exploração de minério a realizar a cessão total de direitos minerários dos poços de Matrícula 31.232 (Fonte Bonsucesso) e 32.178 (Fonte Paraíso) junto à Agência Nacional de Mineração – ANM após a devida aprovação e publicação desta lei.
Art. 7º. – Em casos esporádicos, em havendo defeitos no bombeamento do poço do Hotel Thermas Bonsucesso, o Serviço Social do Comércio – SESC compartilhará com eles o uso do poço de número 2 (dois) de Matrícula 32.178 (Fonte Paraíso) para fins de reserva.
Art. 8º. – Os hóspedes, clientes e usuários do Serviço Social do Comércio – SESC poderão utilizar o Lago Bonsucesso de propriedade do Município de Jataí para as atividades de pesca, praia e esportes náuticos.
Art. 9º. – Todos os negócios jurídicos assumidos até a data da lavratura de escritura pública de doação, como multas, encargos, dívidas com terceiros ou com a Receita Federal e ações judiciais, serão de responsabilidade do Município de Jataí.
Art. 10. – Fica sob responsabilidade do Município de Jataí as despesas de cartórios referente a escrituração e registro.
Art. 11. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Assinaturas Digitais
Geraldo Caldeira Azambuja Neto
Assinado em: 21 de Dezembro de 2021 às 14:59
ICP-Brasil
ICP-Brasil
Humberto de Freitas Machado
Assinado em: 21 de Dezembro de 2021 às 14:14
ICP-Brasil - Certificado PF A3
ICP-Brasil - Certificado PF A3
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 2096/2021
(21 de Dezembro de 2021)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 868 de 21 de Dezembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4380 de 24 de Fevereiro de 2022
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 86 de 2021
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Matérias Anexadas
Emenda Aditiva nº 5 de 2021
“Acrescenta o parágrafo terceiro do artigo 3º, do Projeto de Lei n°086/2021, e dá outras providências”.
“Acrescenta o parágrafo terceiro do artigo 3º, do Projeto de Lei n°086/2021, e dá outras providências”.
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 192/2021 (Executivo)
Data: 10 de Dezembro de 2021
Data: 10 de Dezembro de 2021
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 10 de Dezembro de 2021 às 15:33
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 086/2021, que: “Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a realizar doação com encargos de bens imóveis e móveis para o Serviço Social do Comércio – SESC, e dá outras providências.”
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.