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Lei Ordinária nº 4210 de 28 de Agosto de 2020

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Modifica a estrutura do art. 23, § 3º da Lei Ordinária nº 3.069/2010 e altera a redação do inciso V do art. 23, § 3º e acrescenta os itens 1, 2 e 3, na Lei Ordinária nº 3.069/2010.
    A Câmara Municipal de Jataí aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Modifica a estrutura do art. 23, § 3º da Lei Ordinária nº 3.069/2010, que passa a contar com a seguinte redação:
        Art. 2º. –  Altera a redação do inciso V do art. 23, § 3º e acrescenta os itens 1, 2 e 3, que passa a contar com a seguinte redação:
          1  –  (Revogado)
          2  –  (Revogado)
          3  –  (Revogado)
          4  –  (Revogado)
          5  –  (Revogado)
          I  –  Construção da rede de água tratada;
          II  –  Construção da rede de esgoto sanitário;
          III  –  Construção da rede de galerias pluviais;
          IV  –  Asfalto e meio fio.
          V  –  Rede de energia elétrica com sistema de iluminação que utilizem lâmpadas de LED – Light Emitting Diode, na rede de iluminação pública.
          1  –  Os materiais utilizados na implantação das redes/sistemas de iluminação pública em LED no âmbito do Município deverão atender, no mínimo, a critérios técnicos estabelecidos pela norma da ABNT 5101 – Associação Brasileira de Normas Técnicas – em sua versão mais recente e com luminárias certificadas em conformidade com a Portaria nº 20 de 15 de fevereiro de 2017 do INMETRO e seus anexos em vigência ou Portaria posterior que venha a substituir esta, selo PROCEL – Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica e critérios estabelecidos pelas diretrizes da administração pública quanto à potência mínima dos equipamentos, em função da via ou estrutura, bem como distância entre os postes de forma a garantir a máxima eficiência luminosa.
          2  –  A eficiência luminosa dos conjuntos de luminárias pública em LED não poderá ser inferior ao correspondente à eficiência luminosa dos conjuntos de vapor de sódio de 70w (setenta watts) de potência, podendo variar acima disto em função da via ou estrutura a ser iluminada, em conformidade com o determinado pelas diretrizes municipais e comprovada a sua eficiência e eficácia por meio de estudo luminotécnico específico para o projeto apresentado.
          3  –  As luminárias de LED a serem instaladas deverão conter garantia mínima de 5 anos a contar da data de sua instalação, sendo certo que o loteador é garantidor solidário nesta obrigação.
          Art. 3º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Jataí, no Centro Administrativo, aos 28 dias do mês de agosto do ano de 2020.

              VINÍCIUS DE CECÍLIO LUZ
              Prefeito Municipal


                Diário Oficial

                Normas Relacionadas


                Matéria Legislativa

                Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 62/2020 (Kátia Carvalho)
                Data: 21 de Agosto de 2020
                Assinatura Digital
                Renata Silva Oliveira Assinado em: 21 de Agosto de 2020 às 19:58
                Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 52, de 20 de agosto de 2020, de autoria da Vereadora Kátia Carvalho, que “Modifica a estrutura do art. 23, § 3º da lei Ordinária nº 3.069/2010 e altera a redação do inciso V do art. 23, § 3º e acrescenta os itens 1, 2 e 3, na Lei Ordinária nº 3.069/2010, e dá outras providências”.
                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.