Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4210 de 28 de Agosto de 2020
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3069 de 28 de Junho de 2010
Modifica a estrutura do art. 23, § 3º da Lei Ordinária nº 3.069/2010 e altera a redação do inciso V do art. 23, § 3º e acrescenta os itens 1, 2 e 3, na Lei Ordinária nº 3.069/2010.
Art. 1º. – Modifica a estrutura do art. 23, § 3º da Lei Ordinária nº 3.069/2010, que passa a contar com a seguinte redação:
Art. 2º. – Altera a redação do inciso V do art. 23, § 3º e acrescenta os itens 1, 2 e 3, que passa a contar com a seguinte redação:
1 – (Revogado)
2 – (Revogado)
3 – (Revogado)
4 – (Revogado)
5 – (Revogado)
I – Construção da rede de água tratada;
II – Construção da rede de esgoto sanitário;
III – Construção da rede de galerias pluviais;
IV – Asfalto e meio fio.
V – Rede de energia elétrica com sistema de iluminação que utilizem lâmpadas de LED – Light Emitting Diode, na rede de iluminação pública.
1 – Os materiais utilizados na implantação das redes/sistemas de iluminação pública em LED no âmbito do Município deverão atender, no mínimo, a critérios técnicos estabelecidos pela norma da ABNT 5101 – Associação Brasileira de Normas Técnicas – em sua versão mais recente e com luminárias certificadas em conformidade com a Portaria nº 20 de 15 de fevereiro de 2017 do INMETRO e seus anexos em vigência ou Portaria posterior que venha a substituir esta, selo PROCEL – Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica e critérios estabelecidos pelas diretrizes da administração pública quanto à potência mínima dos equipamentos, em função da via ou estrutura, bem como distância entre os postes de forma a garantir a máxima eficiência luminosa.
2 – A eficiência luminosa dos conjuntos de luminárias pública em LED não poderá ser inferior ao correspondente à eficiência luminosa dos conjuntos de vapor de sódio de 70w (setenta watts) de potência, podendo variar acima disto em função da via ou estrutura a ser iluminada, em conformidade com o determinado pelas diretrizes municipais e comprovada a sua eficiência e eficácia por meio de estudo luminotécnico específico para o projeto apresentado.
3 – As luminárias de LED a serem instaladas deverão conter garantia mínima de 5 anos a contar da data de sua instalação, sendo certo que o loteador é garantidor solidário nesta obrigação.
Art. 3º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - n° 1784 / 2020
(15 de Setembro de 2020)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3069 de 28 de Junho de 2010
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 699 de 27 de Agosto de 2020
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 52 de 2020
Autoria: Kátia Carvalho
Autoria: Kátia Carvalho
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 62/2020 (Kátia Carvalho)
Data: 21 de Agosto de 2020
Data: 21 de Agosto de 2020
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 21 de Agosto de 2020 às 19:58
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 52, de 20 de agosto de 2020, de autoria da Vereadora Kátia Carvalho, que “Modifica a estrutura do art. 23, § 3º da lei Ordinária nº 3.069/2010 e altera a redação do inciso V do art. 23, § 3º e acrescenta os itens 1, 2 e 3, na Lei Ordinária nº 3.069/2010, e dá outras providências”.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.