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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3918 de 27 de Junho de 2017

a A
Vigência entre 27 de Junho de 2017 e 10 de Dezembro de 2018.
Assegura a qualidade dos serviços prestados e determina prazo para o conserto de buracos, perfurações, fissuras e valas, abertas nas vias e passeios públicos de Jataí, e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica estabelecido o total e satisfatório conserto, com obras de tapa valas, buracos e perfurações, num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para o término das obras realizadas em vias públicas e passeios públicos, onde foram abertos buracos e valas para a realização de serviços de instalação, manutenção ou conserto das redes de água e esgoto, luz, telefone e afins.
      § 1º –  O prazo para o conserto poderá ser estendido para duas (02) vezes o determinado no Caput deste artigo, quando manifestada publicamente e comprovada a necessidade por meio de documento emitido por parte da empresa realizadora do serviço em questão.
        § 2º –  As obras de tapa valas e buracos terão que possuir garantias de qualidade do serviço de no mínimo nove (09) meses, quando realizadas em vias sem calçamento ou pavimentação asfáltica, e de dezoito (18) meses, quando realizadas em vias calçadas ou pavimentadas.
          § 3º –  Nas obras de tapa valas e buracos será respeitada respectivamente a reposição das modalidades de calçamento, tais como: asfalto, meios-fios, terra etc., mantendo as características anteriores encontradas antes dos reparos.
            Art. 2º. –  A obrigação de que trata esta lei é de responsabilidade das empresas concessionárias de serviços públicos descritos no artigo primeiro desta lei e outras que vierem a surgir, ainda que as obras que causaram as valas e os buracos tenham sido realizadas por terceiros por elas contratadas.
              Art. 3º. –  Enquanto perdurar as obras realizadas pelas empresas concessionárias de serviços públicos de água e esgoto, luz, telefonia e outros, as vias e passeios públicos deverão ser obrigatoriamente sinalizadas pelas referidas empresas, que deverão, se necessário, isolar as áreas com placas que permitam a nítida visualização nos períodos diurnos e noturno, além de garantir, com segurança, a passagem de pedestres e veículos.
                Art. 4º. –  É facultado ao Poder Executivo, através dos órgãos competentes, designar e providenciar a fiscalização para verificar o devido cumprimento da mesma.
                  Art. 5º. –  O descumprimento dos dispositivos desta lei, inclusive no que importa sobre a qualidade dos serviços prestados, sujeitará a empresa concessionária do serviço público responsável pela obra, depois de notificada para cumprir a obrigação, a penalidade de multa.
                    I –  O valor da multa será estabelecido pelo Poder Executivo Municipal, observando-se o mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), aplicando-se em dobro em caso de reincidência.
                      II –  O chefe do executivo irá estabelecer critérios objetivos para a fixação do valor por meio de decreto.
                        Art. 6º. –  Os valores arrecadados das multas poderá ser revertido em prol de serviços de melhorias para a população nas áreas de mais primordialidade do município.
                          Art. 7º. –  O poder Executivo regulamentará esta Lei, num prazo máximo de 30 dias, a partir da data de sua publicação.
                            Art. 8º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                              Diário Oficial

                              Normas Relacionadas


                              Matéria Legislativa

                              Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                              PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 30/2017 (João Rosa)
                              Data: 9 de Março de 2017
                              Projeto de Lei Ordinária do Legislativo n° 11/2017 que "Assegura a qualidade dos serviços prestados e determina prazo para o conserto de buracos, perfurações, fissuras e valas, abertas nas vias e passeios públicos de Jataí, e dá outras providências". CONSTITUCIONAL / LEGAL.
                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                              PORTANTO:
                              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.