Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 2135 de 20 de Dezembro de 1999

a A
Vigência entre 20 de Dezembro de 1999 e 19 de Março de 2000.
Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Jataí, na forma que especifica e da outras providências.
    Título I
    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
      Art. 1º. –  Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Jataí.
        § 1º –  Integram este Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público, profissionais que exercem atividades de docência e profissionais que oferecem suporte pedagógico (atividades: administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica), com as suas habilitações específicas.
          § 2º –  São funções do magistério o exercício das atividades de docência, direção e coordenação de Unidade Escolar e nos Setores da Administração centralizada da Secretaria Municipal de Educação, tais como às de assessoramento, planejamento, orientação, supervisão pedagógica, inspe-ção, coordenação pedagógica, acompanhamento e avaliação na área do ensino fundamental, da educação infantil e do ensino especial.
            Art. 2º. –  O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público tem por objetivo o desenvolvimento e a profissionalização dos servidores, visando qualificá-los e dar eficiência aos serviços públicos oferecidos à população.
              Título II
              DO SERVIDOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
                Art. 3º. –  Os servidores do Magistério Público Municipal, doravante designados simplesmente Profissional do Magistério, nos termos da presente Lei, compõem os seguintes quadros:
                  I –  Quadro Permanente e
                    II –  Quadro Transitório.
                      § 1º –  O Quadro Permanente do Magistério é formado por profissional efetivo e/ou estável integrante da carreira, com habilitação específica para as funções do Magistério.
                        § 2º –  O Quadro Transitório do Magistério é formado por professores leigos que não possuem habilitação mínima para o exercício do Magistério, efetivo e/ou estável, já em exercício da docência, na rede pública municipal, até a data da vigência da presente lei.
                          § 3º –  Desde que se habilitem legalmente no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de vigência desta lei, conforme o previsto no § 2º do artigo 9º da Lei 9424/96, os professores leigos do Quadro Transitório poderão passar para o Quadro Permanente, observadas as formalidades legais.
                            § 4º –  Os cargos que compõem o Quadro Transitório são considerados extintos com sua vacância, vedado por isso o provimento de qualquer deles, ressalvados apenas os casos de reintegração.
                              § 5º –  Para fim desta Lei considera-se:
                                I –  Servidor Público do Magistério - toda pessoa legalmente investida em cargo público com atribuições específicas das funções de magistério.
                                  II –  Cargo Público - é o que possui denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente, remunerado pelo erário, com carga horária e responsabilidades cometidas nos termos e na forma esta-belecida em lei.
                                    III –  Classe - Subdivisão de um cargo em sentido de carreira, identificado por algarismo romano.
                                      IV –  Carreira - organização e hierarquização do cargo em classes.
                                        V –  Quadro de Pessoal - o conjunto de cargos efetivos do Magistério Público Municipal.
                                          Art. 4º. –  Integram o Plano de Cargos e Vencimentos com Carreira Funcional, os anexos:
                                            I –  Correlação dos Cargos.
                                              II –  a) Quadro de Carreira do Magistério Público - Organização e hie-rarquização de cargos da mesma natureza em classes.
                                              b) Quadro Transitório do Magistério - A ser extinto em 5 (cinco) anos, a partir da Promulgação desta Lei.
                                                III –  Especificação dos Cargos - constando a área de atuação, o título do cargo, a descrição sumária, classes e pré-requisitos
                                                  IV –  Tabelas de Vencimentos:
                                                    a) –  Sumário - classificação dos cargos por nível;
                                                      b) –  Tabela composta de classes, indicadas por algarismos arábicos e letras do alfabeto que representam a progressão horizontal que dá-se a cada 02 (dois) anos com um índice de 3% (três por cento);
                                                        c) –  O valor do vencimento mensal básico constante nas tabelas referentes ao Magistério, inclui o pagamento da carga horária mínima de 20 (vinte) horas aulas exigida, e será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), quando o profissional de magistério exercer, em sua plenitude, atividade de ministração de aulas efetivamente de ensino, como hora atividade.
                                                          Parágrafo Único –  Além das vantagens asseguradas no presente artigo, os Profissionais do Magistério enquadrados no Plano definido nesta lei, terão assegurados todos os direitos adquiridos, bem assim as vantagens de ordem pessoal, já adquiridas com fulcro no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jataí, tais como gratificações de Ensino Especial, Titularidade, Pré-escola, 1ª série, classe multiseriada do Ensino Fundamental, Difícil Acesso e Incentivo Funcional, desde que atendam os requisitos exigidos para a concessão das referidas gratificações.
                                                            Título III
                                                            DO PROVIMENTO
                                                              Art. 5º. –  O ingresso na carreira por concurso público de provas e de provas e títulos dá-se na classe e padrão, atendidos os requisitos constantes no anexo II desta Lei, conforme dispuser o Edital.
                                                                Art. 6º. –  O provimento dos cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo e a concessão da Função Gratificada, se fazem mediante ato próprio, atendido os requisitos de qualificação e confiança.
                                                                  Parágrafo Único –  Os cargos em comissão relativos ao magistério estão contidos na Lei da Estrutura Administrativa.
                                                                    Título IV
                                                                    DA TITULARIDADE
                                                                      Art. 7º. –  Por titularidade entende-se o aperfeiçoamento intelectual, ligado à docência, mediante a comprovação de conclusão dos Cursos de Pós-Graduação "Strictu Sensu" de acordo com a respectiva legislação em vigor, vinculado à sua área específica de habilitação e atuação.
                                                                        Art. 8º. –  Ao Profissional do Magistério, que apresente o Diploma de conclusão do Curso de Mestrado - Pós-Graduação "Strictu Sensu" de acordo com a legislação pertinente, é conferido o acréscimo de 30% sobre o seu vencimento básico.
                                                                          Art. 9º. –  Ao Profissional do Magistério, que apresente o Diploma de conclusão do Curso de Doutorado - Pós-Graduação "Strictu Sensu" de acordo com a legislação pertinente, é conferido o acréscimo de 40% sobre seu vencimento básico, não cumulativo com o artigo anterior.
                                                                            Título V
                                                                            DA MOVIMENTAÇÃO DA CARREIRA
                                                                              Art. 10. –  A movimentação do servidor público municipal na carreira é condicionada ao exercício das atribuições do cargo efetivo.
                                                                                Capítulo I
                                                                                DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
                                                                                  Art. 11. –  Progressão Horizontal é a passagem do Servidor de uma referência para outra superior, dentro da classe que ocupe, observando as seguintes condi-ções:
                                                                                    I –  Houver completado dois anos de efetivo exercício na referência, período em que não são admitidas mais de 15 (quinze) faltas injustificadas, sendo que a 1ª Progressão será de 03 (três) anos, tendo em vista o Estágio Probatório.
                                                                                      II –  Não houver sofrido no período pena disciplinar;
                                                                                        III –  Esteja em efetivo exercício da regência de classe e exercício de atividades pedagógicas de apoio;
                                                                                          IV –  Ter cumprido o estágio probatório.
                                                                                            § 1º –  O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo, não se computa para o período do que trata o inciso I deste artigo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício nos termos que dispõe o Estatuto do Magistério do Servidor Público de Jataí.
                                                                                              § 2º –  A contagem do tempo para novo período é sempre iniciada no dia seguinte a aquele que houver completado o período anterior.
                                                                                                § 3º –  Não interrompe a contagem do interstício aquisitivo o exercício de cargo em comissão, em função de confiança, relativo ao magistério, e ou relativo a outras áreas desde que consideradas de excepcional necessidade da Administração Municipal.
                                                                                                  § 4º –  A Administração concede a progressão horizontal a cada dois anos observadas as condições estabelecidas no incisos I a V do presente artigo.
                                                                                                    Capítulo II
                                                                                                    DA PROGRESSÃO VERTICAL
                                                                                                      Art. 12. –  Progressão vertical é a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente superior do mesmo cargo efetivo que ocupe, integrante do quadro de pessoal, observando as seguintes condições.
                                                                                                        I –  Atender os pré-requisitos constantes do anexo II desta Lei;
                                                                                                          II –  Existência de vaga;
                                                                                                            III –  Esteja em efetivo exercício de regência de classe e ou exercício de atividades pedagógicas de apoio;
                                                                                                              IV –  Ter cumprido o estágio probatório.
                                                                                                                Parágrafo Único –  A administração concede a progressão vertical desde que atendidos os requisitos exigidos, em data a ser definida em regulamento.
                                                                                                                  Art. 13. –  Na progressão vertical, o servidor é posicionado na classe seguinte do seu cargo, na mesma referência em que se encontra.
                                                                                                                    Título VI
                                                                                                                    DA JORNADA DE TRABALHO
                                                                                                                      Art. 14. –  A jornada semanal do Profissional do Magistério - docente ou especialista em educação - é estabelecida de acordo com a necessidade da administração e a disponibilidade do Profissional do Magistério, ob-servada a compatibilidade de horário sendo a carga horária de no mínimo 20 hs, mais 25% de horas atividades e no máximo 40 hs incluídas na carga máxima os 25% de horas atividades.
                                                                                                                        Parágrafo Único –  A jornada do Profissional do Magistério docente inclui uma parte de horas de aula e outra de horas atividade, estas últimas correspondendo a um percentual de 25% do total da jornada, consideradas como horas de atividade aquelas destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica da Se-cretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                          Título VII
                                                                                                                          DO ENQUADRAMENTO
                                                                                                                            Art. 15. –  Enquadramento é a passagem, através de ato próprio, do servidor das condições em que se encontra, para as da presente Lei, nos termos e condições nela exigidas, que rege-se por suas disposições e integra-se ao quadro de pessoal, nela estabelecido, bem assim seus anexos, para todos os efeitos de direito.
                                                                                                                              Art. 16. –  O enquadramento dos servidores na condição de efetivamente estáveis ou em qualquer condição desde que ingresso através de Concurso Público de Provas e de Provas e Títulos, é feito nos termos e na condição da presente Lei, e deve, obrigatoriamente, ser observado dentre outros os seguintes requisitos:
                                                                                                                                I –  transposição do cargo;
                                                                                                                                  II –  tempo ininterrupto de efetivo serviço público prestado ao Município de Jataí como ocupante de cargo do Magistério e de acordo com o plano de cargos anterior.
                                                                                                                                    III –  irredutibilidade de vencimento;
                                                                                                                                      IV –  garantia dos direitos adquiridos.
                                                                                                                                        V –  enquadrar no nível e referência de acordo com os itens acima numerados;
                                                                                                                                          Art. 17. –  Aos inativos e pensionistas são dispensados tratamentos e assegurados direitos previstos na legislação em vigor, bem assim, no que couber, os be-nefícios e vantagens decorrentes da presente Lei.(2)
                                                                                                                                            Art. 18. –  Os casos omissos por ventura existentes, e observados, no momento da efetivação do enquadramento dos servidores, são decididos pelo Chefe do Poder Executivo, conforme legislação em vigor.
                                                                                                                                              Art. 19. –  Ao servidor é assegurado o direito de peticionar o seu enquadramento ao Prefeito Municipal, na hipótese de sua não realização "ex ofício", obser-vados os ditames do art. 16, da presente Lei.
                                                                                                                                                Título VIII
                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
                                                                                                                                                  Art. 20. –  Aos servidores aplica-se, além das disposições contidas na presente Lei, as do Estatuto do Magistério Público do Município de Jataí e do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jataí, e modificações posteriores e subsidiariamente as normas mandamentais das Constituições da República, do Estado de Goiás, das Leis do Município e das demais leis vigentes.
                                                                                                                                                    Art. 21. –  As despesas decorrentes da presente Lei, acorrerão a conta da dotação própria do vigente orçamento, segundo o Plano de Classificação Funcional Programática, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários próprios, se necessários à cobertura das referidas despesas, nos termos em que dispuser a legislação vigente aplicável a espécie, especialmente a Lei Federal nº 4320/64 de 17/06/64, e modificações posteriores.
                                                                                                                                                      Título IX
                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                        Art. 22. –  Ficam extintos, em decorrência desta Lei, todos os Cargos Públicos do Quadro Permanente do Poder Executivo do Município de Jataí, relativos a Professor I, II, III, IV e V e Especialista em Educação I, II e III, constantes do Plano de Cargos e Vencimentos, Lei nº 1722/94 de 25 de Março de 1994, criado pela legislação anterior, ficando de consequência, es-tabelecido que os Cargos Públicos Efetivos do Magistério do Município de Jataí, são apenas os instituídos, consolidados e discriminados na presente Lei e seus anexos, com a denominação de Profissional do Magistério Classe I, II, III e IV.
                                                                                                                                                          19  –  Revogado
                                                                                                                                                          VIII  –  Revogado
                                                                                                                                                          IV  –  Revogado
                                                                                                                                                          II  –  Revogado
                                                                                                                                                          XII  –  Revogado
                                                                                                                                                          14  –  Revogado
                                                                                                                                                          IX  –  Revogado
                                                                                                                                                          XI  –  Revogado
                                                                                                                                                          III  –  Revogado
                                                                                                                                                          20  –  Revogado
                                                                                                                                                          18  –  Revogado
                                                                                                                                                          X  –  Revogado
                                                                                                                                                          15  –  Revogado
                                                                                                                                                          V  –  Revogado
                                                                                                                                                          VI  –  Revogado
                                                                                                                                                          I  –  Revogado
                                                                                                                                                          Capítulo VI
                                                                                                                                                          Revogado
                                                                                                                                                          VII  –  Revogado
                                                                                                                                                          17  –  Revogado
                                                                                                                                                          16  –  Revogado
                                                                                                                                                          Art. 23. –  Este Plano de Carreira deve contemplar os Assistentes de Ensino não habilitados até a data do enquadramento, em Quadro Transitório - como Professor Leigo - com tabela de vencimentos, especificação do cargo e pré-requisitos, ficando extintos em decorrência desta lei, todos os cargos públicos de Assistente de Ensino, criados na Lei nº 1722/94 de 25 de Março de 1994.
                                                                                                                                                            Art. 24. –  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário em especial a Lei nº 1722/94 de 25 de Março de 1994, postergando os seus efeitos a 01/01/2000, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos e produza, com eficácia, os resultados de seu objetivo mister.
                                                                                                                                                              Anexo I
                                                                                                                                                              ANEXO I
                                                                                                                                                              CORRELAÇÃO DOS CARGOS PARA ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES
                                                                                                                                                                I –  QUADRO PERMANENTE

                                                                                                                                                                Nomenclatura do Cargo Anterior

                                                                                                                                                                Nomenclatura do Cargo Atual



                                                                                                                                                                Profissional do Magistério

                                                                                                                                                                Professor I

                                                                                                                                                                Classe I

                                                                                                                                                                Professor II

                                                                                                                                                                Especialista em Educação I

                                                                                                                                                                Classe II

                                                                                                                                                                Professor III

                                                                                                                                                                Especialista em Educação II

                                                                                                                                                                Classe III

                                                                                                                                                                Professor IV

                                                                                                                                                                Especialista em Educação III

                                                                                                                                                                Classe IV


                                                                                                                                                                Obs.: Os cargos de Professor V e Especialista em Educação IV, estão vagos.
                                                                                                                                                                  II –  QUADRO TRANSITÓRIO

                                                                                                                                                                  Nomenclatura do Cargo Anterior

                                                                                                                                                                  Nomenclatura do Cargo Atual

                                                                                                                                                                  Assistente de Ensino I

                                                                                                                                                                  Professor Leigo I

                                                                                                                                                                  Assistente de Ensino II

                                                                                                                                                                  Professor Leigo II

                                                                                                                                                                  Assistente de Ensino III

                                                                                                                                                                  Professor Leigo III


                                                                                                                                                                    Anexo II
                                                                                                                                                                    ANEXO II
                                                                                                                                                                    QUADRO PERMANENTE DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
                                                                                                                                                                      I –  QUADRO PERMANENTE

                                                                                                                                                                      Denominação

                                                                                                                                                                      Classe

                                                                                                                                                                      Quantitativo

                                                                                                                                                                      Profissional do Magistério

                                                                                                                                                                      I

                                                                                                                                                                      226



                                                                                                                                                                      II

                                                                                                                                                                      12



                                                                                                                                                                      III

                                                                                                                                                                      62



                                                                                                                                                                      IV

                                                                                                                                                                      43

                                                                                                                                                                      Total de Profissional do Magistério

                                                                                                                                                                      343

                                                                                                                                                                        II –  QUADRO TRANSITÓRIO

                                                                                                                                                                        Denominação

                                                                                                                                                                        Nível

                                                                                                                                                                        Quantitativo

                                                                                                                                                                        Professor Leigo

                                                                                                                                                                        I

                                                                                                                                                                        34



                                                                                                                                                                        II

                                                                                                                                                                        05



                                                                                                                                                                        III

                                                                                                                                                                        02

                                                                                                                                                                        Total de Professor Leigo

                                                                                                                                                                        41

                                                                                                                                                                          Anexo III
                                                                                                                                                                          ANEXO III
                                                                                                                                                                          ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS E REQUISITOS PARA PROVIMENTO
                                                                                                                                                                            I –  DESCRIÇÃO DA CLASSE I


                                                                                                                                                                            Área de Atuação: Docência na educação infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental.
                                                                                                                                                                            Elaborar, executar e avaliar planos de aula, com vistas ao fornecimento de dados subsidiários à reprogramação do plano curricular; ministrar aulas em suas turmas utilizando métodos e técnicas de ensino adequadas ao conteúdo e à clientela; avaliar o rendimento escolar dos alunos e participar do processo de recuperação de aprendizagem; manter atualizados os diários de classe como fonte de informações, acerca das atividades desenvolvidas, da freqüência e do aproveitamento dos alunos; participar de atividades pedagógicas e administrativas promovidas pela Unidade Escolar; participar de encontros, reuniões, treinamentos, simpósios e seminários, com fins educacionais, promovidos pela Pasta e por outros órgãos; exercer funções de coordenação e direção a nível de Unidade Escolar; elaborar e divulgar relatório anual de atividades desenvolvidas; desempenhar outras tarefas semelhantes.
                                                                                                                                                                            PRÉ-REQUISITOS:
                                                                                                                                                                            - 2º grau completo com habilitação em Magistério
                                                                                                                                                                            - Aprovação em Concurso Público.

                                                                                                                                                                              II –  DESCRIÇÃO DA CLASSE II


                                                                                                                                                                              Área de Atuação: Docência nas sérias do Ensino Fundamental e ou Apoio pedagógico no Ensino Infantil e no Ensino Fundamental.
                                                                                                                                                                              Elaborar, executar e avaliar planos de aula na sua área de competência com vistas ao fornecimento de dados subsidiários à reprogramação do Plano Curricular; ministrar aulas nas turmas de sua responsabilidade, utilizando métodos e técnicas de ensino adequadas à sua clientela; avaliar o rendimento dos alunos e participar do processo de recuperação do aproveitamento escolar; manter atualizados os diários de classe, como instrumento de informações acerca do desenvolvimento das atividades de ensino, da freqüência e do aproveitamento dos alunos; planejar e apoiar as atividades pedagógicas e administrativas da unidade escolar; orientar as unidades escolares, visando seu regular funcionamento; supervisionar o processo de avaliação e recuperação do rendimento escolar; detectar e fornecer subsídios para correção de problemas na unidade escolar; participar de encontros, reuniões, treinamentos, simpósios e seminários, com fins educacionais, promovidos pela Pasta e por outros órgãos; exercer funções de coordenação e direção a nível de Unidade Escolar; elaborar e divulgar relatório anual de atividades desenvolvidas; desempenhar outras tarefas semelhantes.
                                                                                                                                                                              PRÉ-REQUISITOS:
                                                                                                                                                                              - Licenciatura Curta com registro para o exercício de magistério nas séries do ensino fundamental e ou Licenciatura Curta em Pedagogia;
                                                                                                                                                                              - Registro no órgão competente;
                                                                                                                                                                              - Aprovação em concurso público ou 2 anos de efetivo exercício;
                                                                                                                                                                              - Servidor em efetivo exercício na Classe I e atendimento dos Pré-requisitos acima enumerados;
                                                                                                                                                                              - Atendimento ao que prescreve o Art. 12 da presente Lei.


                                                                                                                                                                                III –  DESCRIÇÃO DA CLASSE III


                                                                                                                                                                                Área de Atuação: Docência nas sérias do Ensino Fundamental e ou Apoio pedagógico no Ensino Infantil e no Ensino Fundamental.
                                                                                                                                                                                Elaborar, executar e avaliar planos de aula na sua área de competência com vistas ao fornecimento de dados subsidiários à reprogramação do Plano Curricular; ministrar aulas nas turmas de sua responsabilidade, utilizando métodos e técnicas de ensino adequadas à sua clientela; avaliar o rendimento dos alunos e participar do processo de recuperação do aproveitamento escolar; manter atualizados os diários de classe, como instrumento de informações acerca do desenvolvimento das atividades de ensino, da freqüência e do aproveitamento dos alunos; planejar e apoiar as atividades pedagógicas e administrativas da unidade escolar; orientar as unidades escolares, visando seu regular funcionamento; supervisionar o processo de avaliação e recuperação do rendimento escolar; detectar e fornecer subsídios para correção de problemas na unidade escolar; participar de encontros, reuniões, treinamentos, simpósios e seminários, com fins educacionais e atividades pedagógicas promovidas pela Pasta; exercer funções de coordenação e direção a nível de Unidade Escolar; elaborar e divulgar relatório anual de atividades desenvolvidas; desempenhar outras tarefas semelhantes.
                                                                                                                                                                                Planejar e coordenar as atividades de ensino em unidades escolares ou órgão municipal de educação, supervisionando, orientando e avaliando a execução dos trabalhos pedagógicos de orientação educacional, administração escolar e supervisão Pedagógica para assegurar o desenvolvimento do processo Educativo.
                                                                                                                                                                                PRÉ-REQUISITOS:
                                                                                                                                                                                - Licenciatura Plena com registro para o exercício de magistério nas séries no Ensino Fundamental e Ensino Infantil e ou Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Supervisão Escolar, Orientação Educacional ou Administração Escolar;
                                                                                                                                                                                - Registro no órgão competente;
                                                                                                                                                                                - Aprovação em concurso público ou 2 anos de efetivo exercício;
                                                                                                                                                                                - 02 (dois) anos em efetivo exercício na Classe I e ou II e atendimento dos Pré-requisitos acima enumerados;
                                                                                                                                                                                - Atendimento ao que prescreve o Art. 12 da presente Lei.


                                                                                                                                                                                  IV –  DESCRIÇÃO DA CLASSE IV


                                                                                                                                                                                  Área de Atuação: Docência nas sérias do Ensino Infantil e Ensino Fundamental. Apoio pedagógico no Ensino Infantil e no Ensino Fundamental.
                                                                                                                                                                                  Elaborar, executar e avaliar planos de aula na sua área de competência com vistas ao fornecimento de dados subsidiários à reprogramação do Plano Curricular; ministrar aulas nas turmas de sua responsabilidade, utilizando métodos e técnicas de ensino adequadas à sua clientela; avaliar o rendimento dos alunos e participar do processo de recuperação do aproveitamento escolar; manter atualizados os diários de classe, como instrumento de informações acerca do desenvolvimento das atividades de ensino, da freqüência e do aproveitamento dos alunos; planejar e apoiar as atividades pedagógicas e administrativas da unidade escolar; orientar as unidades escolares, visando seu regular funcionamento; supervisionar o processo de avaliação e recuperação do rendimento escolar; detectar e fornecer subsídios para correção de problemas na unidade escolar; participar de encontros, reuniões, treinamentos, simpósios e seminários, com fins educacionais e atividades pedagógicas promovidas pela Pasta; exercer funções de coordenação e direção a nível de Unidade Escolar; elaborar e divulgar relatório anual de atividades desenvolvidas; desempenhar outras tarefas semelhantes.
                                                                                                                                                                                  Planejar e coordenar as atividades de ensino em unidades escolares ou órgão municipal de educação, supervisionando, orientando e avaliando a execução dos trabalhos pedagógicos de orientação educacional, administração escolar e supervisão Pedagógica para assegurar o desenvolvimento do processo Educativo.
                                                                                                                                                                                  PRÉ-REQUISITOS:
                                                                                                                                                                                  - Licenciatura Plena com curso de Especialização - Pós Graduação "Lato Sensu" com registro para o exercício de magistério no Ensino Fundamental e Ensino Infantil e ou Licenciatura Plena em Pedagogia com curso de Especialização - Pós Graduação "Lato Sensu" com habilitação em Supervisão Escolar, Orientação Educacional ou Administração Escolar;
                                                                                                                                                                                  - Registro no órgão competente;
                                                                                                                                                                                  - Aprovação em concurso público ou 2 anos de efetivo exercício;
                                                                                                                                                                                  - 02 (dois) anos em efetivo exercício na Classe III e atendimento dos Pré-requisitos acima enumerados;
                                                                                                                                                                                  - Atendimento ao que prescreve o Art. 12 da presente Lei.


                                                                                                                                                                                    V –  Professor Leigo


                                                                                                                                                                                    Área de Atuação: Docência educação infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental.
                                                                                                                                                                                    Desempenhar atribuições de apoio ao ensino, utilizando métodos e técnicas adequadas ao processo de aprendizagem e outras tarefas correlatas.
                                                                                                                                                                                    PRÉ-REQUISITOS:
                                                                                                                                                                                    I: - 1º grau completo.
                                                                                                                                                                                    II: - 2º grau completo não habilitado em Magistério
                                                                                                                                                                                    III: - 3º grau completo não licenciado.


                                                                                                                                                                                      Anexo IV
                                                                                                                                                                                      TABELAS DE VENCIMENTOS
                                                                                                                                                                                        SUMÁRIO
                                                                                                                                                                                        Tabela do quadro de carreira dos profissionais do magistério público
                                                                                                                                                                                          TABELA I
                                                                                                                                                                                          CLASSE 01 - Profissionais do Magistério Classe I
                                                                                                                                                                                          CLASSE 02 - Profissionais do Magistério Classe II
                                                                                                                                                                                          CLASSE 03 - Profissionais do Magistério Classe III
                                                                                                                                                                                          CLASSE 04 - Profissionais do Magistério Classe IV

                                                                                                                                                                                            Tabela do quadro provisório
                                                                                                                                                                                              TABELA II
                                                                                                                                                                                              Nº 01 - Professor Leigo I
                                                                                                                                                                                              Nº 02 - Professor Leigo II
                                                                                                                                                                                              Nº 03 - Professor Leigo III
                                                                                                                                                                                                TABELA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE

                                                                                                                                                                                                  CLASSE

                                                                                                                                                                                                  REFERÊNCIA

                                                                                                                                                                                                  A

                                                                                                                                                                                                  B

                                                                                                                                                                                                  C

                                                                                                                                                                                                  D

                                                                                                                                                                                                  E

                                                                                                                                                                                                  F

                                                                                                                                                                                                  G

                                                                                                                                                                                                  H

                                                                                                                                                                                                  I

                                                                                                                                                                                                  J

                                                                                                                                                                                                  K

                                                                                                                                                                                                  L

                                                                                                                                                                                                  M

                                                                                                                                                                                                  N

                                                                                                                                                                                                  O

                                                                                                                                                                                                  1

                                                                                                                                                                                                  180,00

                                                                                                                                                                                                  185,40

                                                                                                                                                                                                  19,96

                                                                                                                                                                                                  196,69

                                                                                                                                                                                                  202,59

                                                                                                                                                                                                  208,67

                                                                                                                                                                                                  214,93

                                                                                                                                                                                                  221,38

                                                                                                                                                                                                  228,02

                                                                                                                                                                                                  234,86

                                                                                                                                                                                                  241,90

                                                                                                                                                                                                  249,16

                                                                                                                                                                                                  256,64

                                                                                                                                                                                                  264,34

                                                                                                                                                                                                  272,27

                                                                                                                                                                                                  2

                                                                                                                                                                                                  208,67

                                                                                                                                                                                                  214,93

                                                                                                                                                                                                  221,38

                                                                                                                                                                                                  228,02

                                                                                                                                                                                                  234,86

                                                                                                                                                                                                  241,90

                                                                                                                                                                                                  249,16

                                                                                                                                                                                                  256,64

                                                                                                                                                                                                  264,34

                                                                                                                                                                                                  272,27

                                                                                                                                                                                                  280,44

                                                                                                                                                                                                  288,85

                                                                                                                                                                                                  297,51

                                                                                                                                                                                                  306,44

                                                                                                                                                                                                  315,63

                                                                                                                                                                                                  3

                                                                                                                                                                                                  241,91

                                                                                                                                                                                                  249,17

                                                                                                                                                                                                  256,64

                                                                                                                                                                                                  264,34

                                                                                                                                                                                                  272,27

                                                                                                                                                                                                  280,44

                                                                                                                                                                                                  288,85

                                                                                                                                                                                                  297,52

                                                                                                                                                                                                  306,44

                                                                                                                                                                                                  315,64

                                                                                                                                                                                                  325,11

                                                                                                                                                                                                  334,86

                                                                                                                                                                                                  344,91

                                                                                                                                                                                                  355,25

                                                                                                                                                                                                  365,91

                                                                                                                                                                                                  4

                                                                                                                                                                                                  295,00

                                                                                                                                                                                                  303,85

                                                                                                                                                                                                  312,97

                                                                                                                                                                                                  322,35

                                                                                                                                                                                                  332,03

                                                                                                                                                                                                  341,99

                                                                                                                                                                                                  352,25

                                                                                                                                                                                                  362,81

                                                                                                                                                                                                  373,70

                                                                                                                                                                                                  384,91

                                                                                                                                                                                                  396,46

                                                                                                                                                                                                  408,35

                                                                                                                                                                                                  420,60

                                                                                                                                                                                                  433,22

                                                                                                                                                                                                  446,21

                                                                                                                                                                                                    TABELA DO QUADRO PROVISÓRIO

                                                                                                                                                                                                      NÍVEL

                                                                                                                                                                                                      REFERÊNCIA

                                                                                                                                                                                                      A

                                                                                                                                                                                                      B

                                                                                                                                                                                                      C

                                                                                                                                                                                                      D

                                                                                                                                                                                                      E

                                                                                                                                                                                                      F

                                                                                                                                                                                                      G

                                                                                                                                                                                                      H

                                                                                                                                                                                                      I

                                                                                                                                                                                                      J

                                                                                                                                                                                                      K

                                                                                                                                                                                                      L

                                                                                                                                                                                                      M

                                                                                                                                                                                                      N

                                                                                                                                                                                                      O

                                                                                                                                                                                                      1

                                                                                                                                                                                                      133,20

                                                                                                                                                                                                      137,20

                                                                                                                                                                                                      141,31

                                                                                                                                                                                                      145,55

                                                                                                                                                                                                      149,92

                                                                                                                                                                                                      154,42

                                                                                                                                                                                                      159,05

                                                                                                                                                                                                      163,82

                                                                                                                                                                                                      168,73

                                                                                                                                                                                                      173,80

                                                                                                                                                                                                      179,01

                                                                                                                                                                                                      184,38

                                                                                                                                                                                                      189,91

                                                                                                                                                                                                      195,61

                                                                                                                                                                                                      201,48

                                                                                                                                                                                                      2

                                                                                                                                                                                                      157,50

                                                                                                                                                                                                      162,23

                                                                                                                                                                                                      167,09

                                                                                                                                                                                                      172,10

                                                                                                                                                                                                      177,27

                                                                                                                                                                                                      182,59

                                                                                                                                                                                                      188,06

                                                                                                                                                                                                      193,71

                                                                                                                                                                                                      199,52

                                                                                                                                                                                                      205,50

                                                                                                                                                                                                      211,67

                                                                                                                                                                                                      218,02

                                                                                                                                                                                                      224,56

                                                                                                                                                                                                      231,29

                                                                                                                                                                                                      238,23

                                                                                                                                                                                                      3

                                                                                                                                                                                                      180,00

                                                                                                                                                                                                      185,40

                                                                                                                                                                                                      190,96

                                                                                                                                                                                                      196,69

                                                                                                                                                                                                      202,59

                                                                                                                                                                                                      208,67

                                                                                                                                                                                                      214,93

                                                                                                                                                                                                      221,38

                                                                                                                                                                                                      228,02

                                                                                                                                                                                                      234,86

                                                                                                                                                                                                      241,90

                                                                                                                                                                                                      249,16

                                                                                                                                                                                                      256,64

                                                                                                                                                                                                      264,34

                                                                                                                                                                                                      272,27

                                                                                                                                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                                                        PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.