Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3857 de 26 de Dezembro de 2016

a A
Vigência a partir de 27 de Janeiro de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 3867 de 27 de Janeiro de 2017
Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Jataí-GO com o Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Jataí - JATAIPREVI.
    Art. 1º. –  Autoriza o Município de Jataí a proceder o parcelamento oriundo de Débitos Previdenciários, Contribuição Patronal, não repassados no período de Janeiro/2016 a Dezembro/2016, bem como, os incidentes sobre o 13° (décimo terceiro) salário, em 60 prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS n.º 402/2008, na redação das portarias n.º 21/2013 e n.º 307/2013.
      Art. 1º. –  Fica autorizado o parcelamento e reparcelamento dos débitos do Município de Jataí, relativos a contribuição patronal, com seu Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), gerido pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Jataí (Jataí-Previ) relativo a competência até dezembro de 2016. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3867 de 27 de Janeiro de 2017.
        § 1º –  O reparcelamento apontado no caput se refere aos débitos previdenciários das renegociações do CDF nº 801/2015; CDF 024/2007 e CDF 867/2014. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3867 de 27 de Janeiro de 2017.
          § 2º –  Os débitos previdenciários de que trata o caput poderão ser parcelados e reparcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3867 de 27 de Janeiro de 2017.
            Art. 2º. –  Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo INPC acrescido de juros simples de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao mês acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento, com dispensa da multa.
              § 1º –  As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescido de juros simples de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento, com dispensa de multa.
                § 2º –  As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescido de juros simples de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
                  Art. 3º. –  Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia de pagamento das parcelas acordadas no Termos de Parcelamento.
                    Art. 4º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


                      Diário Oficial


                      Matéria Legislativa

                      Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 69 de 2016
                      Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito

                      Matérias Anexadas

                      Emenda Modificativa nº 51 de 2016
                      EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 069/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. "ALTERA O ART. 1º DO PROJETO DE LEI Nº 069/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                      * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.