Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2672 de 28 de Novembro de 2005
Art. 1º. – Fica instituído o programa de incentivos fiscais para empresas hoteleiras que vierem a se instalar no município assim como as que, aqui instaladas, vierem a se expandir, com o objetivo de conceder, por prazo determinado, incentivos fiscais nos termos desta Lei.
Parágrafo Único – O programa visa à implantação de hospedagem de boa categoria, que possuam área de lazer com piscinas termais e quadras esportivas, quantidade de apartamentos igual ou superior a 60 (sessenta) apartamentos; almejando a melhoria da infra-estrutura turística e à geração de novas oportunidades de trabalho, sendo estas algumas das condições indispensáveis à candidatura dos interessados ao requerimento da concessão dos benefícios previstos na presente Lei.
Art. 2º. – Fica instituída a Comissão Especial visando à apreciação dos requerimentos de concessão dos benefícios previstos na presente Lei, assim como para acompanhar o cumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário.
Art. 3º. – A Comissão Especial, em caráter deliberativo, é constituída pelos:
I – Secretário Municipal da Fazenda;
II – Procurador Geral do Município ;
III – Secretário Municipal do Governo e
IV – Presidente do COMTUR (Conselho Municipal do Turismo).
§ 1º – A Comissão Especial será presidida pelo Secretário Municipal da Fazenda que ficará incumbido de chancelar a decisão fundamentada deferindo ou não o requerimento da parte interessada nos incentivos fiscais às empresas beneficiadas por esta Lei.
§ 2º – A decisão fundamentada da Comissão Especial para conceder a isenção às empresas requerentes será dada em 30 (trinta) dias, após o protocolo da petição. A deliberação será por maioria simples e em caso de empate, o presidente da Comissão Especial terá o voto de qualidade.
§ 3º – As decisões da Comissão Especial serão prontamente acatadas, sob pena de responsabilidade funcional e disciplinar do servidor encarregado de atendê-las.
Art. 4º. – Os incentivos fiscais de que trata esta Lei abrangem os impostos administrados pelo município abaixo elencados e serão de isenção, a seguir discriminados:
I – Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) :
a) – hotéis que irão se instalar no município e que tiverem deferido o requerimento de isenção pela Comissão Especial - isenção total pelo prazo de 7 (sete) anos; contados a partir da data da decisão que concede o incentivo;
b) – hotéis com expansão concluída e que tiverem atendido aos requisitos para terem deferido o requerimento de isenção pela Comissão Especial - a isenção se dará na tributação sobre o acréscimo no valor venal do imóvel, pelo prazo de 5 (cinco) anos; contados a partir da data da decisão que concede o incentivo;
II – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN):
- Referência Simples
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- 11 Jun 2025
Citado em:Caput do Art. 3º. - Lei Complementar nº 24 de 19 de Dezembro de 2017 - Revogou tacitamente as isenções do ISSQN
a) – hotéis que irão se instalar no município e que tiverem deferido requerimento de isenção pela Comissão Especial - isenção total pelo prazo de 7 (sete) anos, incidentes sobre a base de cálculo da empresa beneficiada, contados a partir da data de decisão que concede o incentivo;
b) – hotéis com expansão concluída e que tiverem atendido aos requisitos para terem deferido o requerimento de isenção pela Comissão Especial - a isenção se dará sobre o acréscimo de arrecadação obtido com a expansão, pelo prazo de 5 (cinco) anos; contados a partir da data da decisão que concede o incentivo;
Parágrafo Único – Estão excluídas dos benefícios desta Lei aquelas empresas hoteleiras que tenham sido beneficiadas anteriormente com incentivos fiscais e ou materiais do município e que não tenham atendido aos propósitos que justificaram a concessão dos mesmos.
Art. 5º. – Os interessados nos benefícios previstos nesta Lei deverão protocolizar requerimento dirigido à Comissão Especial, contendo os seguintes documentos:
I – CNPJ da empresa;
II – Certidão Negativa de Débito emitida pela Secretaria da Fazenda Municipal;
III – projeto do empreendimento;
IV – cronograma de implantação.
Art. 6º. – Para efeito de avaliação das solicitações baseadas na presente Lei, serão os projetos analisados, tendo em vista não somente o disposto na Lei Complementar nº 101/2000, como também as seguintes condições:
I – comprovar pelo projeto apresentado a eminência de desenvolvimento econômico para o município;
II – declarar ser empreendimento de considerável alcance social;
III – ter em seu quadro de pessoal, devidamente registrados, número igual ou superior a 30 (trinta) empregados, desde o início de suas atividades;
IV – adquirir, preferencialmente, bens, produtos e serviços disponíveis no Município de Jataí;
V – registrar e licenciar os veículos do ativo imobilizado ou em nome dos sócios junto ao órgão competente localizado no Município de Jataí, para fins de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
Parágrafo Único – Permanecem ressalvadas as outras condições anteriormente mencionadas.
Art. 7º. – As empresas hoteleiras que obtiverem os benefícios baseados nesta Lei, perderão o direito aos mesmos, nos seguintes casos:
I – se não iniciar a construção das instalações no prazo de 6 (seis) meses ou que não derem início às suas atividades, no prazo de 2 (dois) anos, a partir da data da decisão que deferiu o incentivo;
II – modificar a destinação do projeto utilizado para o pleito dos incentivos, sem passar pela aprovação do Departamento Técnico da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo e pela aprovação da Comissão Especial citada no artigo 3º desta Lei;
III – vender a empresa, ou encerrar suas atividades, antes do prazo de 7 (sete) anos, contados a partir da concessão do benefício;
IV – frustrar o estipulado no artigo 6º desta Lei, a qualquer tempo;
V – não comprovar o recolhimento, na forma da legislação vigente, dos encargos previdenciários e trabalhistas e dos tributos municipais, estaduais e federais, referentes à sua atividade no município, mesmo que a empresa tenha sede em outro município.
VI – não proceder a prestação de contas à Comissão Especial durante a vigência do benefício, a fim de que esta possa verificar se o beneficiário está cumprindo os termos convencionados na época da concessão do benefício.
Parágrafo Único – A concessão de isenção em caráter individual não gerará direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfez as condições e requisitos exigidos para a concessão do favor, cancelando-se os benefícios e cobrando-se o crédito tributário devido.
Art. 8º. – As empresas beneficiadas pelos incentivos fiscais farão constar, nas faturas por elas emitidas, menção expressa a essa Lei.
Art. 9º. – O Executivo baixará por Decreto as normas e instruções complementares, no que couberem à execução desta Lei, após sua publicação.
Art. 10. – Os benefícios fiscais previstos nesta Lei são intransferíveis, sendo vedado à Empresa que fez jus aos mesmos transferi-los a qualquer título, inclusive no caso de encerramento das atividades da pessoa Jurídica , casos em que será automaticamente decretada revogação.
Art. 11. – Os impactos e efeitos decorrentes da aplicação desta Lei integrarão as disposições concernentes às Metas Fiscais, no que tange à renúncia de receitas e despesas obrigatórias de caráter continuado, previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 12. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 89 de 2005
Autoria: Fernando Henrique Peres de Assis - Prefeito
Autoria: Fernando Henrique Peres de Assis - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.