Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3726 de 06 de Outubro de 2015

a A
Vigência a partir de 3 de Novembro de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 3737 de 03 de Novembro de 2015
Denomina CMEI PROFESSOR JOSÉ CARLOS DE SOUSA, o Centro de Educação Infantil da Vila Luiza, e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Denomina-se CEMEI JOSÉ CARLOS DE SOUZA, O Centro Municipal de Educação Infantil, localizado na Vila Luiz, que funcionará no prédio da Antiga Escola Manoel da Costa Lima.
      Art. 1º. –  Denomina-se CMEI PROFESSOR JOSÉ CARLOS DE SOUSA, o Centro Municipal de Educação Infantil, localizado na Vila Luiza, que funcionará no prédio da antiga Escola Municipal Deputado Manoel da Costa Lima. " Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3737 de 03 de Novembro de 2015.
        Art. 2º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário
          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

          PORTANTO:
          A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.