Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Resolução nº 9 de 06 de Abril de 2009

a A
Vigência entre 3 de Novembro de 2009 e 26 de Agosto de 2010.
Dada por Resolução nº 14 de 03 de Novembro de 2009
Revoga a Resolução n° 006/09 e dispõe sobre concessão de diárias para custear despesas dos vereadores e servidores quando em viagem a serviço da Câmara.
    Art. 1º. –  Fica autorizada a concessão de diárias para custear as despesas de alimentação e estadia dos vereadores e servidores quando em viagem a serviço do Poder Legislativo.
      Art. 2º. –  A concessão de diárias deve ser motivada, constando os motivos dos deslocamentos e estes se atraem exclusivamente a serviços para a Câmara Municipal, para participação em encontros, congressos, cursos, ou ainda, quando designados pelo Presidente para representar o Poder Legislativo.
        Art. 3º. –  Os valores das diárias serão creditados antecipadamente e deverão ser restituídos à Câmara Municipal caso a viagem não se realize ou restituídos proporcionalmente caso haja antecipação do retorno do vereador ou servidor.
          § 1º –  Só haverá liberação dos valores mencionados no caput se houver, junto ao controle interno, prestação de contas da última diária liberada (comprovante de visita ao órgão público ou justificação do motivo da viagem).
            § 2º –  O vereador ou servidor deverá comprovar a realização da viagem, sob pena de restituição dos valores antecipados.
              § 3º –  A comprovação será feita através de qualquer documento ou recibo que comprove que o vereador ou servidor esteve na cidade de destino nos dias declarados.
                § 4º –  A restituição do valor das diárias antecipadas far-se-á através de desconto no próximo vencimento do servidor ou no subsídio do vereador.
                  Art. 4º. –  O valor da diária corresponde a:
                    I –  Vereador - R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para viagens no Estado e R$ 400,00 (quatrocentos reais) para Brasília ou fora do Estado.
                      II –  Motorista/Servidor - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para viagens no Estado e R$ 200,00 (duzentos reais) para Brasília ou fora do Estado.
                        § 1º –  A concessão de diárias somente será efetuada no caso de deslocamentos cuja duração seja superior à 12h. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 14 de 03 de Novembro de 2009.
                          § 2º –  Os valores consignados nos incisos I e II deste artigo serão reduzidos pela metade no caso de deslocamentos a outros municípios cuja permanência seja inferior a 12h. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 14 de 03 de Novembro de 2009.
                            § 3º –  Fica autorizado ao Presidente da Mesa Diretora não efetuar a concessão dos valores previstos neste dispositivos no caso de deslocamentos a localidade cuja distância seja inferior a 100 km e o tempo de permanência seja inferior à 12h. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 14 de 03 de Novembro de 2009.
                              Art. 5º. –  Fica revogada a Resolução n° 006/09
                                Art. 6º. –  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
                                  Gênio Eurípedes Cabral de Assis
                                  Presidente
                                   
                                   
                                  Publicação Original:
                                  https://www.jatai.go.leg.br/norma/4000



                                    Matéria Legislativa

                                    Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                                    PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 14/2009 (Gênio Eurípedes)
                                    Data: 16 de Junho de 2008
                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                    PORTANTO:
                                    A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.