Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Emenda a Lei Orgânica nº 1 de 11 de Abril de 2012
Acrescenta dispositivos à Lei Orgânica do Município de Jataí.
Art. 1º. –
Fica acrescentado à Lei Orgânica do Município de Jataí o artigo 85-A:
Vide Alteração Tácita em:
Art. 85-A.
–
É proibida a nomeação ou a designação para cargos ou empregos de direção, chefia e assessoramento, da administração direta e indireta do Município, de pessoa considerada inelegível, nos termos da Lei Complementar n°64 de 18 de março de 1.990.
Parágrafo Único
–
O servidor nomeado ou designado deverá apresentar, antes da posse, declaração de que não se encontra na situação de vedação de que trata este artigo.
Art. 2º. –
Fica acrescentado à Lei Orgânica do Município de Jataí o artigo 85-B:
Vide Alteração Tácita em:
§ 2º
–
As pessoas a que se refere este artigo são obrigadas a apresentar ao contratante, antes do início da execução do contrato, declaração de que não incorrem nas proibições contidas neste dispositivo.
Art. 85-B.
–
Não poderá ser contratada para prestação de serviços em órgãos e entidades do Município pessoa física considerada inelegível, nos termos da Lei Complementar n°64 de 18 de março de 1.990.
§ 1º
–
A vedação contida neste artigo se estende à pessoa jurídica que possua em seus quadros sócio, diretor, administrados, gerente ou acionista em situação considerada inelegível.
Art. 3º. –
Fica acrescentado ao Ato das Disposições Finais e Transitórias o art.12:
Art. 12.
–
Os atuais ocupantes de cargos ou empregos de direção, chefia e assessoramento, da administração direta e indireta da Município, deverão apresentar no setor de recursos humanos do órgão ou entidade ao qual estão vinculados, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Emenda, declaração de que não incorrem na proibição de que trato o art.85-A.
Art. 4º. –
Fica acrescentado ao Ato das Disposições Finais e Transitórias o art.13:
Art. 13.
–
As pessoas físicas e jurídicas contratadas pela administração direta e indireta do Município deverão apresentar ao setor competente do órgão ou entidade com o qual mantém contrato, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação deste Emenda, declaração de que não incorrem nas proibições de que trata o art.85-B.
Art. 5º. –
Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor em 01 de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Matéria Legislativa
Proposta do Legislativo de Emenda à Lei Orgânica nº 1 de 2012
Autoria: Geovaci Peres, João Rosa, Marcos Antônio, Mauro Bento Filho
Autoria: Geovaci Peres, João Rosa, Marcos Antônio, Mauro Bento Filho
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.