Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3212 de 30 de Agosto de 2011
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4174 de 26 de Março de 2020
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3018 de 28 de Dezembro de 2009
Art. 1º. –
Fica criado, no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Legislativo Municipal, 01 (um) cargo de interprete de libras, de provimento em comissão, nos termos da Lei Federal nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libra, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, e o art. 18 da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida:
- Referência Simples
- •
- 10 Out 2019
Vide:d) - Lei Ordinária nº 3018 de 28 de Dezembro de 2009 - Alteração tácita aplicada na alinea d) do Anexo II da Lei nº 3.018/2009 / As atribuições dos cargos criados pelo Art. 1º da Lei nº 3.212/2011 constam na referida lei sem alteração expressa na Lei nº 3.018/2009.
§ 1º –
O cargo público criado pela presente Lei terá os seguintes requisitos:
a) –
Jornada de trabalho: 40 horas semanais;
b) –
Vencimentos: R$ 1.069,07 (um mil e sessenta e nove reais e sete centavos);
c) –
Escolaridade: Nível Médio Completo e Certificado do Prolibras;
Vide Alteração Tácita em:
§ 2º –
As atribuições especificas para o cargo público criado pela presente Lei são:
a) –
Realizar interpretação da língua falada para a língua sinalizada através da Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS e vice versa;
b) –
Intermediar a comunicação entre interlocutores surdos e ouvintes em situações do plenário;
c) –
Coletar informações sobre o conteúdo a ser trabalhado para facilitar a tradução da língua no momento das sessões;
d) –
Interpretar a linguagem de forma fiel, não alterando a informação a ser interpretada;
e) –
Executar outras tarefas pertinentes à função, caso forem solicitados.
§ 3º –
Aplica-se ao servidor titular do cargo de que trata o caput deste artigo o regime jurídico dos servidores públicos municipais.
Art. 2º. –
O cargo ora criado é de provimento em comissão.
Art. 3º. –
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento em vigor, suplementadas se necessário.
Art. 4º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3018 de 28 de Dezembro de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4174 de 26 de Março de 2020
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 50 de 2011
Autoria: Geovaci Peres, Marcos Antônio, Mauro Bento Filho
Autoria: Geovaci Peres, Marcos Antônio, Mauro Bento Filho
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.