Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3151 de 25 de Abril de 2011
Vigência entre 25 de Abril de 2011 e 18 de Dezembro de 2014.
Art. 1º. – O Conselho Municipal Antidrogas de Jataí, é órgão consultivo e de assessoramento no que diz respeito à formulação de estratégias e a execução de políticas de PREVENÇÃO à dependência química e tem por finalidade auxiliar a administração publica na analise, formulação e aplicação da política de prevenção ao uso de drogas, ao tratamento e à recuperações dos dependentes químicos e de apoio aos seus familiares.
Art. 2º. – São atribuições do Conselho:
I – assessorar o Poder Publico na definição da política de prevenção ao uso de drogas, tratamento e recuperação dos dependentes químicos e de apoio à seus familiares;
II – acompanhar e assessorar programas, projetos e propostas de interesse da Administração Pública em articulação com os demais órgãos governamentais e não governamentais no âmbito municipal;
III – recomendar a celebração de CONVÊNIOS que propiciem a promoção de programas de prevenção primaria e de programas de tratamento e recuperação para a dependência química;
IV – manter permanente entendimento com a Secretaria Nacional Antidrogas, o Conselho Estadual Antidrogas e o Poder Judiciário, propondo-lhes, se necessário, alterações na legislação em vigor e nas metodologias adotadas;
V – acompanhar o desempenho dos órgãos públicos municipais que prestem assistência médica, psicológica e terapêutica de maneira geral, buscando estabelecer um trabalho efetivo de prevenção à dependência química e de tratamento de recuperação de dependentes químicos e apoio a seus familiares, aberto para troca de experiências e informações às entidades da sociedade civil que dele desejem participar;
VI – elaborar, com representantes comunitários, projetos relacionados aos descritos nesta Lei;
VII – definir critérios mínimos para os estabelecimentos destinados ao tratamento e recuperação de dependentes químicos, bem como promover a vistoria desses locais na esfera de sua competência, podendo atribuir classificação de grau de qualidade entre os estabelecimentos vistoriados;
VIII – fiscalizar os órgãos e entidades que prestem serviços assistenciais no tratamento e recuperação da dependência química;
IX – outras atribuições inerentes aos seus fins institucionais.
Art. 3º. – O Conselho Antidrogas será composto pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários e mais seis membros titulares e dois suplentes.
I – três indicações são do Poder Executivo Municipal;
II – quatro indicações das entidades não governamentais: CEREA, Amor Exigente e outros;
III – cinco indicações da sociedade civil de notório conhecimento e/ou experiencia na área, de livre indicação dos clubes de serviços e conselho comunitário;
§ 1º – O mandato para a investidura dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º – Será indicado pela Secretaria da Saúde um Coordenador Técnico, para assessoramento do Conselho Municipal Antidrogas e sua integração com as demais entidades afetas ao trabalho amplo de prevenção à dependência química.
Art. 4º. – O Conselho Municipal Antidrogas de Jataí reunir-se-á em sessões plenárias de deliberação, que serão realizadas ordinariamente todo mês e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente, ou por requerimento de um terço de seus membros.
Art. 5º. – As decisões do Conselho Municipal Antidrogas de Jataí - GO, serão adotadas como orientação para todos os órgãos do Município de Jataí.
Art. 6º. – Os membros do Conselho poderão solicitar informações de qualquer órgão publico a respeito de assuntos inerentes ao Conselho.
Art. 7º. – Os membros que participarem do Conselho serão reconhecidos como colaboradores de serviços púbicos de relevância, vedada, no entanto, qualquer remuneração pelas correspondentes participações.
Art. 8º. – São consideradas, entre outras, infrações para os fins desta Lei:
I – a utilização de estabelecimentos inadequados para o tratamento de dependentes químicos;
II – a ausência ou insuficiência de profissionais habilitados para o acompanhamento e tratamento de dependentes químicos;
III – oferecer ou divulgar técnicas ou tratamento sem a devida aprovação das autoridades competentes.
Art. 9º. – O Poder Executivo regulamentará esta Lei mediante Decretos e Portarias, com o desígnio de detalhá-lo, definir advertências, punições, conceituações, competências ou atribuições de cada órgão ou setor da municipalidade responsável pelo perfeito cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 10. – O prazo do Poder Executivo para regulamentar esta Lei será de até 120 dias, contadas na data de sua publicação.
Art. 11. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 9 de 2011
Autoria: Ediglan Maia
Autoria: Ediglan Maia
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 26/2011 (Ediglan Maia)
Data: 22 de Março de 2011
Data: 22 de Março de 2011
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.