Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 1754 de 09 de Dezembro de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4408 de 09 de Junho de 2022
Vigência entre 9 de Dezembro de 1994 e 8 de Junho de 2022.
Art. 1º. – Esta Lei cria o Contencioso Administrativo Fiscal do Município de Jataí, estabelece sua competência, define o procedimento perante a primeira instância e o conselho de Recursos Fiscais, disciplinando a determinação de exigências dos créditos tributários do Município.
Art. 2º. – Para os efeitos desta Lei Contencioso Administrativo Fiscal é um sistema estruturado por órgãos judicantes de primeira e segunda instância administrativas para solução de litígios entre o fisco e contribuintes, sob forma processual.
Art. 3º. – Assegurar-se á, na aplicação desta Lei ampla defesa do contribuinte, com os recursos a ela inerentes, bem como:
I – Vista de processos em qualquer fase do procedimento nos órgãos, repartições ou cartórios nos quais se encontrem;
II – Vista, aos advogados do impugnante ou recorrente e ao procurador da Fazenda Municipal, fora dos órgãos ou repartições em que se encontrem, observados os prazos e formalidades legais e conveniência administrativa em fornecer cópias dos originais;
III – Igualdade de tratamento das partes;
IV – Celeridade, economia processual e supletividade das normas sobre processo civil e penal.
Art. 4º. – Serão apreciadas as questões suscitadas, à luz da Constituição, das Leis, dos regulamentos e demais normas, segundo seu grau hierárquico.
Art. 5º. – Os atos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaços em branco, estrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
Art. 6º. – Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias.
Art. 7º. – Os prazos só se incidem ou vencem no dia de expediente normal do órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 8º. – A autoridade preparadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado:
I – acrescer de metade o prazo para a impugnação da exigência ou constetação;
II – prorrogar, pelo tempo necessário, o prazo para a realização de diligência.
§ 1º – As impugnações e contestações apresentadas extemporaneamente para o julgamento em primeira instância administrativa, não serão examinadas na referida esfera e somente serão apreciadas no Conselho de Recursos Fiscais, aplicando-se-lhes os efeitos da revelia.
§ 2º – Na ocorrência prevista no parágrafo precedente o órgão preparador receberá a peça, emitindo o termo de revelia e fará incorporar aos autos tais documentos.
§ 3º – A falta de apresentação de contestação fiscal no prazo legal é feita funcional grave, respondendo o autor ou o servidor designado pos danos aos cofres públicos que vierem a ocorrer.
Art. 10. – Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia para formação do processo; quando não lavrados em livros, formalizar-se-á o termo, fazendo entrega de cópia autenticada ao sujeito passivo da obrigação tributária sob fiscalização, ou seu preposto.
Art. 11. – Quando mais de uma infração tributária decorrer do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender em uma única peça, no local da verificação da falta, e alcançará todas as infrações.
Art. 12. – O auto de infração fiscal ou a representação constituem a peça básica do processo administrativo contencioso e poderão ser impressos quanto às partes usuais, datilografados ou manuscrito, de conformidade com os modelos adotados em resolução do Secretário da Receita Municipal.
Art. 13. – A exigência do crédito tributário deverá ser feita por autoridade fiscal competente e será formalizada em auto de infração, observando o disposto no artigo 11, lavrado no local da verificação da falta e conterá, obrigatoriamente:
I – qualificação do autuado e, sendo o caso, dos co-responsáveis;
II – o local, a data e hora da lavratura;
III – a descrição do fato gerador;
IV – a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V – a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la no prazo de trinta dias, bem como o local onde poderá ser apresentada a respectiva petição;
VI – a assinatura do autuante e a indicação do cargo ou função além do número de matrícula;
VII – a ciência do autuado, seu mandatário ou preposto;
VIII – fatos relevantes.
§ 1º – A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão nem sua recusa agravará a pena.
§ 2º – Se o infrator, ou quem o representa, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
§ 3º – Far-se-á a intimação:
I – pelo autor do procedimento ou agente do órgão preparador, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II – por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento;
III – por edital, quando resultarem improficuos os meios referidos nos incisos I e II.
§ 4º – O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa local, ou afixado em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação.
§ 5º – Considera-se feita a intimação:
I – na data da ciência do autuado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;
II – na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, quinze dias após a entrega da intimação à agência postal-telegráfica;
III – trinta dias após a publicação ou afixação do edital se este for o meio utilizado.
Art. 14. – São nulos:
I – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
II – os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
§ 1º – As incorreções ou omissões do auto de infração não acarretarão a sua nulidade, quando nele constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a natureza da infração e a pessoa do infrator.
§ 2º – A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência.
§ 3º – Na declaração de nulidade, a autoridade dará os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
§ 4º – Os erros de fato ou de capitulação de penalidade ou da infração serão corrigidos pelos órgãos julgadores, de ofício ou em razão de defesa ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade, exceto no caso de prejuízo para a defesa.
Art. 15. – A autoridade fiscal que lavrar o auto de infração fiscal terá prazo de oito dias, para encaminhá-lo ao órgão fazendário competente, mediante protocolo feito junto ao próprio departamento de fiscalização ou arrecadação.
Art. 16. – Qualquer pessoa pode representar contra ação ou omissão contrária à disposição da Legislação tributária, comunicando o fato em representação circunstanciada e com as mesmas exigências do auto de infração fiscal, dirigida ao Secretário da Receita Municipal, Procurador Geral do Município ou ao Chefe do Executivo.
Art. 17. – Recebida a representação, a autoridade competente determinará incontinenti a verificação de existência da infração à legislação tributária e, se for o caso, lavrar-se-á o respectivo auto de infração fiscal, prosseguindo-se no processo nos termos desta lei.
Parágrafo Único – Se a autoridade verificar desde logo que o fato não constitui infração fiscal, mandará arquivar a representação, cabendo do ato recurso voluntário.
Art. 18. – Não atendida a intimação contida no auto de infração e não havendo impugnação no prazo previsto, reputar-se-ão verdadeiros os fatos firmados pelo autor do procedimento fiscal.
Parágrafo Único – No caso deste artigo, o sujeito passivo da obrigação tributária será declarado revel e só ingressará nos autos para interpor recurso voluntário da decisão que for proferida em primeira instância, bem como quando for aplicado o recurso de ofício.
Art. 19. – A impugnação instaura a fase litigiosa do procedimento.
Art. 20. – A impugnação, formalizada por escrito e instruida com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão fazendário municipal incumbido do preparo do processo, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência ao auto de infração.
§ 1º – Ao sujeito passivo é facultada a vista ao processo no órgão e no prazo indicado neste artigo.
§ 2º – Ao autuante, dar-se-á imediata vista dos autos, após a impugnação, para oferecimento de contestação por escrito, no prazo de vinte dias, podendo juntar provas ou requerer sua produção.
§ 3º – Na impossibilidade de o fiscal dos tributos municipais autuante aferecer a contestação, de que trata o parágrafo anterior, a autoridade competente designará fiscal dos tributos substituto para falar sobre a impugnação.
§ 4º – Se, na contestação, o fiscal indicar fatos novos ou alterar, de qualquer forma, o procedimento inicial que resulte agravada a exigência, será reaberta ao autuado vista dos autos, pelo prazo de trinta dias, para manifestação a respeito.
§ 5º – No ato da representação do instrumento impugnatório, se este for parcial, o sujeito passivo fará o pagamento ou o parcelamento da parte não impugnada.
Art. 22. – A autoridade preparadora determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, inclusive perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Parágrafo Único – O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e as razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço do seu perito.
Art. 23. – Se deferido o pedido de perícia, a autoridade designará servidor para, como perito de Município, proceder juntamente com o perito do sujeito passivo ao exame requerido.
§ 1º – Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado; não havendo coincidência, a autoridade designará outro servidor para desempenhar.
§ 2º – A autoridade preparadora fixará prazo para a realização da perícia, atendido o grau de complexidade da mesma e o valor do crédito tributário em litígio, observadas as determinações do & 1 do art. 31, desta Lei.
§ 3º – O prazo a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder aquele que o fisco municipal utilizou para apurar a irregularidade e lavrar o respectivo ato administrativo.
§ 4º – Quando a perícia se referir a revisão de levantamento e de cálculos consignados em peça impugnada, ou ainda em fraude documental, funcionarão como perito pelo Município.
I – autoridade administrativa competente para apurar e autuar a irregularidade; ou
II – servidor municipal diplomado em Ciências Contábeis e/ou Direito.
Art. 24. – O Autor do procedimento, ou outro servidor designado, falará sobre o pedido de diligência, inclusive perícias e, encerrando o preparo do processo, sobre a impugnação.
Art. 25. – Se da realização de diligências resultar agravada a exigência inicial ou quando o sujeito passivo for declarado reincidente, na hipótese prevista no artigo 29, o próprio órgão preparador reabrirá o prazo para impugnação.
Art. 26. – O processo será organizado em ordem cronológica e terá todas as suas folhas rubricadas e numeradas.
Art. 27. – O preparo dos processos incumbe ao órgão fazendário, observadas as prescrições estabelecidas em regulamento.
Art. 28. – Após recebido o auto de infração fiscal, o órgão fazendário o protocolará e registrará em livro próprio, no qual será feito histórico do respectivo processo, especialmente quanto ao nome dos infratores, data da lavratura, dispositivos legais infrigidos e importâncias exigidas.
Parágrafo Único – Caberá à Coletoria Municipal o encargo de aplicação das penalidades previstas na legislação, quando o recolhimento do crédito tributário for efetuado no prazo fixado na intimação.
Art. 29. – A autoridade preparadora determinará seja informado no processo, se o infrator é reincidente, se essa circunstância não tiver sido declarada na formulação da exigência.
Art. 30. – O julgamento do processo compete:
I – em primeira instância: a órgão fazendário especializado provido por servidores efetivos ou comissionados, bacharéis em Direito ou Ciências Contábeis, de reconhecida capacidade, especialmente designados por ato do Secretário da Receita, ratificado por decreto do Executivo;
II – em segunda instância: ao Conselho de Recursos Fiscais.
Art. 31. – A decisão de primeira instância conterá:
I – relatório resumido do processo;
II – fundamentos de fato e de direito;
III – conclusão;
IV – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei;
V – ordem de intimação.
§ 1º – A decisão será proferida dentro de trinta dias contados da data de recebimento do processo pela autoridade julgadora.
§ 2º – Se a autoridade que tiver de julgar o processo não fizer, sem causa justificada, no prazo estabelecido, a decisão será proferida pelo seu substituto legal designado, observando o mesmo prazo do parágrafo anterior, sob pena de responsabilidade, mencionado-se o ocorrido no processo.
§ 3º – Da decisão de primeira instância não caberá pedido de reconsideração.
§ 4º – As inexatidões materiais, devidas a lapso manifesto, e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, poderão ser corrigidos por despacho de ofício, ou a requerimento de qualquer funcionário.
§ 5º – Da decisão, o órgão preparador cientificará as partes, intimando o sujeito passivo, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de trinta dias, ressalvado o disposto no Art. 35.
Art. 32. – NA apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.
Art. 33. – Decorrido o prazo para julgamento do processo e este não tenha sido julgado, o autuante cientificará a autoridade competente, para efeito do que dispõe o art. 31, & 2, desta Lei.
§ 1º – Da decisão proferida, o julgador dará ciência às partes interessadas dentro do prazo de oito dias, através do órgão preparador.
§ 2º – O prazo para recolhimento do crédito será de trinta dias, após contados da data do ciente da decisão que a impôs.
Art. 34. – Das decisões de primeira instância, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de trinta dias, sempre que exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou de multa, de valor originário, não corrigido monetariamente, superior a trinta U.V.R.F.- Jataí.
§ 1º – É dispensável o recurso de ofício, a critério da autoridade julgadora, independentemente da importância em litígio, quando o julgamento contrário a Fazenda decorrer de erro de fato, inequivocamente reconhecido pelo próprio autor do procedimento fiscal, ou se referir exclusivamente à obrigação acessória.
§ 2º – A autoridade julgadora interporá o recurso de ofício, mediante termo na própria decisão.
§ 3º – Não sendo interposto o recurso, o autuante ou o substituto designado para responder à impugnação ou ainda qualquer servidor que verificar o fato representará à autoridade julgadora por intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que seja observada aquela formalidade.
§ 4º – Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também, caso de recurso de ofício, não interposto, formará o Conselho de Recursos Fiscais conhecimento pleno do processo, como se estivesse havido tal recurso.
Art. 35. – Da decisão de primeira instância, contrária ao sujeito passivo, caberá interposição de recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos Fiscais do Município, dentro de trinta dias seguintes à ciência da decisão.
§ 1º – Se dentro do prazo legal não for apresentado recurso, será feita declaração neste sentido, na qual se mencionará o número de dias decorridos a partir da ciência da intimação, seguindo o processo os trâmites regulares
§ 2º – Apresentado o recurso de que trata este artigo, será o processo, após ouvido o autor do procedimento fiscal sobre as razões oferecidas, encaminhado ao Conselho de Recursos Fiscais.
§ 3º – Não caberá o recurso de que trata este artigo quando a decisão desfavorável ao sujeito passivo versar sobre tributo espontaneamente registrado em livroa fiscais ou quando o débito se originar de declaração documental espontaneamente apresentada à Fazenda Municipal.
Art. 36. – Da decisão do Conselho, quando não unânime, cabe pedido de recinsideração a ser interposto uma única vez e no prazo de cinco dias da publicação do acordão.
§ 1º – O pedido de reconsideração será restrito à matéria objetivo de divergência.
§ 2º – Quando o pedido de reconsideração for interposto pela Fazenda Municipal, a parte recorrida terá o prazo de dez dias para oferecer contra razões, a contar da intimação que lhe for feita.
§ 3º – O pedido de reconsideração será sempre dirigido ao Presidente do Conselho, designando-se relator para o processo, mediante distribuição.
Art. 37. – Conclusos os autos do relator, serão observados os mesmos princípios ao julgamento do feito.
Art. 38. – Não sendo proferida a decisão em primeira instância, no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá o interessado requerer ao presidente do Conselho de Recursos Fiscais (art. 43) a avocação do processo.
§ 1º – A primeira instância remeterá o processo ao Conselho no prazo de cinco dias, a contar do recebimento da requisição.
§ 2º – Se, no exame do processo, o presidente constatar a improcedência da alegação do interessado, devolverá os autos à primeira instância para proferir o julgamento.
§ 3º – Se se verificar inobservância do prazo para julgamento, considerar-se-á como proferido este a favor do contribuinte, sendo o processo presente ao Conselho recebido como recurso "ex ofício".
Art. 40. – Fica criado o Conselho de Recursos Fiscais, órgão julgador de segunda instância, com a finalidade de distribuir a justiça fiscal na esfera administrativa.
Art. 41. – O conselho vincula-se administrativamente ao Secretário Municipal da Receita.
Art. 42. – O Conselho tem sede e foro na cidade de Jataí.
Art. 43. – A competência do Conselho de Recursos Fiscais é exercida em todo o território municipal e compreende o processamento e julgamento, por via administrativa e forma contraditória, dos litígios fiscais, assim entendidos os referentes às seguintes matérias:
I – recursos de decisões sobre lançamentos e incidência de todos os tributos municipais e seus acréscimos adicionais;
II – obrigações tributárias acessórias e deveres fiscais acessórios e concernentes ao inciso anterior;
III – atualizações dos créditos tributários, juros, ônus e demais encargos relacionados com as matérias específicas neste artigo;
IV – penalidades relacionadas com os incisos anteriores.
Art. 44. – Compete ainda ao Conselho:
I – representar ao Secretário de Município de receita, propondo a adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento da legislação tributária e que objetivem, principalmente, a justiça e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda do Município;
II – elaborar o Regimento Interno, para aprovação pelo Prefeito e Secretário da Receita;
III – eleger o presidente e vice-presidente;
IV – outras atribuições que lhe forem conferidas no Regimento Interno;
V – deliberar sobre matéria tributária, quando solicitado pelo Secretário de Município de Receita.
Art. 45. – Não se compreendem na competência do Conselho as questões relativas à apreciação de decisões proferidas no âmbito das entidades autárquicas.
Art. 46. – Compõe-se o Conselho de Recursos Fiscais de sete conselheiros titulares e igual número de conselheiros suplentes nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de três anos, e escolhidos dentre os quadros da Secretaria da Receita Municipal e representantes dos contribuintes, todos portadores de títulos universitários de Direito ou Ciências Contábeis e de reconhecida experiência em assuntos fiscais, observados os seguintes critérios:
I – quatro servidores da Fazenda Municipal, indicados pelo Secretário da Receita Municipal;
II – três representantes dos contribuintes, indicados pelas entidades representativas da indústria e comércio, através de lista tríplice.
§ 1º – O número de conselheiros poderá ser aumentado, até o máximo de dois, por decreto do Poder Executivo, observados os critérios e requisitos neste artigo.
§ 2º – As nomeações de conselheiros processar-se-ão ao trémino de cada mandato, permitida a imediata recondução.
§ 3º – Os representantes dos contribuintes poderão ser reconduzidos desde que constem novamente da lista de que trata o inciso II deste artigo.
§ 4º – Se ocorrer a vaga antes de expirado o mandato, ou renúncia, o conselheiro suplente o exercerá pelo restante do prazo.
Art. 47. – Os membros do Conselho de Recursos Fiscais perceberão por sessão a que comparecerem, gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva.
§ 1º – O valor da gratificação de que trata este artigo será determinado por ato do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 48. – Será considerado vago o lugar no Conselho, cujo membro não tenha tomado posse dentro do prazo de trinta dias, contados da data de publicação do respectivo ato de nomeação.
§ 1º – Perderá o mandato o conselheiro que:
I – usar, de qualquer forma, meios ilícitos para procrastinar o exame e julgamento de processos ou que, no exercício da função, praticar quaisquer atos de favorecimento;
II – retiver processos, em seu poder, por mais de quinze dias, além dos prazos previstos para relatar ou proferir voto, sem motivo justificado;
III – faltar a mais de quatro sessões consecutivas ou vinte intercaladas, no mesmo exercício, salvo por motivo de moléstia, afastamentos por férias ou licença.
§ 2º – A perda do mandato, referido no parágrafo anterior, será declarada por iniciativa do processo disciplinar, dos fatos referidos neste artigo, propondo, conforme as conclusões deste, a perda do mandato.
§ 3º – Em qualquer caso, poderá o Secretário Municipal de receita determinar a apuração, em processo disciplinar, dos fatos referidos neste artigo, propondo, conforme as conclusões deste, a perda do mandato.
Art. 49. – Junto ao Conselho de Recursos Fiscais autuará um representante da Procuradoria Geral do Município, designado pelo Procurador Geral, com a função de zelar pela correta aplicação da lei e defender os interesses da Fazenda Municiapl, pronunciando-se em todos os processos, sob pena de nulidade.
§ 1º – Não poderá funcionar no Conselho membro titular ou suplente, que seja parente consanguíneo ou afim na linha reta ou na colateral, até o terceiro grau civil, inclusive, de qualquer outro conselheiro; sendo aplicável a hipótese ao representante da Procuradoria Geral do Município.
§ 2º – Se o representante da Procuradoria for responsável pela dilatação e o não cumprimento dos prazos concebidos, o fato será comunicado ao Procurador Geral do Município para as procidências cabíveis.
Art. 50. – O Conselho contará com uma Secretaria como unidade de apoio auxiliar, que será dirigida por um servidor indicado pelo presidente do Conselho e designado pelo Secretário Municiapal da Receita.
Art. 51. – Ninguém pode-se eximir de colaborar com o Conselho de Recursos Fiscais para apuração da verdade, respeitado o dever de sigilo.
Art. 52. – Salvo motivo de força maior, a prova documental será produzida com a petição de impugnação ou resposta.
Art. 53. – A requisição de documentos e os pedidos de informações serão feitos diretamente ao órgão a que competir o atendimento.
Art. 54. – A Fazenda Municipal cabe o ônus da prova da ocorrência dos pressupostos do fato gerador da obrigação e da constituição do crédito; ao impugnante, da inexistência desses pressupostos ou da existência de fatos excludentes.
Art. 55. – Independem de prova os fatos notórios e os que, afirmados por uma das partes sem contestação da outra, sejam verossímeis e compatíveis com a realidade conhecida.
Art. 56. – O relator, ou o Conselho, poderá determinar que a parte ou terceiro vinculado com os fatos do processo exiba documento, livro de escrita ou coisa que esteja ou deva estar em seu poder.
Art. 57. – Os representantes das partes serão sempre intimados com antecedência mínima de cinco dias, da determinação de atos comprobatórios, acompanhando-os, se quiserem.
Art. 58. – A pedido de qualquer das partes, ser-lhe-ão restituidos os documentos por elas apresentados, ficando cópias autenticadas no processo, salvo se a permanência dos origianis for indispensáveis.
Art. 59. – Encerrada a fase probatória o relator, dentro de dez dias, lançará, nos autos, relatório preciso, e o encaminhará a Secretaria para inclusão do processo em pauta de julgamento.
Art. 60. – As pautas serão publicadas com afixações nos locais utilizados para as divulgações oficiais do Poder Executivo e no quadro de editais do Conselho, com a antecedência mínima de cinco dias.
Art. 61. – Após o relatório, cada uma das partes disporá, para sustentação oral, de quinze minutos, prorrogáveis por igual tempo.
Art. 62. – Em seguida, serão tomados os votos, a começar pelo relator, seguindo-se em ordem alternada aos conselheiros indicados na forma do inciso I e II do artigo 46.
Parágrafo Único – A decisão será tomada por maioria de votos cabendo ao presidente do Conselho, em caso de empate, proferir o voto de qualidade.
Art. 63. – A decisão terá a forma de acordão, redigido de maneira clara e objetiva, devendo obrigatoriamente relatar os fatos e argumentos debatidos, apreciar as questões preliminares e incidentais pendentes e fundamentar as conclusões.
§ 1º – O acordão será lavrado pelo relator ou, se vencido, pelo conselheiro que primeiro votou no sentido que prevaleceu.
§ 2º – As conclusões de acordão, depois de conferidas, serão publicadas.
Art. 64. – Proferida a decisão, não será permitido inovar no processo, ressalvado o disposto no artigo 65.
Parágrafo Único – Não será considerada inovação a simples correção de erros materiais.
Art. 65. – Sendo a decisão omissa, obscura ou contraditória, as partes poderão requerer, no prazo de três dias da publicação das conclusões do acórdão, que o Conselho sane a omissão, esclareça o ponto obscuro ou elimine a contradição.
§ 1º – O requerimento a que se refere este artigo suspende o prazo comum para eventual recurso ao Conselho e será apresentado em mesa de sessão imediata, independentemente de relatório escrito.
§ 2º – A suspensão do prazo não aprovará, contudo, ao requerente que formular o pedido com o intuito protelatório, assim declarado na decisão do Conselho.
Art. 66. – Qualquer conselheiro poderá pedir vista de processo incluído em pauta, devendo apresentá-lo para julgamento, no máximo nos cinco dias subsequentes à sessão em que tenha sido solicitado o pedido.
Art. 67. – Após distribuído o processo no Conselho, o relator proferirá despacho:
I – indeferindo a petição por inépcia ou falta de interesse;
II – devolvendo o processo à repartição fiscal, se reconhecer que o ato da autoridade é manifestamente ilegal ou o processo padece de nulidade declarável de ofício;
III – deferindo ou indeferindo provas;
IV – determinando de ofício a produção de provas e diligências;
V – deliberando sobre questões preliminares;
VI – procedendo nos termos do artigo 59.
Art. 68. – É lícito às partes ou seus representantes pedir a palavra pela ordem, para prestar esclarecimentos que considerem necessários.
Art. 69. – São definitivas as decisões:
I – de primeira instância, esgotado o prazo para o recurso voluntário sem que esse tenha sido interposto;
II – de segunda instância de que caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo de sua interposição.
Parágrafo Único – Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.
Art. 70. – A importância depositada, para evitar a atualização monetária do crédito tributário, será convertida em renda se o sujeito passivo não comprovar, no prazo legal, a propositura de ação judicial.
Parágrafo Único – Se o valor convertido em renda não for suficiente para cobrir o crédito tributário, aplicar-se-á, a cobrança do restante; se exceder o exigido, a autoridade fazendária promovera a restituição da quantia excedente, na forma da legislação específica.
Art. 71. – A decisão contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo de trinta dias.
Art. 72. – No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre a autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos ravames decorrentes do litigio, mediante termo lavrado no livro fiscal que recebeu o termo de ínicio da ação fiscal.
Art. 73. – As decisões dos órgãos julgadores, ressalvada disposição expressa em contrário, serão cumpridas no prazo de trinta dias, contados da data em que, tornando-se definitivas, hajam sido intimadas as partes no processo.
Art. 74. – O cumprimento das decisões do Contencioso Administrativo consistirá:
I – se favoráveis à Fazenda:
a) – no pagamento da quantia fixada na decisão exequenda;
b) – na satisfação de obrigação tributária acessória ou no cumprimento de dever fiscal acessório;
c) – no leiloamento, ou outra destinação prevista em lei, de mercadorias ou de outros bens;
d) – na conversão de depósito em renda;
e) – na inscrição, pelo órgão competente, comodívida ativa, do título extra judicial, assim considerado o resultante do processo administrativo;
II – Se favoráveis ao impugnante:
a) – no levantamento da quantia depositada em garantia, observada em lei específica sobre atualização monetária;
b) – no leventamento de título de garantia real ou fidejussória ou restituição de bens ou valores, dados em depósito pelo recorrente;
c) – no cancelamento de qualquer ônus ou restituição patrimonial, constituído ou aposta a bem ou direito em decorrência do ato impugnado;
d) – na restituição de importância, observada a lei específica sobre atualização monetária;
e) – na declaração formal do direito do impugnante ou recorrente e na prática de qualquer ato necessário à efetividade do respectivo exercício.
§ 1º – conforme o caso, o cumprimento das decisões poderá consistir na combinação de mais de uma das formas previstas nos incisos deste artigo.
§ 2º – O recorrente terá o direito a compensação de créditos, como forma de cumprimento total ou parcial de decisões do Contencioso Administrativo Fiscal.
Art. 75. – Caberá ao Contencioso Administrativo promover o cumprimento da sua decisão, excluida a cobrança de crédito da Receita.
Art. 76. – Na aplicabilidade das disposições desta Lei serão observadas, no que couberem, as normas do Código Tributário Nacional, a legislação tributária municipal, os princípios gerais de direito, a legislação federal específica e a jurisprudência dos tribunais.
Art. 77. – Quem tiver interesse na decisão do processo poderá ser admitido como litisconsorte do impugnante ou recorrente, obdecidas as normas do processo civil.
Art. 78. – Se a impugnação da exigência de prestação pecuniária for parcial, será exigido, no prazo do inciso V do art. 13, o pagamento ou pedido de parcelamento das importâncias não impugnadas.
Art. 79. – É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando em um único processo fiscal.
Art. 80. – As solicitações do Conselho de Recursos Fiscais serão atendidas em regime de prioridade pelas repartições públicas e estabelecimentos oficiais controlado pelo Poder Público Municipal.
Art. 81. – O disposto nesta Lei não prejudicará a validade dos atos praticados, pela administração fazendária, anteriormante.
Art. 82. – As exigências litigiosas de crédito tributário, cujas decisões administrativas ainda não tenham sido prolatadas até a data de publicação desta Lei, poderão ser resolvidas pelo Secretário da Receita Municiapl.
§ 1º – O gozo do benefício de que trata o presente artigo condiciona-se à formalização de requerimento próprio protocolado até sessenta dias após a data da vigência desta Lei.
§ 2º – O Secretário da Receita Municiapl baixará as demais normas, visando disciplinar o cumprimento das disposições neste artigo.
Art. 83. – O Poder Executivo baixará atos para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 84. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.