Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2606 de 11 de Maio de 2005
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2691 de 24 de Fevereiro de 2006
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2456 de 29 de Setembro de 2003
Dá nova redação ao item 2, do art. 4º e parágrafo 1º do art. 5º da Lei nº 2.456/03 (Código de Edificações) e dá outras providências.
Art. 1º. – O item 2, do art.4º, da seção I, dos Procedimentos dos Projetos, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º. – ...............................
2 – A aprovação definitiva do projeto arquitetônico, fica condicionado a assinatura do carimbo de marca d´água, do Secretário de 0bras e Urbanismo.
Seção I
Procedimento de Projetos
Procedimento de Projetos
1 – ...........................
Art. 2º. – O art. 4º, passa a vigorar acrescido do item 4, com a seguinte redação:
4 – O proprietário fica obrigado a cumprir o projeto arquitetônico da obra, sob pena de multa e embargo.
§ 1º – Como pressuposto de validade, o Alvará de Construção, deverá conter o nome do Autor do projeto e respectivamente a assinatura com carimbo de marca d´água do Secretário de 0bras e Urbanismo.
Seção II
Do Alvará de Construção
Do Alvará de Construção
Art. 5º. – ........................
Art. 3º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2456 de 29 de Setembro de 2003
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2691 de 24 de Fevereiro de 2006
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 28 de 2005
Autoria: Fernando Henrique Peres de Assis - Prefeito
Autoria: Fernando Henrique Peres de Assis - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.