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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 2691 de 24 de Fevereiro de 2006

a A
Revoga a Lei n.º 2606, de 11 de maio de 2005, voltam a vigorar o item 2 do caput do art. 4º e o § 1º do art. 5º, da Lei n.º 2456, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica revogada a Lei n.º 2606, de 11 de maio de 2005.
      Art. 2º. –  O item 2 do caput do art. 4º e o § 1º do art. 5º, voltam a vigorar com a redação dada pela Lei n.º 2456, de 29 de setembro de 2003:
        2  –  aprovação do projeto;
        § 1º  –  O alvará de construção terá a validade de 12 meses contados da data de sua expedição, podendo ser renovado, entretanto se a obra não for iniciada dentro do prazo estipulado o alvará perderá sua validade onde neste caso o interessado deverá requerer novo alvará.
        Art. 3º. –  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

          PORTANTO:
          A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.