Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 2619 de 14 de Junho de 2005

a A
Altera o art. 4º. § 1º, § 2º e § 4º, da Lei nº 2.501, de 05 de FEVEREIRO DE 2004 e dá outras providências.
    Art. 1º. –  O art. 4º. § 1º, § 2º e § 4º da Lei nº 2.501, de 05 de FEVEREIRO DE 2004, que criou o CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR e NUTRICIONAL - COMSEA, fica alterado, vigorando com a redação abaixo:
      § 4º  –  O COMSEA será nomeado através de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamentais com seus respectivos suplentes.
      § 1º  –  Os representantes do Governo Municipal, serão definidos por este, nos seguintes setores:
      a) Secretaria Municipal de Educação (Departamento de Merenda Escolar);
      b) Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social;
      c) Secretaria Municipal de Saúde (Departamento de Alimentação e Nutrição);
      d) Secretaria Municipal de Saúde (Departamento de Vigilância Sanitária).

      § 2º  –  Os representantes da Sociedade Civil, incluindo o Poder Legislativo Municipal de Jataí, serão definidos consoante consulta nos seguintes segmentos:
      a) Sindicato Rural de Jataí;
      b) Sindicato dos Empregados Rurais de Jataí;
      c) Associação Comercial de Jataí
      d) Procon de Jataí;
      e) Representante da Pastoral da Criança de Jataí;
      f) Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente de Jataí;
      g) Associação dos Médicos de Jataí;
      h) Câmara Municipal de Vereadores de Jataí (Comissão de Saúde).


      Art. 2º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

        PORTANTO:
        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.