Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2639 de 30 de Agosto de 2005
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2202 de 06 de Dezembro de 2000
Altera a Lei n° 2.202 de 06/12/2000, dispõe a reestruturação da Superintendência Municipal de Transito e dá outras providências.
Art. 1º. – Fica alterada a Lei nº 2.202, de 06/12/2000, que instituiu a Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal, especificamente seus artigos 3º, 14 e 26, que tratam, respectivamente, da criação, estruturação e competências da Superintendência Municipal de Trânsito, para reestruturar aquela Superintendência, dotada de personalidades jurídica própria, vinculada ao Gabinete do Prefeito, com autonomia patrimonial e administrativa própria. O trânsito e o tráfego urbano, os serviços de transporte coletivo urbano e individual de passageiros (táxis e moto-táxis), veículos de aluguéis e similares, competindo-lhe dentro do território municipal, o seguinte:
I – Planejar, projetar, regulamentar e operar atividades relativas ao trânsito de veículos, pedestres e animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
II – Promover e garantir a circulação de pessoas, veículos, animais e mercadorias no território do Município, dentro de condições adequadas de fluidez, segurança, acessibilidade e qualidade de vida;
III – Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
IV – Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário em todo o território do Município;
V – Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
VI – Estabelecer, em conjunto com órgãos de polícia de trânsito, diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VII – Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas no Código Brasileiro de Trânsito no exercício regular do poder de polícia de trânsito;
VIII – Aprovar a afixação de publicidade, legendas ou símbolos ao longo das vias sob a circunscrição do Município, determinando a retirada de qualquer obstáculo que prejudique a visibilidade e a segurança, com ônus para quem tenha colocado;
IX – Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código Brasileiro de Trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
X – Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, previstas em legislação municipal, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
XI – Fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro relativa a obras e eventos, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele prevista;
XII – Implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias urbanas;
XIII – Arrecadar valores provenientes de remoção, recolhimento e consequente escolta e estadia, em seus pátios a isto destinados, de veículos, animais e objetos e veículos de carga superdimensionadas, perigosas ou explosivas, conforme previsto em legislação federal, estadual ou municipal, tomando providências para responsabilização por perdas e danos aos bens e serviços municipais que tais ilícitos ocorrer;
XIV – Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XV – Cadastrar, fiscalizar, aplicar e/ou determinar a aplicação de penalidades aos infratores da legislação municipal referente a transporte coletivo, táxis, moto-táxis e similares, implantação e funcionamento dos meio-fio e danos à sinalização de trânsito;
XVI – Fiscalizar e controlar as concessões e permissões de transportes coletivos, táxis, moto-táxis e similares, zelando pelos padrões de qualidade e eficiência dos mesmos;
XVII – Participar dos estudos e aprovação das tarifas de transportes coletivos e individuais de passageiros (táxis e moto-táxis);
XVIII – Manter e renovar, anualmente, o cadastro de táxis, moto-táxis, veículos de aluguéis e similares, bem como efetuar a matrícula dos motoristas dos mesmos e a sua cassação quando da transgressão da legislação pertinente;
XIX – Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XX – Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XXI – Fornecer, mensalmente, em caráter obrigatório, ao órgão de trânsito do Governo Federal, dados estatísticos para a organização da estatística geral de trânsito do território nacional;
XXII – Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XXIII – Planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão de poluentes;
XXIV – Registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XXV – Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XXVI – Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CONTRAN;
XXVII – Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no artigo 66 do Código de Trânsito Brasileiro, além de dar apoio às ações especificas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXVIII – Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
XXIX – Autorizar a utilização de vias municipais, sua interdição parcial ou total, permanente ou temporária, bem como estabelecer desvios ou alterações do tráfego de veículos e regulamentares velocidades superiores ou inferiores às estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro;
XXX – Regulamentar e fiscalizar as operações de carga e descarga de mercadoria;
XXXI – Propor e implantar políticas de educação para a segurança do trânsito, bem como articular-se com órgão de educação do Município para o estabelecimento de coordenação educacional em matéria de trânsito;
XXXII – Assegurar às pessoas portadoras de deficiências segurança e conforto nos deslocamentos;
Parágrafo Único – O Município poderá celebrar convênios com instituições públicas para delegação de atribuições, com vistas a maior eficiência e segurança no trânsito, bem como para a capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito, com ou sem ressarcimento dos custos;
Art. 2º. – A Superintendência Municipal de Trânsito deverá analisar e responder às solicitações formuladas por escrito por cidadãos no que tange à sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como as que sugerirem em normas e legislação municipal sobre trânsito;
Parágrafo Único – As solicitações de que trata este artigo deverão ser respondidas, por escrito, pela Superintendência Municipal de Trânsito, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade ou não do atendimento e, se for o caso, informando quando o pedido será atendido.
Art. 3º. – Constituem receita da Superintendência Municipal de Trânsito:
I – Produto das taxas de permissão e renovação de permissão de táxis, moto-táxis e similares;
II – receitas de multas de trânsito ou aplicadas aos infratores da legislação municipal de trânsito e tráfego;
III – Contribuições, auxílios e subvenções da União, do Estado e do Município;
IV – rendas em seu favor constituídas por terceiros;
V – rendas legados e doações;
VI – juros bancários e outras receitas extraordinárias ou eventuais;
VII – recursos provenientes de ajustes, acordos, convênios e contratos;
VIII – remuneração por serviços prestados;
IX – outros valores eventualmente recebidos.
Art. 4º. – A Superintendência Municipal de Trânsito será dirigida por um superintendente nomeado pelo Prefeito Municipal, o qual administrará seus serviços, praticando os atos de gestão necessários, e a representará, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele.
Art. 5º. – Integram a estrutura administrativa básica da Superintendência Municipal de Trânsito as seguintes unidades:
I – Gabinete do Superintendente;
Art. 14. – Integram a estrutura administrativa básica da Superintendência Municipal de Trânsito as seguintes unidades:
Parágrafo Único – A Superintendência Municipal de Trânsito vincula-se, para efeito de supervisão e controle, ao Gabinete do Prefeito.
V – Departamento de Recursos e Infrações (JARI);
II – Assessoria de Planejamento;
IV – Departamento de Cadastros e Infrações;
VI – Departamento de Educação do Trânsito Municipal.
III – Departamento de Trânsito;
Art. 6º. – O Município, através da Superintendência Municipal de Trânsito, promoverá campanhas de educação para o trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito e de acordo com as peculiaridades locais.
Art. 7º. – A educação para o trânsito será promovida nos estabelecimentos de ensino de responsabilidade do Município, em articulação com o Estado e com o Governo Federal.
Art. 8º. – Os professores municipais deverão receber formação em educação para o trânsito.
Art. 9º. – O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde e da Superintendência Municipal de Trânsito, deverá participar de campanhas do Ministério da Saúde, esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito, bem como de programas destinados à prevenção de acidentes.
Art. 10. – O Executivo Municipal deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, baixar Decreto que disponha sobre o Regimento Interno da Superintendência Municipal de Trânsito, definindo sua estrutura interna e a competência dos órgãos que compõem a estrutura organizacional da Superintendência ora criada.
Art. 11. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2202 de 06 de Dezembro de 2000
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 52 de 2005
Autoria: Fernando Henrique Peres de Assis - Prefeito
Autoria: Fernando Henrique Peres de Assis - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.