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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 2639 de 30 de Agosto de 2005

a A
Altera a Lei n° 2.202 de 06/12/2000, dispõe a reestruturação da Superintendência Municipal de Transito e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica alterada a Lei nº 2.202, de 06/12/2000, que instituiu a Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal, especificamente seus artigos 3º, 14 e 26, que tratam, respectivamente, da criação, estruturação e competências da Superintendência Municipal de Trânsito, para reestruturar aquela Superintendência, dotada de personalidades jurídica própria, vinculada ao Gabinete do Prefeito, com autonomia patrimonial e administrativa própria. O trânsito e o tráfego urbano, os serviços de transporte coletivo urbano e individual de passageiros (táxis e moto-táxis), veículos de aluguéis e similares, competindo-lhe dentro do território municipal, o seguinte:
      I –  Planejar, projetar, regulamentar e operar atividades relativas ao trânsito de veículos, pedestres e animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
        II –  Promover e garantir a circulação de pessoas, veículos, animais e mercadorias no território do Município, dentro de condições adequadas de fluidez, segurança, acessibilidade e qualidade de vida;
          III –  Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
            IV –  Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário em todo o território do Município;
              V –  Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
                VI –  Estabelecer, em conjunto com órgãos de polícia de trânsito, diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
                  VII –  Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas no Código Brasileiro de Trânsito no exercício regular do poder de polícia de trânsito;
                    VIII –  Aprovar a afixação de publicidade, legendas ou símbolos ao longo das vias sob a circunscrição do Município, determinando a retirada de qualquer obstáculo que prejudique a visibilidade e a segurança, com ônus para quem tenha colocado;
                      IX –  Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código Brasileiro de Trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
                        X –  Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, previstas em legislação municipal, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
                          XI –  Fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro relativa a obras e eventos, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele prevista;
                            XII –  Implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias urbanas;
                              XIII –  Arrecadar valores provenientes de remoção, recolhimento e consequente escolta e estadia, em seus pátios a isto destinados, de veículos, animais e objetos e veículos de carga superdimensionadas, perigosas ou explosivas, conforme previsto em legislação federal, estadual ou municipal, tomando providências para responsabilização por perdas e danos aos bens e serviços municipais que tais ilícitos ocorrer;
                                XIV –  Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
                                  XV –  Cadastrar, fiscalizar, aplicar e/ou determinar a aplicação de penalidades aos infratores da legislação municipal referente a transporte coletivo, táxis, moto-táxis e similares, implantação e funcionamento dos meio-fio e danos à sinalização de trânsito;
                                    XVI –  Fiscalizar e controlar as concessões e permissões de transportes coletivos, táxis, moto-táxis e similares, zelando pelos padrões de qualidade e eficiência dos mesmos;
                                      XVII –  Participar dos estudos e aprovação das tarifas de transportes coletivos e individuais de passageiros (táxis e moto-táxis);
                                        XVIII –  Manter e renovar, anualmente, o cadastro de táxis, moto-táxis, veículos de aluguéis e similares, bem como efetuar a matrícula dos motoristas dos mesmos e a sua cassação quando da transgressão da legislação pertinente;
                                          XIX –  Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
                                            XX –  Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
                                              XXI –  Fornecer, mensalmente, em caráter obrigatório, ao órgão de trânsito do Governo Federal, dados estatísticos para a organização da estatística geral de trânsito do território nacional;
                                                XXII –  Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
                                                  XXIII –  Planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão de poluentes;
                                                    XXIV –  Registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
                                                      XXV –  Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
                                                        XXVI –  Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CONTRAN;
                                                          XXVII –  Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no artigo 66 do Código de Trânsito Brasileiro, além de dar apoio às ações especificas de órgão ambiental local, quando solicitado;
                                                            XXVIII –  Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
                                                              XXIX –  Autorizar a utilização de vias municipais, sua interdição parcial ou total, permanente ou temporária, bem como estabelecer desvios ou alterações do tráfego de veículos e regulamentares velocidades superiores ou inferiores às estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro;
                                                                XXX –  Regulamentar e fiscalizar as operações de carga e descarga de mercadoria;
                                                                  XXXI –  Propor e implantar políticas de educação para a segurança do trânsito, bem como articular-se com órgão de educação do Município para o estabelecimento de coordenação educacional em matéria de trânsito;
                                                                    XXXII –  Assegurar às pessoas portadoras de deficiências segurança e conforto nos deslocamentos;
                                                                      Parágrafo Único –  O Município poderá celebrar convênios com instituições públicas para delegação de atribuições, com vistas a maior eficiência e segurança no trânsito, bem como para a capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito, com ou sem ressarcimento dos custos;
                                                                        Art. 2º. –  A Superintendência Municipal de Trânsito deverá analisar e responder às solicitações formuladas por escrito por cidadãos no que tange à sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como as que sugerirem em normas e legislação municipal sobre trânsito;
                                                                          Parágrafo Único –  As solicitações de que trata este artigo deverão ser respondidas, por escrito, pela Superintendência Municipal de Trânsito, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade ou não do atendimento e, se for o caso, informando quando o pedido será atendido.
                                                                            Art. 3º. –  Constituem receita da Superintendência Municipal de Trânsito:
                                                                              I –  Produto das taxas de permissão e renovação de permissão de táxis, moto-táxis e similares;
                                                                                II –  receitas de multas de trânsito ou aplicadas aos infratores da legislação municipal de trânsito e tráfego;
                                                                                  III –  Contribuições, auxílios e subvenções da União, do Estado e do Município;
                                                                                    IV –  rendas em seu favor constituídas por terceiros;
                                                                                      V –  rendas legados e doações;
                                                                                        VI –  juros bancários e outras receitas extraordinárias ou eventuais;
                                                                                          VII –  recursos provenientes de ajustes, acordos, convênios e contratos;
                                                                                            VIII –  remuneração por serviços prestados;
                                                                                              IX –  outros valores eventualmente recebidos.
                                                                                                Art. 4º. –  A Superintendência Municipal de Trânsito será dirigida por um superintendente nomeado pelo Prefeito Municipal, o qual administrará seus serviços, praticando os atos de gestão necessários, e a representará, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele.
                                                                                                  Art. 5º. –  Integram a estrutura administrativa básica da Superintendência Municipal de Trânsito as seguintes unidades:
                                                                                                    I  –  Gabinete do Superintendente;
                                                                                                    Art. 14.  –  Integram a estrutura administrativa básica da Superintendência Municipal de Trânsito as seguintes unidades:
                                                                                                    Parágrafo Único  –  A Superintendência Municipal de Trânsito vincula-se, para efeito de supervisão e controle, ao Gabinete do Prefeito.
                                                                                                    V  –  Departamento de Recursos e Infrações (JARI);
                                                                                                    II  –  Assessoria de Planejamento;
                                                                                                    IV  –  Departamento de Cadastros e Infrações;
                                                                                                    VI  –  Departamento de Educação do Trânsito Municipal.
                                                                                                    III  –  Departamento de Trânsito;
                                                                                                    Art. 6º. –  O Município, através da Superintendência Municipal de Trânsito, promoverá campanhas de educação para o trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito e de acordo com as peculiaridades locais.
                                                                                                      Art. 7º. –  A educação para o trânsito será promovida nos estabelecimentos de ensino de responsabilidade do Município, em articulação com o Estado e com o Governo Federal.
                                                                                                        Art. 8º. –  Os professores municipais deverão receber formação em educação para o trânsito.
                                                                                                          Art. 9º. –  O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde e da Superintendência Municipal de Trânsito, deverá participar de campanhas do Ministério da Saúde, esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito, bem como de programas destinados à prevenção de acidentes.
                                                                                                            Art. 10. –  O Executivo Municipal deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, baixar Decreto que disponha sobre o Regimento Interno da Superintendência Municipal de Trânsito, definindo sua estrutura interna e a competência dos órgãos que compõem a estrutura organizacional da Superintendência ora criada.
                                                                                                              Art. 11. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                PORTANTO:
                                                                                                                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.