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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4972 de 25 de Junho de 2026

a A
Dispõe sobre a criação do Conselho Tutelar II no Município de Jataí-GO, altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.996, de 26 de outubro de 2009, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  O inciso II do art. 3º da Lei Municipal nº 2.996, de 26 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
        II  –  Conselhos Tutelares dos Direitos da Criança e do Adolescente.
        Art. 2º. –  O art. 10 da Lei Municipal nº 2.996, de 26 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 10.  –  Ficam instituídos, no Município de Jataí-GO, o Conselho Tutelar I e o Conselho Tutelar II, órgãos permanentes, autônomos, não jurisdicionais, compostos, cada um, por 5 membros titulares, com atribuições, requisitos, funcionamento, exercício, competência e impedimentos definidos pela Lei Federal nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, e por esta Lei.
          § 1º  –  O horário ordinário de funcionamento dos Conselhos Tutelares será das 8h às 17h, de segunda a sexta-feira, assegurados plantões no período noturno, finais de semana e feriados, conforme escala definida em regimento interno ou ato próprio.
          § 2º  –  Os membros dos Conselhos Tutelares deverão cumprir a jornada e as atribuições próprias da função na sede do respectivo colegiado, sendo vedado o sistema de sobreaviso durante o horário ordinário de expediente, exceto nos períodos de plantão.
          § 3º  –  A função de Conselheiro Tutelar será exercida com dedicação exclusiva, vedada a cumulação com outro cargo, emprego ou função pública ou privada incompatível com o exercício do mandato, ressalvadas as hipóteses permitidas em lei.
          § 4º  –  Para fins de organização administrativa, distribuição territorial, planejamento, controle de demanda e prestação adequada do serviço público, os Conselhos Tutelares atuarão segundo territorialização de referência prevista em Anexo Único desta Lei.
          § 5º  –  A territorialização não impedirá que qualquer dos Conselhos Tutelares realize atendimento emergencial, urgente ou inadiável, devendo, quando necessário, encaminhar posteriormente o caso ao colegiado territorialmente competente.
          § 6º  –  Os Conselhos Tutelares poderão atuar em regime de cooperação, apoio mútuo, plantão compartilhado, atendimento conjunto e redistribuição excepcional de demandas, especialmente em situações de urgência, calamidade, risco coletivo, ausência temporária de membros ou necessidade de preservação do melhor interesse da criança e do adolescente.
          § 7º  –  Aplicam-se aos membros dos Conselhos Tutelares I e II as mesmas regras de mandato, remuneração, direitos, deveres, impedimentos, perda de mandato, substituição, convocação de suplentes, férias, plantões e regime disciplinar previstas nesta Lei e na legislação federal aplicável.
          § 8º  –  Para suprir o afastamento dos Conselheiros Tutelares em gozo de férias, será nomeado provisoriamente, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o primeiro suplente da lista formada nos moldes do § 1º do art. 17 desta Lei, pelo período estritamente necessário à substituição.
          § 9º  –  Caso o primeiro suplente, por qualquer motivo, não possa ser convocado, nomeado provisoriamente ou entrar em exercício, serão convocados os suplentes subsequentes, observada a ordem de classificação da lista de suplência, até que seja efetivada a substituição temporária.
          § 10º  –  O Conselho Tutelar, por meio de seu Presidente, formará, anualmente, escala de férias em que os Conselheiros Tutelares gozem as férias de forma sucessiva, de modo que, no período de 5 meses, todos os membros tenham usufruído de suas férias, assegurada a continuidade do atendimento e o regular funcionamento do colegiado.
          § 11º  –  O suplente convocado para suprir os afastamentos decorrentes do gozo de férias dos Conselheiros Tutelares permanecerá no exercício temporário da função pelo período necessário ao cumprimento da escala anual de férias, limitada a 5 meses, findo o qual cessará sua nomeação provisória, mediante ato do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
          § 12  –  Pelo período em que o suplente permanecer no exercício temporário da função de Conselheiro Tutelar, perceberá a remuneração e as vantagens pecuniárias correspondentes ao efetivo exercício da função, de forma proporcional ao período trabalhado, observada a legislação federal aplicável, a disponibilidade orçamentária e as normas municipais pertinentes.
          § 13  –  A convocação e nomeação provisória de suplente para substituição de Conselheiro Tutelar em gozo de férias não implica aumento do quantitativo de membros titulares previsto no art. 10 desta Lei para cada Conselho Tutelar, constituindo mero suprimento temporário de pessoal destinado a assegurar o funcionamento pleno, regular, contínuo e efetivo do respectivo colegiado.
          § 14  –  Nos afastamentos de Conselheiros Tutelares que não decorram do gozo de férias, a convocação e nomeação provisória de suplente somente será permitida quando a ausência do titular for superior a 15 dias consecutivos, limitada ao período de duração do respectivo afastamento.
          § 15  –  Nos casos previstos no § 14 deste artigo, o suplente convocado e nomeado provisoriamente fará jus às verbas remuneratórias correspondentes ao período de efetivo exercício da função, observada a proporcionalidade, a legislação federal aplicável e as normas municipais pertinentes, não adquirindo direito a férias anuais ou gratificação natalina integral quando não preenchidos os respectivos períodos aquisitivos.
          Art. 3º. –  Fica acrescido o art. 10-A à Lei Municipal nº 2.996, de 26 de outubro de 2009, com a seguinte redação:
            Art. 10-A.  –  Cada Conselho Tutelar deverá contar com estrutura mínima necessária ao seu regular funcionamento, a ser assegurada pelo Poder Executivo Municipal, compreendendo, no mínimo:
            I  –  sede própria ou compartilhada, em local de fácil acesso ao público, com salas adequadas ao atendimento reservado e humanizado;
            II  –  recepção, arquivo físico ou digital, mobiliário, equipamentos de informática, acesso à internet, telefonia e demais instrumentos necessários à atuação institucional;
            III  –  apoio administrativo, mediante servidor efetivo, comissionado, cedido ou estrutura equivalente;
            IV  –  auxiliar de apoio ou serviços gerais, conforme necessidade administrativa;
            V  –  motorista, por compartilhamento institucional ou designação específica;
            VI  –  veículo em condições adequadas de uso para diligências, atendimentos externos, plantões e demais atividades institucionais;
            VII  –  suporte técnico, administrativo e operacional necessário ao cumprimento das atribuições legais.
            § 1º  –  A estrutura prevista neste artigo poderá ser organizada de forma compartilhada entre os Conselhos Tutelares, desde que não prejudique a autonomia, a continuidade, a eficiência e a qualidade do atendimento.
            § 2º  –  O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a organização administrativa, logística, patrimonial e operacional dos Conselhos Tutelares, observadas as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, desta Lei e das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
            Art. 4º. –  O art. 11 da Lei Municipal nº 2.996, de 26 de outubro de 2009, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
              § 3º  –  O processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares observará a existência de 5 vagas para membros titulares do Conselho Tutelar I e 5 vagas para membros titulares do Conselho Tutelar II, devendo o edital assegurar, sempre que possível, a habilitação de, no mínimo, 10 pretendentes para cada colegiado, de modo a permitir a eleição dos titulares e a formação da respectiva lista de suplentes, conforme critérios objetivos definidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
              § 4º  –  O edital do processo de escolha deverá indicar expressamente as regras de inscrição, habilitação, campanha, votação, classificação, posse, distribuição dos candidatos eleitos entre os Conselhos Tutelares e formação da lista de suplentes.
              § 5º  –  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá estabelecer, mediante resolução e edital, critérios objetivos para a distribuição dos eleitos entre o Conselho Tutelar I e o Conselho Tutelar II, observados a ordem de classificação, a territorialização de referência, a necessidade do serviço público e a legislação vigente.
              § 6º  –  O processo de escolha será realizado sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com fiscalização do Ministério Público, nos termos da legislação federal aplicável.
              Art. 5º. –  O art. 12 da Lei Municipal nº 2.996, de 26 de outubro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
                § 4º  –  Na eleição dos membros dos Conselhos Tutelares I e II, cada eleitor votará na forma definida em edital e resolução expedidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observadas as normas federais, municipais e a organização territorial de referência dos Conselhos Tutelares.
                Art. 6º. –  O art. 14 da Lei Municipal nº 2.996, de 26 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 14.  –  Os Conselhos Tutelares, após eleitos e empossados seus membros, elaborarão ou atualizarão seus respectivos regimentos internos, observados os limites da legislação federal, desta Lei, das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas aplicáveis ao Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                  Parágrafo Único  –  Os regimentos internos dos Conselhos Tutelares deverão prever, entre outros pontos, a organização dos plantões, a distribuição interna das atribuições, o fluxo de atendimento, a forma de cooperação entre os colegiados e os procedimentos de encaminhamento de demandas entre o Conselho Tutelar I e o Conselho Tutelar II.
                  Art. 7º. –  O art. 20 da Lei Municipal nº 2.996, de 26 de outubro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
                    § 5º  –  A remuneração, os direitos, as vantagens, os reajustes e o adicional de plantão previstos neste artigo aplicam-se igualmente aos membros titulares dos Conselhos Tutelares I e II, desde que eleitos, empossados e em efetivo exercício da função.
                    Art. 8º. –  O art. 24 da Lei Municipal nº 2.996, de 26 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescidos os arts. 24-A e 24-B:
                      Art. 24.  –  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei, observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320/1964, da Lei Complementar nº 101/2000 e da legislação orçamentária municipal aplicável.
                      Art. 24-A.  –  As despesas decorrentes da implantação, manutenção, estruturação e funcionamento do Conselho Tutelar II correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, remanejadas ou adequadas conforme a necessidade administrativa e financeira do Município.
                      § 1º  –  As despesas referidas no caput compreendem, entre outras, aquelas relativas à remuneração dos Conselheiros Tutelares, encargos legais, formação continuada, estrutura física, mobiliário, equipamentos, veículos, combustível, telefonia, internet, sistemas informatizados, material de expediente, apoio administrativo, manutenção predial e demais insumos necessários ao regular funcionamento do Conselho Tutelar II.
                      § 2º  –  O Poder Executivo Municipal adotará as providências necessárias para assegurar estrutura mínima e adequada ao funcionamento do Conselho Tutelar II, observadas as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, da legislação municipal e das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                      § 3º  –  A implantação do Conselho Tutelar II observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, sem prejuízo da prioridade absoluta assegurada à criança e ao adolescente pela Constituição Federal e pela Lei Federal nº 8.069/1990.
                      Art. 24-B.  –  A atuação dos Conselhos Tutelares I e II observará a territorialização administrativa de referência prevista no Anexo Único desta Lei, destinada à organização, distribuição equilibrada das demandas, planejamento dos atendimentos e melhoria da eficiência do serviço público.
                      Art. 9º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Gabinete da Prefeita Municipal de Jataí, em exercício, no Centro Administrativo, aos 25 dias do mês de junho de 2026.


                        FLAVIANE BALDO SCOPEL BARBOSA
                        Prefeita Municipal em Exercício

                          Anexo I
                          Territorialização de Referência dos Conselhos Tutelares do Município de Jataí-GO
                            ItemConselho TutelarRegião – Bairros - Zona Rural de Referencia
                            I

                            Conselho

                            Tutelar I

                            Região
                            I —
                            Centro Oeste
                            e Rural
                            Oeste
                            I - Região I – Centro-Oeste e Rural Oeste (Conselho Tutelar I): Compreende os seguintes bairros, setores, loteamentos e áreas: Centro, Setor Aimbiré,
                            Setor Aeroporto, Setor Antena, Setor Brasília, Setor Cylleneo França, Setor das Mansões, Setor Fabriny, Setor Granjeiros, Setor Hermosa, Setor Industrial, Setor Mauro Bento, Setor Oeste, Setor Parque Brito, Setor Planalto, Vila Fátima, Vila Luiza, Vila Paraíso I, Vila Paraíso II, Vila Sofia, Bairro Epaminondas, Jardim América, Jardim Floresta, Hamoa, Haquarela, Residencial Cohacol 05, Cohacol, Residencial Sul, Residencial das Brisas, Residencial das Brisas II, Residencial das Brisas III, Residencial Flamboyant, Residencial Jardim dos Ipês, Condomínio Itália, Conjunto Rio Claro, Conjunto Rio Claro 1ª Etapa, Conjunto Rio Claro 2ª Etapa, Barcelona,
                            Bairro Popular, Bairro Serra Azul, Bairro Sodré, Loteamento José Ferreira e Zona Rural Oeste/Norte.
                            II

                            Conselho

                            Tutelar II

                            Região
                            II —
                            Leste Sudeste
                            e Rural
                            Leste
                            II - Região II – Leste-Sudeste e Rural Leste (Conselho Tutelar II):
                            Compreende os seguintes bairros, setores, loteamentos e áreas: Colméia Park, Setor Bela Vista, Setor Bela Vista II, Setor Centro, Setor Cordeiro, Fernandes, Setor Jacutinga, Setor Jardim da Liberdade, Setor Jardim Goiás, Setor Jardim Goiás II, Setor José Bento, Setor José Bento Campos,
                            Setor Samuel Graham, Setor Santa Lúcia, Setor Santa Maria, Setor
                            Santa Terezinha, Bairro Divino Espírito Santo, Bairro Dom Abel, Bairro Dom Benedito, Bairro Francisco Antônio, Bairro Hamilton Nunes, Bairro Primavera, Bairro Primavera II, Bairro Santo Antônio, Cidade Jardim,
                            Cidade Jardim I, Cidade Jardim II, Cidade Jardim III, Conjunto Estrela
                            D’Alva, Conjunto Residencial Dr. Dorival de Carvalho, Conjunto Residencial Nossa Senhora de Fátima, Jardim Maximiano, Jardim Paraíso, Jardim Rio
                            Claro, Loteamento Carvalho, Loteamento Filostro Machado, Loteamento João Rodrigues da Cunha, Loteamento Santa Rosa, Loteamento Sebastião H. de Souza, Parque dos Ventos, Recanto da Mata, Residencial Alto das Rosas, Residencial Eldorado, Residencial Imperial, Residencial Mauro Bento, Residencial Portal do Sol 1ª Etapa, Residencial Portal do Sol 2ª Etapa, Residencial Terras de Toscana, Sítio Recreio Alvorada, Vila Campo Neutro, Vila Frei Domingos, Vila Iracema, Vila Morada do Sol, Vila Nova Esperança, Vila Olavo, Vila Progresso, Vila Santa Maria, Vila São Pedro, Vila Três Marias, Vila das Palmeiras e Zona Rural Leste/Sul.

                             



                              Diário Oficial

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                              PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 99/2026 (Executivo)
                              Data: 18 de Junho de 2026
                              Assinatura Digital
                              Renata Silva Oliveira Assinado em: 18 de Junho de 2026 às 10:10
                              ICP-Brasil
                              Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 058, de 09 de junho de 2026, que: “Dispõe sobre a criação do Conselho Tutelar II no Município de Jataí-GO, altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.996, de 26 de outubro de 2009, e dá outras providências”.
                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                              PORTANTO:
                              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.