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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4898 de 17 de Dezembro de 2025

a A
Altera o Código de Postura Municipal, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Altera-se a redação do § 1º do Art. 9º e a redação do caput do art. 25-A, ambos da Lei Ordinária nº 3.066 de 28 de junho de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
        § 1º  –  Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo ou entulho dentro da área urbana. Aos infratores deste artigo, fica estabelecido o prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data da autuação para a devida correção da irregularidade, sob pena das sanções impostas pela Lei, além de multa pecuniária.
        Art. 25-A.  –  No caso de descumprimento do Arts. 9º e 25 da presente lei, o Poder Executivo Municipal, no ato da constatação da irregularidade prevista no item 042 da Tabela do Art.169, deverá notificar o proprietário ou possuidor a qualquer título, para que o mesmo providencie, em um prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação ou publicação do edital, a limpeza, roçagem, drenagem ou qualquer outra providência necessária para que o imóvel fique limpo, roçado e drenado.
        Art. 2º. –  O §2° do art. 32 do Código de Posturas passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 2º  –  O lixo acondicionado deverá permanecer no interior do imóvel, em lixeira ou recipiente adequado, devendo ser colocado no passeio somente no horário previsto para a sua coleta.
          Art. 3º. –  O art. 157 do Código de Posturas passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 157.  –  A fiscalização dos dispositivos deste Código de Posturas será exercida pela Secretaria de Obras e Planejamento Urbano e pela Secretaria de Serviços Urbanos, devendo o servidor municipal incumbido desta atividade ter livre acesso aos locais. Para tanto, deverá ser mantido no local da atividade toda a documentação que comprove a regularidade da atividade referente à edificação sob pena de autuação nos termos desta Lei e legislação pertinente.
            Art. 4º. –  Os itens 28, 41, 42, da tabela prevista no art. 169 do Código de Posturas, passam a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 169.  – 

              28

              Existência de terrenos baldios, pântanos ou servindo de depósito de lixo e entulho

              Art. 9º e 25

              5% sobre valor venal imóvel

              10 dias

              41

              Os proprietários ou inquilinos ou usuários responsáveis pelos terrenos não edificados localizados nas áreas urbanas ou de expansão urbana já parcelada, são obrigados a mantê‐los limpos e isentos de quaisquer materiais ou substâncias prejudiciais à saúde da coletividade.

              Arts. 25/26/27/28

              5% sobre valor venal imóvel

              10 dias

              42

              É proibido depositar, despejar ou descarregar entulho, lixo ou resíduos de qualquer natureza em terrenos localizados nas áreas urbanas ou de expansão urbana do município, mesmo que o terreno esteja fechado e os detritos se encontrem devidamente acondicionados. A proibição de que trata este parágrafo é extensiva às margens das rodovias, estrada marginal ou vicinal

              Art. 25 § 2º

              3.000,00

              10 dias

               

              Art. 5º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                 Gabinete do Prefeito Municipal, no centro administrativo, aos 17 dias do mês de dezembro de 2025.


                GENEILTON FILHO DE ASSIS
                Prefeito Municipal



                  Diário Oficial

                  Normas Relacionadas


                  Matéria Legislativa

                  Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 110 de 2025
                  Autoria:  Geneilton Filho de Assis - Prefeito

                  Matérias Anexadas

                  Emenda Modificativa nº 26 de 2025
                  Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 110, de 27 de novembro de 2025, que “Altera o Código de Postura Municipal, e dá outras providências."

                  Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                  PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 152/2025 (Executivo)
                  Data: 8 de Dezembro de 2025
                  Assinatura Digital
                  Renata Silva Oliveira Assinado em: 8 de Dezembro de 2025 às 19:05
                  ICP-Brasil
                  Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 110, de 27 de novembro de 2025, que: “Altera o Código de Postura Municipal, e dá outras providências.”
                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.