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Emenda a Lei Orgânica nº 15 de 27 de Novembro de 2023

a A
Altera à Lei Orgânica do Município de Jataí, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Jataí, Estado de Goiás, aprovou e a Mesa Diretora, nos termos do § 2º, do Art. 38, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
      Art. 1º. –  Altera e acrescenta parágrafos no artigo 113 da Lei Orgânica do Município de Jataí/GO, passando a vigorar com a seguinte redação:
        § 3º  –  As emendas individuais e coletivas ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada às ações e serviços públicos de saúde.
        § 5º  –  É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 3º deste artigo, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, de forma equitativa, conforme os critérios definidos na lei complementar prevista no § 9º, do art. 165, da Constituição Federal.
        § 9º  –  Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 5º deste artigo, até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações de emendas individuais.
        § 16  –  Na transferência de recursos da Administração Pública para as organizações da sociedade civil, por meio de parcerias firmadas nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, decorrentes da execução das emendas impositivas, deve ficar evidenciada a contrapartida das respectivas organizações.
        Art. 2º. –  Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
          Câmara Municipal de Jataí, 27 de novembro de 2023.
           
          Abimael Souza Silva
          Presidente 


            Diário Oficial

            Normas Relacionadas


            Matéria Legislativa

            Proposta do Executivo de Emenda à Lei Orgânica nº 2 de 2023
            Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito

            Matérias Anexadas

            Emenda Aditiva nº 4 de 2023
            Acrescenta o § 16, ao Art. 113, da Lei Orgânica do Município de Jataí.
            Emenda Modificativa/Supressiva nº 2 de 2023
            “Suprime o §3°-A e seus incisos e modifica o §5°, ambos do artigo 1°, da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 002/2023”.

            Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

            PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 152/2023 (Executivo)
            Data: 25 de Outubro de 2023
            Assinatura Digital
            Renata Silva Oliveira Assinado em: 25 de Outubro de 2023 às 11:27
            ICP-Brasil - Certificado PF A3
            Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 18 de outubro de 2023, de autoria do Poder Executivo, que: Altera a Lei Orgânica do Município de Jataí, e dá outras providências.”
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.