Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Emenda a Lei Orgânica nº 13 de 23 de Dezembro de 2022
Estabelece regras para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jataí/GO de acordo com a Emenda Constitucional nº 103/2019.
Art. 1º. – Altera o artigo 78 da Lei Orgânica do Município de Jataí/GO, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 78. – O servidor municipal titular de cargo efetivo será aposentado:
I – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei complementar;
a) – (Revogado)
b) – (Revogado)
II – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou
III – voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o §5º do art. 40 da Constituição Federal;
a) – (Revogado)
b) – (Revogado)
c) – (Revogado)
§ 1º – Lei complementar estabelecerá idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
§ 2º – Lei complementar estabelecerá idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
I – (Revogado)
II – (Revogado)
§ 3º – Lei complementar estabelecerá regras para a concessão de pensão por morte, observados os preceitos estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
§ 4º – Lei complementar estabelecerá os demais critérios para concessão dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, assim como a forma de cálculo e reajuste dos proventos.
§ 5º – A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários”.
Art. 2º. – Cria o artigo 78-A, na Lei Orgânica do Município de Jataí, passando o mesmo a vigorar com a seguinte redação:
Art. 78-A. – Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103/2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal, o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no Município antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, poderá aposentar-se nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103/2019:
I – caput e §§ 1º a 8º do art. 4º;
II – caput e §§ 1º a 3º do art. 20; ou
III – caput e §§ 1º a 2º do art. 21”.
Art. 3º. – Cria o artigo 78-B, na Lei Orgânica do Município de Jataí, passando o mesmo a vigorar com a seguinte redação:
Art. 78-B. – Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição extraordinária para custeio do RPPS, nos termos dos §§ 1ºB e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal, observado o disposto no inciso X do § 22 do art. 40 da Constituição Federal e no § 8º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103/2019
Art. 4º. – Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de vigência da lei municipal que cumprir o disposto no inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Jataí nº 452/2022
(23 de Dezembro de 2022)
Normas Relacionadas
Matéria Legislativa
Proposta do Executivo de Emenda à Lei Orgânica nº 1 de 2022
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Matérias Anexadas
Emenda Modificativa nº 16 de 2022
“Altera dispositivos da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Jataí nº 001, de 21 de setembro de 2022.”
“Altera dispositivos da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Jataí nº 001, de 21 de setembro de 2022.”
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 140/2022 (Executivo)
Data: 30 de Novembro de 2022
Data: 30 de Novembro de 2022
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 30 de Novembro de 2022 às 10:48
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 21 de setembro de 2022, que: “Estabelece regras para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jataí-GO, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103/2019”.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.