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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Emenda a Lei Orgânica nº 13 de 23 de Dezembro de 2022

a A
Estabelece regras para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jataí/GO de acordo com a Emenda Constitucional nº 103/2019.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
      Art. 1º. –  Altera o artigo 78 da Lei Orgânica do Município de Jataí/GO, passando a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 78.  –  O servidor municipal titular de cargo efetivo será aposentado:
        I  –  por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei complementar;
        a)  –  (Revogado)
        b)  –  (Revogado)
        II  –  por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou
        III  –  voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o §5º do art. 40 da Constituição Federal;
        a)  –  (Revogado)
        b)  –  (Revogado)
        c)  –  (Revogado)
        § 1º  –  Lei complementar estabelecerá idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
        § 2º  –  Lei complementar estabelecerá idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        § 3º  –  Lei complementar estabelecerá regras para a concessão de pensão por morte, observados os preceitos estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
        § 4º  –  Lei complementar estabelecerá os demais critérios para concessão dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, assim como a forma de cálculo e reajuste dos proventos.
        § 5º  –  A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários”.
        Art. 2º. –  Cria o artigo 78-A, na Lei Orgânica do Município de Jataí, passando o mesmo a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 78-A.  –  Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103/2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal, o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no Município antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, poderá aposentar-se nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103/2019:
          I  –  caput e §§ 1º a 8º do art. 4º;
          II  –  caput e §§ 1º a 3º do art. 20; ou
          III  –  caput e §§ 1º a 2º do art. 21”.
          Art. 3º. –  Cria o artigo 78-B, na Lei Orgânica do Município de Jataí, passando o mesmo a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 78-B.  –  Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição extraordinária para custeio do RPPS, nos termos dos §§ 1ºB e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal, observado o disposto no inciso X do § 22 do art. 40 da Constituição Federal e no § 8º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103/2019
            Art. 4º. –  Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de vigência da lei municipal que cumprir o disposto no inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
              Câmara Municipal de Jataí, 23 de dezembro de 2022.
              Marina Silveira Martins
              Presidente
               
              Durval Gomes de Oliveira
              Secretário
               
              Alessandra Oliveira Freitas 
              Vice-Presidente


                Diário Oficial

                Normas Relacionadas


                Matéria Legislativa

                Proposta do Executivo de Emenda à Lei Orgânica nº 1 de 2022
                Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito

                Matérias Anexadas

                Emenda Modificativa nº 16 de 2022
                “Altera dispositivos da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Jataí nº 001, de 21 de setembro de 2022.”

                Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 140/2022 (Executivo)
                Data: 30 de Novembro de 2022
                Assinatura Digital
                Renata Silva Oliveira Assinado em: 30 de Novembro de 2022 às 10:48
                Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 21 de setembro de 2022, que: “Estabelece regras para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jataí-GO, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103/2019”.
                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.