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Emenda a Lei Orgânica nº 11 de 22 de Novembro de 2022

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A Câmara Municipal de Jataí, Estado de Goiás, aprovou e a Mesa Diretora nos termos do §2º do Art. 38 da Lei Orgânica Municipal promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal.
    Art. 1º. –  O Art. 13, da Lei Orgânica do Município de Jataí, passa a vigorar com a seguinte redação:
      Art. 13.  –  A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, em sessão legislativa, dividida em 2 (dois) períodos legislativos, compreendidos entre: 1º de fevereiro e 30 de junho, e 1º de agosto e 20 de dezembro.
      Art. 2º. –  Revogam-se as disposições em contrário.
        Art. 3º. –  Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.

          Câmara Municipal de Jataí, 22 de novembro de 2022.

          Marina Silveira Martins
          Presidente

          Alessandra Oliveira Freitas
          Vice-Presidente

          Durval Gomes de Oliveira
          Secretário



            Diário Oficial

            Normas Relacionadas


            Matéria Legislativa

            Proposta do Legislativo de Emenda à Lei Orgânica nº 2 de 2022
            Autoria:  Abimael Silva da TV, Adilson de Carvalho, Alessandra Oliveira, Carlinhos Canzi, Deuzair Parente, Durval Júnior da Sucesso, Genilson Santos, Marcos Patrick, Professora Marina Silveira, Vicente Mantelli
            BAIXAR PROCESSO LEGISLATIVO COMPLETO

            Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

            PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 161/2022 (Câmara Municipal)
            Data: 4 de Novembro de 2022
            Assinatura Digital
            Renata Silva Oliveira Assinado em: 4 de Novembro de 2022 às 23:05
            Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Jataí nº 002/2022”.
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.