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Lei Ordinária nº 4388 de 15 de Março de 2022

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Dispõe sobre o direito de matrícula aos alunos com deficiência em escolas próximas de sua residência e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, PREFEITO DE JATAÍ, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Fica assegurado a matrícula para o aluno com deficiência, na escola municipal mais próxima a sua casa.
        Parágrafo Único –  O mesmo direito é extensivo aos parentes, até segundo grau, dos alunos com deficiência.
        Entende-se como parentesco:
          a) –  Parentesco natural – É o que se origina da consanguinidade e;
            b) –  Parentesco civil que o decorre da adoção, isto é, o vínculo legal que se estabelece à semelhança da filiação consanguínea, mas independente dos laços de sangue.
              Art. 2º. –  Os beneficiários a que se refere o Art. 1º desta lei, farão prova de seu parentesco, para a instituição de ensino municipal, através da apresentação do comprovante de residência e comprovante do vínculo parental.
                Art. 3º. –  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

                  Gabinete do Prefeito Municipal, no Centro Administrativo, aos 15 dias do mês de março de 2022.

                  Humberto de Freitas Machado
                  Prefeito Municipal



                    Diário Oficial

                    Normas Relacionadas


                    Matéria Legislativa

                    Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                    PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 3/2022 (Marcos Patrick)
                    Data: 3 de Fevereiro de 2022
                    Assinatura Digital
                    Acacio Micena Coutinho Assinado em: 3 de Fevereiro de 2022 às 08:55
                    “Dispõe sobre o direito de matrícula aos alunos com deficiência em escolas próximas de sua residência e dá outras providências.”
                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.