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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Emenda a Lei Orgânica nº 8 de 25 de Novembro de 2021

a A
Altera a redação do inciso VI do artigo 132 da Lei Orgânica do Município de Jataí, e dá outras providencias.
    A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jataí, Estado de Goiás, nos termos do § 2º do art. 38 da Lei Orgânica Municipal promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica Municipal.
      Art. 1º. –  O Inciso VI do artigo 132, da Lei Orgânica do Município de Jataí, passa a vigorar com a seguinte redação:
        VI  –  Obrigatoriedade de aprovação de loteamentos urbanos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, condicionado o parecer prévio favorável, por maioria, emitido por Comissão constituída por (3) três membros do Poder Executivo, devendo ser (2) dois membros do quadro efetivo, portadores do Diploma de Curso Superior, estar lotado na pasta de Planejamento Urbano e (1) membro, devendo este, ser o Secretário da Pasta.
        Art. 2º. –  Esta Emenda entrará em vigor após a sua promulgação e publicação pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jataí.
          Câmara Municipal de Jataí, 25 de novembro de 2021.

            Marina Silveira Martins              Alessandra Oliveira Freitas          Durval Gomes de Oliveira
                     Presidente                                    Vice Presidente                                Secrétário 


              Diário Oficial

              Normas Relacionadas


              Matéria Legislativa

              Proposta do Executivo de Emenda à Lei Orgânica nº 1 de 2021
              Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito

              Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

              PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 128/2021 (Executivo)
              Data: 30 de Setembro de 2021
              Assinatura Digital
              Acacio Micena Coutinho Assinado em: 30 de Setembro de 2021 às 17:38
              “Altera a redação do inciso VI do artigo 132 da Lei Orgânica do Município de Jataí, e dá outras providencias”
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.