Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4336 de 28 de Outubro de 2021
Art. 1º. –
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art.17, inciso I, da Lei 8.666/93, a vender bens imóveis, através de procedimento licitatório, sendo eles:
I –
Um terreno urbano, situado neste município, no Bairro Dom Benetido D. Coscia, designado de lote 11A, da quadra 0001, objeto da matrícula 65.035, com o valor de R$ 22.230,00 (vinte e dois mil, duzentos e trinta reais).
II –
Um terreno urbano, situado neste município, no Bairro Dom Benedito D. Coscia, designado de lote 13A, da quadra 0001, objeto da matricula 65.033, com o valor de R$ 22.230,00 (vinte e dois mil, duzentos e trinta reais).
Art. 2º. –
O edital de Licitação deverá conter todos os demais requisitos necessários, de modo que o beneficiário será aquele declarado vencedor e identificado no auto de homologação da Licitação.
Art. 3º. –
As despesas de cartório decorrentes da venda autorizada por esta Lei ficarão a cargo do comprador.
Art. 4º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 2068/2021
(10 de Novembro de 2021)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 828 de 28 de Outubro de 2021
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 81 de 2021
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 144/2021 (Executivo)
Data: 19 de Outubro de 2021
Data: 19 de Outubro de 2021
Assinatura Digital
Acacio Micena Coutinho
Assinado em: 19 de Outubro de 2021 às 18:00
“Autoriza o Chefe do Executivo Municipal alienar bens imóveis, e dá outras providências”
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.