Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4295 de 11 de Agosto de 2021
Art. 1º. – O Poder Executivo deverá manter em seu sítio eletrônico informações atualizadas sobre obras de reforma, recuperação física e adaptação das unidades escolares da rede municipal de ensino, de modo inclusivo as que visam ao cumprimento de protocolos exigidos para garantir a segurança sanitária de profissionais da educação e da comunidade escolar, considerando as medidas de enfrentamento à pandemia da COVID-19.
Art. 2º. – No referido sítio ou portal eletrônico deverão constar as, seguintes informações:
I – Nome da unidade escolar e respectiva Diretoria de Educação;
II – Endereço da unidade;
III – Descrição das obras necessárias;
IV – Empresa contratada responsável pela obra e respectivo CNPJ;
V – Valor da obra;
VI – Valor do (s) aditivo (s), se houver;
VII – Data de início da obra;
VIII – Estágio atual da obra;
IX – Data prevista para o término da obra;
X – Número do processo.
Parágrafo Único – A atualização de dados será feita, no mínimo, mensalmente.
Art. 3º. – O referido sítio ou portal, bem como todos seus dados, serão de livre acesso a toda população, sem necessidade de prévia solicitação ou cadastro.
Art. 4º. – Esta lei entra em vigor após sua publicação.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 2017/2021
(23 de Agosto de 2021)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 784 de 11 de Agosto de 2021
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 49 de 2021
Autoria: Carlinhos Canzi, Deuzair Parente, Durval Júnior da Sucesso, Vicente Mantelli
Autoria: Carlinhos Canzi, Deuzair Parente, Durval Júnior da Sucesso, Vicente Mantelli
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 73/2021 (Vicente Mantelli, Carlos Canzi e Durval Júnior)
Data: 5 de Agosto de 2021
Data: 5 de Agosto de 2021
Assinatura Digital
Acacio Micena Coutinho
Assinado em: 6 de Agosto de 2021 às 13:16
“Dispõe sobre a transparência de informações de obras em unidades escolares no âmbito municipal e dá outras providências. ”
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.