Dispõe sobre a aceitação, pela concessionária do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros, do pagamento da tarifa por meio de cartão de débito, de crédito e outras vias magnéticas e eletrônicas e dá outras providências.
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Marina Silveira Martins Assinado em: 26 de Agosto de 2021 às 14:06
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Autógrafo Transformado em Lei  Lei Ordinária nº 4307 de 26 de Agosto de 2021

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