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Lei Ordinária nº 4287 de 28 de Junho de 2021

a A
Dispõe sobre a presença de Doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, e estabelece outras providências.
    A Câmara Municipal de Jataí, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. –  As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Município de Jataí estado de Goiás, ficam obrigados a permitir a presença de Doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente, sem ônus e sem vínculos empregatícios com os estabelecimentos acima especificados.
        § 1º –  Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), código 3221-35, Doulas são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes que visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.
          § 2º –  A presença das doulas não se confunde com a presença do acompanhante instituído pela Lei federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005.
            § 3º –  As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado de Goiás, farão a sua forma de admissão das Doulas, respeitando preceitos éticos, de competência e das suas normas internas de funcionamento, com a apresentação dos seguintes documentos:
              I –  carta de apresentação contendo nome completo, endereço, número do CPF, RG, contato telefônico e correio eletrônico;
                II –  cópia de documento oficial com foto;
                  III –  enunciado de procedimentos e técnicas que serão utilizados no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como descrição do planejamento das ações que serão desenvolvidas durante o período de assistência;
                    IV –  termo de autorização assinado pela gestante para a atuação da Doula no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato;
                      V –  cópia do certificado de formação profissional, segundo o Certificado Brasileiro de Ocupação - CBO.
                        § 4º –  Os serviços privados de assistência prestados pelas Doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como as despesas com paramentação, não acarretarão quaisquer custos adicionais aos estabelecimentos hospitalares, maternidades e casas de parto.
                          Art. 2º. –  As Doulas, para o regular exercício da profissão, estão autorizadas a entrar nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado de Goiás, com seus respectivos materiais de trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar
                            § 1º –  Entende-se como materiais de trabalho das Doulas, a serem utilizados no trabalho de parto, parto e pós-parto imediato:
                              I –  bolas de fisioterapia;
                                II –  massageadores;
                                  III –  bolsa de água quente;
                                    IV –  óleos para massagens;
                                      V –  banqueta auxiliar para parto;
                                        VI –  equipamentos sonoros;
                                          VII –  aromaterapia;
                                            VIII –  demais materiais considerados indispensáveis na assistência do período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
                                              § 2º –  Quando no trabalho de parto o médico decidir pela intervenção cesárea, a Doula ingressará no centro cirúrgico devidamente paramentada e com os materiais esterilizados.
                                                Art. 3º. –  Fica vedada às Doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, como:
                                                  I –  Aferir pressão;
                                                    II –  Avaliar a progressão do trabalho de parto;
                                                      III –  Monitorar os batimentos cardíacos fetais;
                                                        IV –  Administrar medicamentos, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los.
                                                          Parágrafo Único –  Fica vedada, também, qualquer interferência prejudicial ao trabalho da equipe médica.
                                                            Art. 4º. –  Os estabelecimentos referidos no caput do artigo 1° ficam proibidos de realizar qualquer cobrança adicional vinculada à presença de Doulas durante o período de internação da parturiente.
                                                              Art. 5º. –  O não cumprimento da obrigatoriedade instituída no caput do artigo 1° sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
                                                                I –  advertência por escrito, na primeira ocorrência;
                                                                  II –  a partir da segunda ocorrência:
                                                                    a) –  Se órgão público, o afastamento do dirigente e aplicação das penalidades previstas na legislação de regência.
                                                                      Art. 6º. –  O não cumprimento da vedação instituída no artigo 3° sujeitará as Doulas:
                                                                        I –  advertência por escrito, na primeira ocorrência;
                                                                          II –  a partir da segunda ocorrência: multa e descredenciamento na segunda ocorrência de multa;
                                                                            Art. 7º. –  Os sindicatos, associações, órgão de classe dos médicos, enfermeiros e entidades e entidades similares de serviços de saúde deverão adotar, de imediato, as providências necessárias ao cumprimento desta lei.
                                                                              Art. 8º. –  O cumprimento do disposto nesta Lei não acarretará despesas para o município de Jataí.
                                                                                Art. 9º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                  Gabinete do Prefeito Municipal, no Centro Administrativo, aos 28 dias do mês de junho de 2021.

                                                                                    Humberto de Freitas Machado
                                                                                    Prefeito Municipal


                                                                                      Diário Oficial

                                                                                      Normas Relacionadas


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                                                                                      Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 39 de 2021
                                                                                      Autoria:  Alessandra Oliveira, Professora Marina Silveira

                                                                                      Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                                                                                      PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 60/2021 (Marina Silveira e Alessandra do adote)
                                                                                      Data: 21 de Junho de 2021
                                                                                      Assinatura Digital
                                                                                      Renata Silva Oliveira Assinado em: 21 de Junho de 2021 às 13:36
                                                                                      Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 39/2021, de autoria das vereadoras Prof. Marina Silveira e Alessandra do Adote, que: ”Dispõe sobre a presença de Doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, e estabelece outras providências”.
                                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                      * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                      PORTANTO:
                                                                                      A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.