Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4287 de 28 de Junho de 2021
Art. 1º. – As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Município de Jataí estado de Goiás, ficam obrigados a permitir a presença de Doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente, sem ônus e sem vínculos empregatícios com os estabelecimentos acima especificados.
§ 1º – Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), código 3221-35, Doulas são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes que visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.
§ 2º – A presença das doulas não se confunde com a presença do acompanhante instituído pela Lei federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005.
§ 3º – As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado de Goiás, farão a sua forma de admissão das Doulas, respeitando preceitos éticos, de competência e das suas normas internas de funcionamento, com a apresentação dos seguintes documentos:
I – carta de apresentação contendo nome completo, endereço, número do CPF, RG, contato telefônico e correio eletrônico;
II – cópia de documento oficial com foto;
III – enunciado de procedimentos e técnicas que serão utilizados no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como descrição do planejamento das ações que serão desenvolvidas durante o período de assistência;
IV – termo de autorização assinado pela gestante para a atuação da Doula no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato;
V – cópia do certificado de formação profissional, segundo o Certificado Brasileiro de Ocupação - CBO.
§ 4º – Os serviços privados de assistência prestados pelas Doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como as despesas com paramentação, não acarretarão quaisquer custos adicionais aos estabelecimentos hospitalares, maternidades e casas de parto.
Art. 2º. – As Doulas, para o regular exercício da profissão, estão autorizadas a entrar nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado de Goiás, com seus respectivos materiais de trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar
§ 1º – Entende-se como materiais de trabalho das Doulas, a serem utilizados no trabalho de parto, parto e pós-parto imediato:
I – bolas de fisioterapia;
II – massageadores;
III – bolsa de água quente;
IV – óleos para massagens;
V – banqueta auxiliar para parto;
VI – equipamentos sonoros;
VII – aromaterapia;
VIII – demais materiais considerados indispensáveis na assistência do período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 2º – Quando no trabalho de parto o médico decidir pela intervenção cesárea, a Doula ingressará no centro cirúrgico devidamente paramentada e com os materiais esterilizados.
Art. 3º. – Fica vedada às Doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, como:
I – Aferir pressão;
II – Avaliar a progressão do trabalho de parto;
III – Monitorar os batimentos cardíacos fetais;
IV – Administrar medicamentos, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los.
Parágrafo Único – Fica vedada, também, qualquer interferência prejudicial ao trabalho da equipe médica.
Art. 4º. – Os estabelecimentos referidos no caput do artigo 1° ficam proibidos de realizar qualquer cobrança adicional vinculada à presença de Doulas durante o período de internação da parturiente.
Art. 7º. – Os sindicatos, associações, órgão de classe dos médicos, enfermeiros e entidades e entidades similares de serviços de saúde deverão adotar, de imediato, as providências necessárias ao cumprimento desta lei.
Art. 8º. – O cumprimento do disposto nesta Lei não acarretará despesas para o município de Jataí.
Art. 9º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 1986/2021
(9 de Julho de 2021)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 771 de 24 de Junho de 2021
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 39 de 2021
Autoria: Alessandra Oliveira, Professora Marina Silveira
Autoria: Alessandra Oliveira, Professora Marina Silveira
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 60/2021 (Marina Silveira e Alessandra do adote)
Data: 21 de Junho de 2021
Data: 21 de Junho de 2021
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 21 de Junho de 2021 às 13:36
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 39/2021, de autoria das vereadoras Prof. Marina Silveira e Alessandra do Adote, que: ”Dispõe sobre a presença de Doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, e estabelece outras providências”.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.