Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4251 de 24 de Março de 2021

a A
Dispõe sobre penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no Plano Nacional e/ou Estadual e/ou Municipal de imunização contra a Covid-19.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Esta Lei disciplina as penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no Plano Nacional e/ou Estadual e/ou Municipal de imunização contra a Covid-19.
        § 1º –  São passíveis de penalização:
          I –  O agente público, responsável pela aplicação da vacina, bem como seus superiores hierárquicos, caso comprovada a ordem ou consentimento.
            II –  A pessoa imunizada ou seu representante legal.
              Art. 2º. –  As sanções previstas nesta Lei, serão impostas por meio de processo administrativo, nos termos da legislação vigente, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
                § 1º –  Comprovada a infração do agente público, conforme inciso I do Art. 1º, será aplicada a multa de até o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
                  § 2º –  Comprovada a infração da pessoa imunizada ou seu representante legal, conforme previsto no inciso II do Art. 1º, será aplicada a multa em até R$ 1.000,00 (um mil reais).
                    § 3º –  Se o imunizado for agente público, a multa será aplicada até o dobro da prevista no § 2º deste artigo.
                      § 4º –  Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 3º, o agente público deverá ser afastado de suas funções, podendo, ao término do processo administrativo, ter seu seu contrato rescindido ou ser exonerado.
                        § 5º –  Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 3º, sendo o agente público detentor de mandado eletivo, poderá ser afastado, observando-se os ritos previstos na Legislação.
                          § 6º –  A aplicação das sanções previstas nesta Lei, não prejudicará a aplicação das demais sanções previstas na legislação em vigor.
                            Art. 3º. –  As penalidades previstas nesta Lei, não se aplicam em casos devidamente justificados, nos quais a ordem de prioridade de vacinação, não foi observada para evitar desperdício de doses de vacina.
                              Art. 4º. –  Os valores decorrentes das multas, deverão ser recolhidas à Secretaria Municipal de Saúde, para o uso no combate a Covid-19.
                                Art. 5º. –  Devem ser veiculadas campanhas informativas e de conscientização acerca da importância da vacinação e do respeito à ordem de prioridade estabelecidas nos Planos Nacional e/ou Estadual e/ou Municipal de imunização contra a Covid-19, bem como a publicação na página eletrônica da Prefeitura Municipal da relação nominal e numérica dos munícipes vacinados, por etapa, dentro do cronograma oficial.
                                  Art. 6º. –  As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
                                    Art. 7º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                      Gabinete do Prefeito Municipal de Jataí, no Centro Administrativo, aos 24 dias do mês de março do ano de 2021.

                                        Humberto de Freitas Machado
                                        Prefeito Municipal
                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                          PORTANTO:
                                          A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.