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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4222 de 01 de Dezembro de 2020

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Altera o caput do Art 4º; o § 1º do Art. 5º; o caput e § 1º do Art. 6º; o Art.15 e Art. 16 da Lei Ordinária do Legislativo de nº 4.218, de 12 de novembro de 2020, que “Regulamenta a instalação e o uso de extensão temporária de passeio público, denominada Parklet.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Fica alterada a Lei Municipal nº 4.218, de 12 de novembro de 2020, cujo Art. 4º caput; Art. 5º § 1º; Art. 6º caput e § 1º, Art. 15 e Art. 16, passarão a vigorar com as seguintes redações:
        Art. 4º.  –  O pedido de instalação e manutenção de parklet por iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, será instaurado no Órgão Urbanístico do Município de Jataí, órgão este responsável pela sua execução.
        § 1º  –  O projeto de instalação deverá atender às normas técnicas de acessibilidade, às diretrizes estabelecidas pela Superintendência Municipal de Transito.– SMT e pelo Órgão Urbanístico do Município de Jataí, bem como aos seguintes requisitos:
        Art. 6º.  –  Caberá ao Órgão Urbanístico do Município de Jataí averiguar o atendimento ao interesse público, a conveniência do pedido, bem como o atendimento a todos os requisitos estabelecidos nesta lei e na legislação aplicável.
        § 1º  –  No prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contados do recebimento do pedido, o Órgão Urbanístico do Município de Jataí publicará edital destinado a dar conhecimento público do pedido, contendo o nome do proponente e o local da implantação, a ser afixado em sua sede e publicado no Diário Oficial do Município e no Portal da Prefeitura do Município de Jataí na Internet.
        Art. 15.  –  Caberá à Superintendência Municipal de Trânsito – SMT e ao Órgão Urbanístico do Município de Jataí expedirem, no âmbito de suas respectivas competências, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação desta lei, as diretrizes técnicas necessárias à instalação e manutenção de parklets no Município de Jataí.
        Art. 16.  –  Caberá ao Órgão Urbanístico do Município de Jataí, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei, a confecção de cartilha com o intuito de divulgar regras e difundir boas práticas a serem adotadas na implementação e manutenção dos parklets.
        Art. 2º. –  Os demais artigos e dispositivos da matéria acima permanecem inalterados.
          Art. 3º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.
            Gabinete do Prefeito Municipal de Jataí, no Centro Administrativo, ao 1º dia do mês de dezembro do ano de 2020.

              Vinícius de Cecílio Luz
              Prefeito Municipal


                Diário Oficial

                Normas Relacionadas


                Matéria Legislativa

                Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 82/2020 (Thiago Maggioni)
                Data: 23 de Novembro de 2020
                Assinatura Digital
                Renata Silva Oliveira Assinado em: 23 de Novembro de 2020 às 10:34
                Projeto de Lei Ordinária do Legislativo no 58/2020, de autoria do vereador Thiago Maggioni, que: “Altera o caput do Art. 4º; o § 1º do Art. 5º; o caput e § 1º do Art. 6º; o Art. 15 e Art. 16 da Lei 4.218, de 12 de novembro de 2020, que regulamenta a instalação e o uso de extensão temporária de passeio público, denominada Parklet”.
                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.