
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4222 de 01 de Dezembro de 2020
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4218 de 12 de Novembro de 2020
Art. 1º. –
Fica alterada a Lei Municipal nº 4.218, de 12 de novembro de 2020, cujo Art. 4º
caput; Art. 5º § 1º; Art. 6º caput e § 1º, Art. 15 e Art. 16, passarão a vigorar com as seguintes redações:
Art. 4º.
–
O pedido de instalação e manutenção de parklet por iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, será instaurado no Órgão Urbanístico do Município de Jataí, órgão este responsável pela sua execução.
§ 1º
–
O projeto de instalação deverá atender às normas técnicas de acessibilidade, às diretrizes estabelecidas pela Superintendência Municipal de Transito.– SMT e pelo Órgão Urbanístico do Município de Jataí, bem como aos seguintes requisitos:
Art. 6º.
–
Caberá ao Órgão Urbanístico do Município de Jataí averiguar o atendimento ao interesse público, a conveniência do pedido, bem como o atendimento a todos os requisitos estabelecidos nesta lei e na legislação aplicável.
§ 1º
–
No prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contados do recebimento do pedido, o Órgão Urbanístico do Município de Jataí publicará edital destinado a dar conhecimento público do pedido, contendo o nome do proponente e o local da implantação, a ser afixado em sua sede e publicado no Diário Oficial do Município e no Portal da Prefeitura do Município de Jataí na Internet.
Art. 15.
–
Caberá à Superintendência Municipal de Trânsito – SMT e ao Órgão Urbanístico do Município de Jataí expedirem, no âmbito de suas respectivas competências, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação desta lei, as diretrizes técnicas necessárias à instalação e manutenção de parklets no Município de Jataí.
Art. 16.
–
Caberá ao Órgão Urbanístico do Município de Jataí, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei, a confecção de cartilha com o intuito de divulgar regras e difundir boas práticas a serem adotadas na implementação e manutenção dos parklets.
Art. 2º. –
Os demais artigos e dispositivos da matéria acima permanecem inalterados.
Art. 3º. –
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 1837 / 2020
(2 de Dezembro de 2020)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4218 de 12 de Novembro de 2020
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 714 de 26 de Novembro de 2020
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 58 de 2020
Autoria: Thiago Maggioni
Autoria: Thiago Maggioni
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 82/2020 (Thiago Maggioni)
Data: 23 de Novembro de 2020
Data: 23 de Novembro de 2020
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 23 de Novembro de 2020 às 10:34
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo no 58/2020, de autoria do vereador Thiago Maggioni, que: “Altera o caput do Art. 4º; o § 1º do Art. 5º; o caput e § 1º do Art. 6º; o Art. 15 e Art. 16 da Lei 4.218, de 12 de novembro de 2020, que regulamenta a instalação e o uso de extensão temporária de passeio público, denominada Parklet”.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.