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Lei Ordinária nº 4195 de 29 de Junho de 2020

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais fixarem placas informativas acerca da data de validade dos produtos em promoção que estiverem próximos do vencimento.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Ficam obrigados os hipermercados, supermercados, as mercearias, as padarias e demais estabelecimentos que comercializarem produtos perecíveis de qualquer natureza, a afixarem placas ou cartazes informativos acerca da data de validade de produtos em promoção que estiverem a menos de 10 (dez) dias do seu vencimento.
        Art. 2º. –  A informação de que trata o art. 1º desta lei deve ser disponibilizada de forma precisa e esclarecedora, por meio de aviso escrito e em tamanho que possibilite a sua nítida visualização pelo consumidor, afixado próximo ao preço e ao local onde o produto estiver exposto, com os seguintes dizeres: “ATENÇÃO CONSUMIDOR – AVISO IMPORTANTE: PRODUTOS COM DATA DE VALIDADE PRÓXIMA DO SEU VENCIMENTO”
          Art. 3º. –  Os estabelecimentos infratores da presente Lei ficarão sujeitos as sanções e multas previstas nos artigos 56 e 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
            Parágrafo Único –  A penalidade prevista neste artigo refere-se exclusivamente a ausência de placas e/ou cartazes informativos ou a sua afixação em desacordo com os termos preconizados pelo artigo 2º desta lei.
              Art. 4º. –  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                Gabinete do Prefeito Municipal de Jataí, no Centro Administrativo, aos 29 dias do mês de Junho do ano de 2020.

                  VINÍCIUS DE CECÍLIO LUZ
                  Prefeito Municipal


                    Diário Oficial

                    Normas Relacionadas


                    Matéria Legislativa

                    Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                    PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 71/2020 (Pastor Luiz Carlos)
                    Data: 17 de Junho de 2020
                    Assinatura Digital
                    Leonardo Melo do Amaral Assinado em: 17 de Junho de 2020 às 15:52
                    PLOL - INSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO PARA ESTABELECIMENTOS FORNECEDORES FIXAREM PLACAS INFORMATIVAS - MATÉRIA DE NATUREZA CONSUMERISTA - CONSTITUCIONALIDADE.
                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.