Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4156 de 30 de Janeiro de 2020
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1722 de 25 de Março de 1994
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2822 de 27 de Agosto de 2007
Altera o(a)
Autógrafo nº 645 de 29 de Janeiro de 2020
Reajusta a Tabela de Vencimentos dos Profissionais do Magistério do Município de Jataí, Estado de Goiás, esta constante do Anexo I da Lei Ordinária Municipal nº. 2.822, de 27 de agosto de 2007; modifica a Lei Ordinária Municipal nº. 1.722, de 25 de março de 1994; e dá outras providências.
Art. 1º. –
Os Profissionais do Magistério de Jataí, especificamente os Professores de Nível P-I, P-II, P-III e P-IV, ativos, inativos e pensionistas, terão seus vencimentos reajustados de acordo com a tabela anexa, que integra a presente Lei, passando a mesma a substituir a constante no Anexo I da Lei nº. 2.822/07.
Parágrafo Único –
Os efeitos da alteração prevista no caput deste artigo retroagirão a 01 de janeiro de 2020.
1
–
| ANEXO I | |||||||||||||||||||
| TABELA 7 | AULAS PAGAS | PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO EM 2020: R$ 2.886,24 (PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº. 03/2019) | |||||||||||||||||
| INDICADA | |||||||||||||||||||
| CLASSE | AULAS | REFERÊNCIA | |||||||||||||||||
| SEMANA | MÊS | HR | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | L | M | N | O | P | ||
| P-I | 20 | 26 | 140 | 13,74 | 1.924,16 | 1.981,88 | 2.041,34 | 2.102,58 | 2.165,66 | 2.230,63 | 2.297,55 | 2.366,47 | 2.437,47 | 2.510,59 | 2.585,91 | 2.663,49 | 2.743,39 | 2.825,69 | 2.910,46 |
| 23 | 30 | 161 | 13,74 | 2.212,78 | 2.279,17 | 2.347,54 | 2.417,97 | 2.490,51 | 2.565,22 | 2.642,18 | 2.721,45 | 2.803,09 | 2.887,18 | 2.973,80 | 3.063,01 | 3.154,90 | 3.249,55 | 3.347,03 | |
| 30 | 40 | 210 | 13,74 | 2.886,24 | 2.972,83 | 3.062,01 | 3.153,87 | 3.248,49 | 3.345,94 | 3.446,32 | 3.549,71 | 3.656,20 | 3.765,89 | 3.878,87 | 3.995,23 | 4.115,09 | 4.238,54 | 4.365,70 | |
| P-II | 20 | 26 | 140 | 14,57 | 2.039,61 | 2.100,80 | 2.163,82 | 2.228,73 | 2.295,60 | 2.364,47 | 2.435,40 | 2.508,46 | 2.583,71 | 2.661,23 | 2.741,06 | 2.823,30 | 2.908,00 | 2.995,24 | 3.085,09 |
| 23 | 30 | 161 | 14,57 | 2.345,55 | 2.415,92 | 2.488,40 | 2.563,05 | 2.639,94 | 2.719,14 | 2.800,71 | 2.884,73 | 2.971,27 | 3.060,41 | 3.152,22 | 3.246,79 | 3.344,19 | 3.444,52 | 3.547,86 | |
| 30 | 40 | 210 | 14,57 | 3.059,41 | 3.151,20 | 3.245,73 | 3.343,10 | 3.443,40 | 3.546,70 | 3.653,10 | 3.762,69 | 3.875,57 | 3.991,84 | 4.111,60 | 4.234,95 | 4.361,99 | 4.492,85 | 4.627,64 | |
| P-III | 20 | 26 | 140 | 15,39 | 2.155,06 | 2.219,71 | 2.286,30 | 2.354,89 | 2.425,54 | 2.498,30 | 2.573,25 | 2.650,45 | 2.729,96 | 2.811,86 | 2.896,22 | 2.983,11 | 3.072,60 | 3.164,78 | 3.259,72 |
| 23 | 30 | 161 | 15,39 | 2.478,32 | 2.552,67 | 2.629,25 | 2.708,13 | 2.789,37 | 2.873,05 | 2.959,24 | 3.048,02 | 3.139,46 | 3.233,64 | 3.330,65 | 3.430,57 | 3.533,49 | 3.639,49 | 3.748,68 | |
| 30 | 40 | 210 | 15,39 | 3.232,59 | 3.329,57 | 3.429,45 | 3.532,34 | 3.638,31 | 3.747,46 | 3.859,88 | 3.975,68 | 4.094,95 | 4.217,80 | 4.344,33 | 4.474,66 | 4.608,90 | 4.747,17 | 4.889,58 | |
| P-IV | 20 | 26 | 140 | 17,87 | 2.501,99 | 2.577,04 | 2.654,36 | 2.733,99 | 2.816,01 | 2.900,49 | 2.987,50 | 3.077,13 | 3.169,44 | 3.264,52 | 3.362,46 | 3.463,33 | 3.567,23 | 3.674,25 | 3.784,48 |
| 23 | 30 | 161 | 17,87 | 2.877,28 | 2.963,60 | 3.052,51 | 3.144,08 | 3.238,41 | 3.335,56 | 3.435,63 | 3.538,70 | 3.644,86 | 3.754,20 | 3.866,83 | 3.982,83 | 4.102,32 | 4.225,39 | 4.352,15 | |
| 30 | 40 | 210 | 17,87 | 3.752,98 | 3.865,57 | 3.981,53 | 4.100,98 | 4.224,01 | 4.350,73 | 4.481,25 | 4.615,69 | 4.754,16 | 4.896,78 | 5.043,69 | 5.195,00 | 5.350,85 | 5.511,37 | 5.676,72 | |
Art. 2º. –
Aos servidores que percebem vencimento base inferior ao salário mínimo nacional ficam seus proventos reajustados, a título de recomposição salarial, em 04,10% (quatro inteiros e dez centésimos pontos percentuais), passando de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) para R$ 1.039,00 (hum mil e trinta e nove reais).
Art. 3º. –
Fica autorizado o Prefeito Municipal a firmar aditivo contratual em relação aos contratos gerados pelos Processos Seletivos Simplificados promovidos pela Secretaria Municipal da Educação, tudo para que o valor pago pela prestação de serviço dos profissionais da educação que atuam em regência de sala seja reajustado para o piso nacional do magistério, qual seja: R$ 2.886,24 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), considerando-se os efeitos da mudança remuneratória a partir do primeiro dia do mês em que forem subscritos os aditivos contratuais.
Art. 4º. –
Altera a tabela de vencimento do cargo de provimento efetivo de Agente de Serviços Gerais III, passando o respectivo cargo da Tabela 02 para a Tabela 04 do Anexo III da Lei Ordinária Municipal nº. 1.722/94.
Parágrafo Único –
Acrescenta no item I, sumário, da Tabela 4 do Anexo III da Lei Ordinária Municipal nº. 1.722/94 o cargo de Agente de Serviços Gerais III.
I
–
SUMÁRIO
TABELA 1
- Agente de Serviços de Higiene e Alimentação
- Agente de Serviços Gerais I
- Gari
- Vigia
- Zelador
TABELA 2
- Auxiliar de Atividades Educativas
- Secretário de Escola
TABELA 3
- Agente de Serviços e Obras Públicas I
- Agente de Serviços Gerais II
- Executor Administrativo I
- Gari-Coletor
- Magarefe
- Operador de Máquinas Leves
TABELA 4
- Fiscal de Posturas I
- Fiscal de Trânsito e Transportes I
- Agente de Manutenção Mecânica I
- Agente de Serviços e Obras Públicas II
- Agente de Serviços Gerais III
- Digitador
- Eletricista
- Executor Administrativo II
- Fiscal de Tributos Municipais I
- Magarefe-Lombador
- Motorista - Técnico Profissional
- Telefonista
TABELA 5
- Fiscal de Posturas II
- Fiscal de Edificações e Loteamentos I
- Agente de Manutenção Mecânica II
- Executor Administrativo III
- Fiscal de Trânsito e Transportes II
- Fiscal do Meio Ambiente I
- Operador de Máquinas Pesadas
- Técnico de Segurança do Trabalho
TABELA 6
- Executor Administrativo IV
- Fiscal de Tributos Municipais I
- Fiscal do Meio ambiente II
- Fiscal de Edificações e Loteamentos II
- Mestre-de-Obras
TABELA 6-A
- Fiscal de Tributos Municipais II
TABELA 7
- Instrutor de Futebol de Campo
- Mantenedor de TV
- Supervisor de Máquinas
TABELA 8
- Advogado
- Administrador dos Serviços de Saúde
- Administrador Hospitalar
- Arqueólogo
- Arquiteto Urbanista
- Arte-Educador
- Assistente Social
- Biblioteconomista
- Biólogo
- Engenheiro Agrônomo
- Engenheiro Civil
- Fonoaudiólogo
- Historiador
- Médico veterinário
- Museologo
- Nutricionista
- Pedagogo
- Psicólogo
- Relações públicas
- Restaurador
- Terapeuta ocupacional
SAÚDE
TABELA 1-S
- Agente de Serviços de Saúde
- Auxiliar de Serviços de Saúde
- Auxiliar Técnico de Saúde
- Atendente de enfermagem
TABELA 2-S
- Auxiliar de Enfermagem
TABELA 2-S1
- Fiscal de Vigilância Sanitária I
TABELA 3-S
- Técnico de Saúde
- Técnico de Enfermagem
- Fiscal de Vigilância - II
TABELA 4-S
- Bioquímico
- Biomédico
- Enfermeiro
- Farmacêutico
- Fisioterapeuta
- Cirurgião Dentista
TABELA 5-S
- Médico
TABELA 1
- Agente de Serviços de Higiene e Alimentação
- Agente de Serviços Gerais I
- Gari
- Vigia
- Zelador
TABELA 2
- Auxiliar de Atividades Educativas
- Secretário de Escola
TABELA 3
- Agente de Serviços e Obras Públicas I
- Agente de Serviços Gerais II
- Executor Administrativo I
- Gari-Coletor
- Magarefe
- Operador de Máquinas Leves
TABELA 4
- Fiscal de Posturas I
- Fiscal de Trânsito e Transportes I
- Agente de Manutenção Mecânica I
- Agente de Serviços e Obras Públicas II
- Agente de Serviços Gerais III
- Digitador
- Eletricista
- Executor Administrativo II
- Fiscal de Tributos Municipais I
- Magarefe-Lombador
- Motorista - Técnico Profissional
- Telefonista
TABELA 5
- Fiscal de Posturas II
- Fiscal de Edificações e Loteamentos I
- Agente de Manutenção Mecânica II
- Executor Administrativo III
- Fiscal de Trânsito e Transportes II
- Fiscal do Meio Ambiente I
- Operador de Máquinas Pesadas
- Técnico de Segurança do Trabalho
TABELA 6
- Executor Administrativo IV
- Fiscal de Tributos Municipais I
- Fiscal do Meio ambiente II
- Fiscal de Edificações e Loteamentos II
- Mestre-de-Obras
TABELA 6-A
- Fiscal de Tributos Municipais II
TABELA 7
- Instrutor de Futebol de Campo
- Mantenedor de TV
- Supervisor de Máquinas
TABELA 8
- Advogado
- Administrador dos Serviços de Saúde
- Administrador Hospitalar
- Arqueólogo
- Arquiteto Urbanista
- Arte-Educador
- Assistente Social
- Biblioteconomista
- Biólogo
- Engenheiro Agrônomo
- Engenheiro Civil
- Fonoaudiólogo
- Historiador
- Médico veterinário
- Museologo
- Nutricionista
- Pedagogo
- Psicólogo
- Relações públicas
- Restaurador
- Terapeuta ocupacional
SAÚDE
TABELA 1-S
- Agente de Serviços de Saúde
- Auxiliar de Serviços de Saúde
- Auxiliar Técnico de Saúde
- Atendente de enfermagem
TABELA 2-S
- Auxiliar de Enfermagem
TABELA 2-S1
- Fiscal de Vigilância Sanitária I
TABELA 3-S
- Técnico de Saúde
- Técnico de Enfermagem
- Fiscal de Vigilância - II
TABELA 4-S
- Bioquímico
- Biomédico
- Enfermeiro
- Farmacêutico
- Fisioterapeuta
- Cirurgião Dentista
TABELA 5-S
- Médico
Art. 5º. –
Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - n° 1629 / 2020
(30 de Janeiro de 2020)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1722 de 25 de Março de 1994
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2822 de 27 de Agosto de 2007
Altera o(a)
Autógrafo nº 645 de 29 de Janeiro de 2020
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 3 de 2020
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 3/2020 (EXECUTIVO)
Data: 24 de Janeiro de 2020
Data: 24 de Janeiro de 2020
"PLOE - ALTERA TABELA DE VENCIMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - CONSTITUCIONALIDADE - ATUALIZAÇÃO DAS TABELAS DE VENCIMENTO EQUIVALENTES AO SALÁRIO MÍNIMO - CONSTITUCIONALIDADE - LEGALIDADE - MAJORA VENCIMENTO DO CARGO DE AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS III".
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.