Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4061 de 01 de Março de 2019
Art. 1º. – Fica aprovado o Plano Municipal de Cultura - PMC, nos termos do Anexo Único que integra a presente Lei.
Art. 2º. – Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural de Jataí promover o acompanhamento da execução do Plano Municipal de Cultura de Jataí - PMC.
Art. 3º. – A Secretaria Municipal de Cultura coordenará a execução do Plano Municipal de Cultura - PMC, devendo manter sistema de monitoramento das metas, ações e indicadores, bem como dar ampla publicidade aos resultados alcançados, mediante comunicação institucional permanente.
Art. 4º. – As atualizações do Plano Municipal de Cultura - PMC dependerão de Lei específica e serão previamente submetidas ao Conselho Municipal de Política Cultural de Jataí, precedidas de consulta pública.
Parágrafo Único – As consultas públicas terão suas datas definidas pela Secretaria Municipal de Cultura, em conjunto com o Conselho Municipal de Política Cultural de Jataí.
Art. 5º. – Os recursos necessários à execução do Plano Municipal de Cultura - PMC serão consignados nos instrumentos orçamentários aprovados em lei, observada a disponibilidade financeira do Município, o cronograma geral e as rubricas contábeis adequadas a serem elaborados pela Secretaria Municipal de Cultura e pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 6º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 1411 / 2019
(12 de Março de 2019)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 553 de 25 de Fevereiro de 2019
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 8 de 2019
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 15/2019 (Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO)
Data: 18 de Fevereiro de 2019
Data: 18 de Fevereiro de 2019
Assinatura Digital
Leonardo Melo do Amaral
Assinado em: 18 de Fevereiro de 2019 às 16:22
"PLOE - INSTITUIÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DA CULTURA - LEGALIDADE - CONSTITUCIONALIDADE."
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.