Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4029 de 16 de Outubro de 2018

a A
Cria o Fundo Municipal do Idoso, e dá outras providências.
    Capítulo I
    DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO
      Art. 1º. –  Fica instituído, como fundo especial, o Fundo Municipal do Idoso - FMI, como parte integrante do sistema de desenvolvimento e cidadania da Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania e instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos, destinado a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltados aos idosos do Município de Jataí.
        Art. 2º. –  O FMI é um órgão captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo diretrizes e deliberações do Conselho Municipal do Idoso - CMI, instituído pela Lei nº 2.584 de 15 de dezembro de 2004, tendo no órgão gestor da política municipal do idoso, sua estrutura de execução e controle contábeis, inclusive para efeitos de prestação de contas, na forma da lei.
          Art. 3º. –  Por conta do FMI, o Município de Jataí fica autorizado a, através do órgão gestor, firmar convênios, prestar auxílio financeiro e/ou subvenções, mediante resolução do CMI.
            Capítulo II
            DA COMPETÊNCIA
              Art. 4º. –  São atribuições do Gestor do Fundo Municipal do Idoso - FMI:
                I –  controlar o registro dos recursos orçamentários próprios do Município, ou a ele transferidos em benefício dos idosos, pelo Estado e pela União;
                  II –  controlar os registros dos recursos captados pelo Município, através de convênios ou por doações ao FMI:
                    III –  manter o controle estrutural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município, nos termos das resoluções do CMI;
                      IV –  liberar os recursos a serem aplicados em benefício do idoso, nos termos das resoluções do CMI;
                        V –  administrar os recursos especificados para os programas de atendimento dos direitos dos idosos, segundo resoluções do CMI, ordenando as respectivas despesas;
                          VI –  assinar, em conjunto com o titular do órgão gestor da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, toda movimentação bancária;
                            VII –  prestar contas da aplicação dos recursos do FMI ao CMI, sempre que por este solicitado.
                              § 1º –  O Secretário Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania exercerá a função de Gestor do FMI.
                                § 2º –  O Secretário Municipal da Fazenda exercerá a função de Tesoureiro do FMI.
                                  Capítulo III
                                  DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO - FMI
                                    Art. 5º. –  Os recursos do FMI serão constituídos de:
                                      I –  doações de contribuintes do Imposto de Renda e outros incentivos governamentais;
                                        II –  transferência financeira configurada anualmente na legislação orçamentária municipal;
                                          III –  doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de pessoas e de organizações nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;
                                            IV –  remuneração oriunda de aplicações financeiras;
                                              V –  resultados financeiros de eventos realizados;
                                                VII –  receitas provenientes de convênios, acordos, contratos realizados entre o Município e organizações governamentais e não-governamentais, que tenham destinação específica;
                                                  VIII –  recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional do Idoso;
                                                    IX –  doações do setor privado, pessoas físicas ou jurídicas;
                                                      X –  outras receitas legalmente constituídas.
                                                        Capítulo IV
                                                        DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                          Art. 6º. –  Os recursos do FMI serão destinados somente a projetos, programas e benefícios aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso na forma do art. 8º, incisos IV, V e VII, da Lei Municipal nº 2.584 de 15 de dezembro de 2004.
                                                            Art. 7º. –  Em cada área de atuação do Fundo Municipal do Idoso - FMI a comunidade beneficiada participará das ações, através de sua entidade legalmente constituída.
                                                              Art. 8º. –  O Fundo Municipal do Idoso - FMI fica vinculado diretamente à Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso.
                                                                § 1º –  Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial para a movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado mensalmente demonstrativo da receita e da despesa que deverá ser publicado na imprensa oficial do município, onde houver, ou dada ampla divulgação, no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal do Idoso.
                                                                  § 2º –  A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente de Direito Financeiro e recomendações dos órgãos de controle.
                                                                    § 3º –  Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania gerir o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso, cabendo ao seu titular:
                                                                      I –  solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso;
                                                                        II –  submeter ao Conselho Municipal do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
                                                                          III –  assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
                                                                            IV –  outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
                                                                              Art. 9º. –  As despesas relativas à locomoção, diárias e inscrição para participação de conselheiro não governamental em eventos de formação em políticas de proteção ao idoso poderão ser custeadas pelo FMI e deverão ser previamente submetidas à apreciação do CMI, mediante recomendação do gestor municipal de desenvolvimento social e cidadania, com respaldo na lei orçamentária anual.
                                                                                Art. 10. –  Quaisquer receitas ou dotações destinadas ao CMI reverterão ao Fundo Municipal do Idoso, que vinculará a sua utilização à apreciação do CMI.
                                                                                  Art. 11. –  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, ficando autorizado ao Chefe do Poder Executivo a abertura de créditos suplementares.
                                                                                    Art. 12. –  Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                                      Diário Oficial

                                                                                      Normas Relacionadas


                                                                                      Matéria Legislativa

                                                                                      Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                                                                                      PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 333/2018 (Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO)
                                                                                      Data: 28 de Setembro de 2018
                                                                                      Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 046, de 17 de setembro de 2018, que: "Cria o Fundo Municipal do idoso e dá outras providências" .
                                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                      * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                      PORTANTO:
                                                                                      A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.