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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3983 de 12 de Abril de 2018

a A
Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa e espiritual (Capelania), nos estabelecimentos de ensino, hospitais, instituições carcerárias, instituições socioeducativas e quartéis militares, no Município de Jataí Goiás.
    Art. 1º. –  A presente Lei regulamenta a prestação de assistência religiosa e espiritual (capelania), nos estabelecimentos de ensino, hospitais, instituições carcerárias, socioeducativas e quartéis militares, situadas no Município de Jataí-GO.
      Art. 2º. –  É garantida a livre prática de culto para todas as crenças religiosas aos assistidos e seus familiares, permitindo-lhes a participação nos serviços religiosos organizados nos estabelecimentos de ensino, penal e hospitalar, condicionadas aos ditames impostos pelo presente Projeto de Lei, em favor do interesse prevalecente da coletividade.
        Art. 3º. –  A assistência religiosa só poderá ser ministrada se houver manifestação dos interessados nesse sentido, uma vez que nenhum assistido poderá ser obrigado a participar de atividades religiosas.
          Art. 4º. –  Os estabelecimentos citados por este Projeto de Lei manterão local apropriado para os cultos religiosos.
            Art. 5º. –  Os serviços de assistência religiosa constituem-se dentre outros, de:
              I –  trabalhos de Capelania;
                II –  aconselhamento;
                  III –  orações;
                    IV –  ministrar a Santa Comunhão;
                      V –  ministrar a palavra;
                        Art. 6º. –  A assistência religiosa poderá ser ministrada:
                          I –  Aos discentes e docentes de entidades de ensino da rede pública ou privada;
                            II –  Aos pacientes internados em hospitais públicos e privados;
                              III –  Aos reclusos em estabelecimentos prisionais, delegacias, quartéis ou estabelecimentos socioeducativos;
                                IV –  Aos militares no ambiente dos quartéis.
                                  Art. 7º. –  Será garantido o acesso dos assistentes religiosos às dependências de todas as unidades hospitalares, prisionais e socioeducativas, para fins de prestação de assistência humana e religiosa.
                                    Art. 8º. –  A assistência religiosa poderá ser prestada fora dos horários normais de visitas e os assistentes religiosos, terão acesso às dependências dos hospitais e estabelecimentos prisionais ou socioeducativos, onde lhes será prestada toda a colaboração necessária ao desempenho de suas atribuições.
                                      Art. 9º. –  O acesso às dependências dos estabelecimentos de ensino, hospitais, instituições carcerárias, socioeducativas e quartéis, na conformidade do artigo anterior, fica condicionado à apresentação pelo assistente religioso de documento próprio das Instituições religiosas.
                                        Art. 10. –  Os locais e horários para a realização das cerimônias religiosas serão estabelecidas pela direção dos estabelecimentos.
                                          Art. 11. –  São requisitos indispensáveis de credenciamento dos respectivos interessados:
                                            I –  ser maior de 18 anos;
                                              II –  estar no exercício de seus direitos políticos, se brasileiro;
                                                III –  estar regularmente no País, se estrangeiro;
                                                  IV –  ser pessoa de ilibada conduta moral e profissional;
                                                    V –  ser apresentado pela entidade religiosa interessada, na conformidade do artigo 10 desta Lei.
                                                      Art. 12. –  O eventual desrespeito às faculdades e garantias da pessoa credenciada gera responsabilidade disciplinar imputável ao agente público que lhe der causa.
                                                        Art. 13. –  O serviço de prestação de assistência religiosa em qualquer nível, não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
                                                          Art. 14. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                            Diário Oficial

                                                            Normas Relacionadas


                                                            Matéria Legislativa

                                                            Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                                                            PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 81/2018 (Gildenicio Santos)
                                                            Data: 14 de Março de 2018
                                                            Projeto de Lei Ordinária do Legislativo n° 06/2018, de autoria do vereador Gildenício Santos, que: "Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa e espiritual (Capelania), nos estabelecimentos de ensino, hospitais, instituições carcerárias, instituições socioeducativas e quartéis militares, no Município de Jataí, Goiás".
                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                            PORTANTO:
                                                            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.