Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3983 de 12 de Abril de 2018
Art. 1º. – A presente Lei regulamenta a prestação de assistência religiosa e espiritual (capelania), nos estabelecimentos de ensino, hospitais, instituições carcerárias, socioeducativas e quartéis militares, situadas no Município de Jataí-GO.
Art. 2º. – É garantida a livre prática de culto para todas as crenças religiosas aos assistidos e seus familiares, permitindo-lhes a participação nos serviços religiosos organizados nos estabelecimentos de ensino, penal e hospitalar, condicionadas aos ditames impostos pelo presente Projeto de Lei, em favor do interesse prevalecente da coletividade.
Art. 3º. – A assistência religiosa só poderá ser ministrada se houver manifestação dos interessados nesse sentido, uma vez que nenhum assistido poderá ser obrigado a participar de atividades religiosas.
Art. 4º. – Os estabelecimentos citados por este Projeto de Lei manterão local apropriado para os cultos religiosos.
Art. 6º. – A assistência religiosa poderá ser ministrada:
I – Aos discentes e docentes de entidades de ensino da rede pública ou privada;
II – Aos pacientes internados em hospitais públicos e privados;
III – Aos reclusos em estabelecimentos prisionais, delegacias, quartéis ou estabelecimentos socioeducativos;
IV – Aos militares no ambiente dos quartéis.
Art. 7º. – Será garantido o acesso dos assistentes religiosos às dependências de todas as unidades hospitalares, prisionais e socioeducativas, para fins de prestação de assistência humana e religiosa.
Art. 8º. – A assistência religiosa poderá ser prestada fora dos horários normais de visitas e os assistentes religiosos, terão acesso às dependências dos hospitais e estabelecimentos prisionais ou socioeducativos, onde lhes será prestada toda a colaboração necessária ao desempenho de suas atribuições.
Art. 9º. – O acesso às dependências dos estabelecimentos de ensino, hospitais, instituições carcerárias, socioeducativas e quartéis, na conformidade do artigo anterior, fica condicionado à apresentação pelo assistente religioso de documento próprio das Instituições religiosas.
Art. 10. – Os locais e horários para a realização das cerimônias religiosas serão estabelecidas pela direção dos estabelecimentos.
Art. 11. – São requisitos indispensáveis de credenciamento dos respectivos interessados:
I – ser maior de 18 anos;
II – estar no exercício de seus direitos políticos, se brasileiro;
III – estar regularmente no País, se estrangeiro;
IV – ser pessoa de ilibada conduta moral e profissional;
V – ser apresentado pela entidade religiosa interessada, na conformidade do artigo 10 desta Lei.
Art. 12. – O eventual desrespeito às faculdades e garantias da pessoa credenciada gera responsabilidade disciplinar imputável ao agente público que lhe der causa.
Art. 13. – O serviço de prestação de assistência religiosa em qualquer nível, não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 14. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 1189/2018
(13 de Abril de 2018)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 467 de 21 de Março de 2018
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 6 de 2018
Autoria: Gildenicio Santos
Autoria: Gildenicio Santos
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 81/2018 (Gildenicio Santos)
Data: 14 de Março de 2018
Data: 14 de Março de 2018
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo n° 06/2018, de autoria do vereador Gildenício Santos, que: "Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa e espiritual (Capelania), nos estabelecimentos de ensino, hospitais, instituições carcerárias, instituições socioeducativas e quartéis militares, no Município de Jataí, Goiás".
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.